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Princípio da Autotutela:
A administração poderá anular seus atos com vícios de legalidade e revogá-los por motivo de conveniência,
GAB: LETRA C
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GABARITO: LETRA C: Súmula 473, do STF:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
LETRA D: lembre-se O FIM NAO CONVALIDA
O - objeto
FI - finalidade
M - motivo
mas o objeto pode ser convertido.
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letra D lembrem-se
FOCO NA CONVALIDAÇÃO
FOrma
COmpetência
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Apenas se pode convalidar os vícios de COMPETÊNCIA e FORMA, os demais (objeto, motivo e finalidade) não são convalidáveis,
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Gabarito C
Súmula 473, do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CO - Competência
FI - Finalidade
FO - Forma
MO - Motivo
OB - Objeto
CONVALIDAÇÃO DO ATO - O FIM NÃO CONVALIDA
O - objeto
FI - finalidade
M - motivo
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
P - Presunção de Legitimidade
A - Auto executoriedade
T - Tipicidade
I - Imperatividade
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Súmula n. 473/STF: a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
GABARITO C
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Uma das caracteristicas do poder hierarquico é a autotutela,
Esta permite que atos sejam revogados por conveniencia e oportunidade ou anulados ilegalmente sem a necessidade de acionar o poder judiciário.
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Qual o erro da B?
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Acredito que o erro da B é por conta da presunção de legitimidade.
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GABARITO C
FOrma
COmpetência
FOCO na CONVALIDAÇÃO
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a) Errado - nem sempre, se um processo judicial, por exemplo, contiver informações sigilosas, ele só poderá ter acesso pelas pessoas a quem se refere o processo.
b) Errado - por causa da presunção de legitimidade, o ato não precisa de prova de validade.
c) Certo.
d) Errado - somente podemos convalidar os vícios de competência e forma.
Me corrijam se estiver errado.
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Base doutrinária;
A) Algumas exceções;
pôr em risco a defesa do Estado e a soberania nacional ou a integridade do território nacional;
prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
oferecer risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; (Carvalho, 2017)
B) Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (Relativa; Iuris Tamtum) o que faz recair o ônus da prova a quem alega. Consoante Mazza;
até prova em contrário, os atos administrativos são considerados válidos para o Direito, cabendo ao particular o ônus de provar eventual ilegalidade na sua prática. Em razão dessa presunção, mesmo que o ato administrativo tenha vício de ilegalidade (ato nulo) fica garantida sua produção de efeitos, até o momento de sua retirada por meio da invalidação. (190)
C) Autotutela ou como alguns chamam; Sindicabilidade!
D) Objeto do ato administrativo é o bem ou a pessoa a que o ato faz referência. Desaparecendo ou inexistindo o objeto, o ato administrativo que a ele faz menção é tido como juridicamente inexistente. (Mazza)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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É indispensável que seja feita a prova da validade do ato administrativo por parte de quem o editou -> é dispensável a demonstração de validade dos atos, uma vez que há presunção de legalidade e, por consequência, de validade, de coerência com a lei. Presunção juris tantum.
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FOCO na convalidação = apenas FOrma e COmpetência são convalidáveis.
CO FI : Vinculados
FO MO OB : Discricionários
REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
COmpetência
FInalidade
FOrma
MOtivo
OBjeto
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Oi, pessoal. Gabarito: letra "C".
Lei 9.784/99. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473, STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 346, STF. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
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Só podem ser convalidados os elementos FORMA e COMPETÊNCIA
Mnemônico: FOCO na convalidação!!
Possíveis vícios nos elementos FInalidade, MOtivo e OBjeto são INSANÁVEIS.
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Gab. C
PMBA 2019
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Gab. Letra C.
A letra B se contrapõe ao atributo da veracidade, apesar de relativa, presume - se que os fatos descritos em um ato administrativo são verdades, todavia, admite - se prova em contrário, sendo assim, dotados de uma presunção relativa de veracidade, consequentemente, esse atributo, trata sobre FATOS.
No que concerne ao atributo da presunção de legitimidade, presume - se que o ato administrativo está de acordo com o ordenamento jurídico, consequentemente, trata matéria de DIREITO.
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C) Rumo a PMBA!
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SÚMULA 473 STF: TEORIA DAS NULIDADES
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GABARITO:C
A Súmula 473, em vigor desde 1969, corporifica a autotutela, por meio da seguinte dicção:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. [GABARITO]
No nível federal, o princípio da autotutela chegou a ser alçado ao texto de lei, com redação até mais precisa que a da Súmula 473:
Lei 9.784/1999, art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Por abranger a reanálise tanto de aspectos de legalidade (isto é, avaliando se o ato foi praticado em conformidade com a lei) como de mérito (se o ato é mesmo conveniente e oportuno) da atuação administrativa, a Súmula 473 menciona a possibilidade de (i) anulação dos atos ilegais e de (ii) da revogação dos atos legais, mas inconvenientes ou inoportunos.
Percebam que a anulação se insere no controle de legalidade dos atos e a revogação, a seu turno, encontra-se dentro do controle de mérito dos atos administrativos.
Quanto ao controle de mérito, é importante destacar que a revogação de atos administrativos somente pode ser realizada pela própria Administração que praticou o ato, sendo que o Poder Judiciário tipicamente não detém tal atribuição.
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Apenas serão convalidáveis os vícios referentes à competência (quando não for exclusiva ou em relação à matéria) e à forma (quando não for exigida em Lei).
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Essa foi batata!
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Alguém pode explicar a parte: '' Porque deles não se originam direitos''??
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Porque ele tem efeito ex tunc anula desde a origem e por isso não produz direito
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Porque ele tem efeito ex tunc anula desde a origem e por isso não produz direito
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Questão passível de recurso. A administração não PODE anular os atos eivados de vício de legalidade, ela DEVE anulá-los. Pode ≠ Deve...
