SóProvas


ID
3043777
Banca
IBFC
Órgão
IDAM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sabe-se que vigora no âmbito da Administração Pública – em algumas situações – a aplicação da Responsabilidade Objetiva do Estado. Nesse caso é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  RCO INTEGRAL ou RCO PURA, SÃO SINONIMOS DA Teoria do Risco Integral

  • COMENTÁRIOS SOBRE O ITEM B)

    ???

  • COMENTÁRIOS SOBRE O ITEM B)

    ???

  • Letra B - Em regra, os atos de multidão não ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, vez que trata-se de situação de descontrole social o que inviabiliza a atuação do Estado.

    Em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, no caso de omissão, a responsabilidade será subjetiva. Assim, quando houver evento de multidão, a responsabilidade do Estado (objetiva) será, em regra excluída, no entanto poderá o lesado demonstrar uma omissão culposa do Poder Público (terá o lesado o ônus da prova), situação que poderá justificar a responsabilização do Estado.

    Vale dizer, portanto, que no caso da questão a responsabilidade deixa de ser objetiva e torna-se subjetiva, eis que dependerá da demonstração de culpa do Poder Público.

    Assim, se considera que está errada no final, pois não inviabiliza por completo a atuação do Estado.

    Fonte: Estratégia.

    Gabarito letra C - Quando uma decisão judicial entender por impor a um ente público responsabilidade objetiva integral, ou responsabilidade objetiva pura, significa que o ente público responsabilizado não pode alegar as chamadas excludentes de responsabilidade para se eximir do dever de indenização.

  • b)  Em regra, os atos de multidão não ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, vez que trata-se de situação de descontrole social o que inviabiliza a atuação do Estado

    A primeira parte da sentença não está errada, isso porque não há responsabilidade objetiva, de regra, para o ataque das multidões. Porém, se houver previsibilidade do evento danoso, o Estado não poderá se socorrer do fato, isso porque a atuação do Estado pode ser suficiente para impedir os danos advindos.

    FONTE: Prof. Cyonil Borges

  • Responsabilidade subjetiva (sujeito) =atos omissivos ou comissivos necessitando de comprovar
    dolo ou culpa.aqui o sujeito que alega que recebeu um ato de omissão de impericia.imprudencia ou negligencia precisa
    provas o onus da prova (dolo ou culpa) 

    responsabilidade objetiva = nesse caso nao precisa provar o dolo ou culpa.
    e quem vai precisar se explicar é o que causou o erro ou o dano.

    eX:viatura da pm bate em voce. voce nao precisa provar. apenas o estado vai precisar
    idenizar com os fatores causa e nexo e dano.cabendo o regressso ao servidor causador.
    nesse caso volta a ser subjetivo!!

  • A) Conforme Di Pietro (2015, p. 785) “A responsabilidade patrimonial pode decorrer de atos jurídicos, de atos ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissão do Poder Público”.

    Além disso os tribunais superiores possuem semelhante posicionamento, ou seja, responde sim senhor!

    B) Resumindo a história: se ficar demonstrado que o estado se eximiu de sua obrigação quanto a esses atos = responsabilização. (Objetiva)

    C) Isso mesmo, nobre! veja o ensinamento do professor Matheus Carvalho:

    A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade. Nesses casos, não se adota a causalidade adequada e, desta forma, não se admite a exclusão do nexo causal, sendo o ente público responsável ainda que sua conduta, remotamente, concorra para a prática do dano.(347)

    D) Desde que comprovados os requisitos haverá responsabilização do estado.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • No meu ponto de vista a alternativa "B" encontra-se correta também visto que a assertiva trouxe a expressão 'em regra' e não afirmou categoricamente. Ao meu ver existem dois gabaritos: B e C.

  • Decisão judicial pode atribuir responsabilidade integral??? Eu pensei que era a lei. E que a regra é a responsabilidade extracontratual objetiva por risco administrativo (que admite excludentes). Se alguém puder explicar, agradeço =)

  • Atos de multidão não caem na exceção do fato de terceiro? Nesse caso, o Estado não seria responsabilizado. A questão não deixou claro que houve omissão por parte do Estado.

    Alguém poderia me esclarecer essa dúvida?

    Desde já, agradeço.

  • GABARITO: LETRA C

    A teoria do risco integral, segundo a qual o Estado assumiria integralmente o risco de potenciais danos oriundos de atividades desenvolvidas ou fiscalizadas por ele. Enquanto a teoria do risco administrativo admite a alegação de causas excludentes do nexo causal por parte do Estado, a teoria do risco integral afasta tal possibilidade. Assim, por exemplo, de acordo com o risco integral, o Estado seria responsabilizado mesmo na hipótese de caso fortuito e força maior. O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a teoria do risco administrativo, mas parcela da doutrina e da jurisprudência defende a adoção do risco integral em situações excepcionais. Exs.: responsabilidade por danos ambientais ou ecológicos (art. 225, § 3.º, da CRFB e art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981); responsabilidade por danos nucleares (art. 21, XXIII, d, da CRFB); responsabilidade da União perante terceiros no caso de atentado terrorista, ato de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo, excluídas as empresas de táxi aéreo (art. 1.º da Lei 10.744/2003).

    FONTE: Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

  • Na teoria do risco integral, a responsabilidade do Estado é objetiva, mas não admite aplicação de excludentes, nem de atenuantes. As situações são: ✓danos ambientais ✓ atividades nucleares ✓atentado terrorista a bordo de aeronaves