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FOCO NA CONVALIDAÇÃO (FORMA E COMPETÊNCIA)
O FIM NÃO CONVALIDA (OBJETO, FINALIDADE E MOTIVO)
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GABARITO: LETRA C
Súmula 473, do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
FONTE: WWW.STF.JUS.BR
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1.2 São atributos dos atos administrativos: (PATI)
a) Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)
b)Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário
I-Não tem autoexecutoriedade
II-Cobrança de multa
III-Tributos
IV-Desapropriação
V-Servidão administrativa
VI-a autoexecutoriedade não está sempre presente, assim como não está presente em todos os atos que configuram expressão do poder de polícia, este que também pode possuir caráter preventivo
c)Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.
d)Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância
I-poder de polícia originário : Quando o poder de polícia é exercido pela administração direta (ou seja, pessoas políticas)
II-poder de polícia derivado : Quando o poder de polícia é exercido pela administração indireta (ou seja, pessoas administrativas),
Para não haver mais dúvidas com relação ao poder de polícia Administrativa e Judiciária:
1) Administrativa:
a. Em regra, atua de forma preventiva;
b. Tem como regime jurídico o Direito Administrativo;
c. Qualquer órgão ou entidade a que a lei atribua essa competência poderá exercê-la (ex: DETRAN ou quem atue no exercício de sua competência – em MG, poderá ser a PCMG);
d.Tem como finalidade combater as atividades antissociais;
e. Tem como destinatários bens, direitos, atividades, propriedades e outros – não o indivíduo.
2) Judiciária:
a. Em regra é repressivo;
b.Tem como regime jurídico a lei processual penal;
c. Somente corporações especializadas poderão exercê-lo (ex: PM; PC);
d.Tem como finalidade responsabilizar infratores da Lei Penal;
e. Atua sobre PESSOAS.
Atenção: pode o mesmo órgão atuar ora no exercício de Polícia Administrativa (Policial Militar realizando a confecção de um auto de infração de normas relativas ao Código de Trânsito Brasileiro), ora no exercício de Polícia Judiciária (Policial Militar que, após presenciar uma conduta delitiva penal, realiza a prisão custodia até a apresentação do individuo à Autoridade Policial).
ATOS ILEGAIS deverão ser anulados
ATOS por não ser oportuno e conveniente poderão ser revogados
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GAB:C
A- Em função do princípio da publicidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, é vedada, em qualquer hipótese, a prática de ato administrativo sigiloso
Presume-se que todo ato administrativo seja legal e verídico, portanto, não há o que se falar em prova da validade do ato administrativo por parte de quem o editou.
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Eu entendo que o ato ilegal DEVE ser anulado.
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REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
COMPETÊNCIA- VÍCIO SANÁVEL- PODE SER CONVALIDADO
FINALIDADE- VÍCIO INSANÁVEL- NÃO PODE SER CONVALIDADO
FORMA- VÍCIO SANÁVEL-PODE SER CONVALIDADO
MOTIVO-VÍCIO INSANÁVEL- NÃO PODE SER CONVALIDADO
OBJETO-VÍCIO INSANÁVEL- NÃO PODE SER CONVALIDADO
VÍCIOS SANÁVEIS
COMPETÊNCIA
FORMA
VÍCIOS INSANÁVEIS
FINALIDADE
MOTIVO
OBJETO
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
TIPICIDADE
IMPERATIVIDADE
EXIGIBILIDADE
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Súmula 437, do Supremo Tribunal Federal (STF): “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
ANULAÇÃO
*ATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS / ILEGÍTIMOS
*CRITÉRIO DE LEGALIDADE
*UMA DAS FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
*EFEITOS EX TUNC (RETROAGE)
*REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO E PELO PODER JUDICIÁRIO POR PROVOCAÇÃO
REVOGAÇÃO
*ATOS ADMINISTRATIVOS INCONVENIENTES E INOPORTUNOS
*CRITÉRIO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO
*UMA DAS FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
*EFEITOS EX NUNC (NÃO RETROAGE)
*REALIZADO SOMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO
CONVALIDAÇÃO
*CORREÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL
*OCORRE SOMENTE NOS VÍCIOS SANÁVEIS
*RECAI SOBRE ATOS ILEGAIS
*EFEITOS EX TUNC RETROAGE
*NÃO PODE ACARRETAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO
*NÃO PODE GERAR PREJUÍZO A TERCEIROS
*REALIZADO SOMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO
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Gabarito''C''.
Trata-se da aplicação do princípio da autotutela.
Literalidade da Súmula 473 do STF:
Súmula STF 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No caso de anulação dos atos, tanto a Administração Pública quanto o Judiciário podem fazê-la. A anulação te efeitos ex tunc (retroagem).
Já nos casos de revogação, essa prerrogativa é da Administração pública, com base nos critérios de conveniência e oportunidade. A revogação tem efeitos ex nunc (não retroagem).
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
A)
INCORRETA. Há situações em que pode ocorrer
a prática de ato administrativo sigiloso.
Com base no artigo 5º, Inciso XXXIII,
da Constituição Federal de 1988, todos possuem o direito de receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, salvo
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
B) INCORRETA. Os atos administrativos possuem a presunção de legitimidade, assim,
até que prova em contrário, os atos são válidos para o Direito.
C) CORRETA. Com base na Súmula 473 do STF a Administração pode anular seus atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, já que deles não se originam
direitos; ou revogá-los por razões de conveniência ou de oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, a apreciação judicial.
D) INCORRETA. O objeto é o conteúdo do ato, se o objeto desaparecer o ato será inexistente.
Gabarito do Professor: C)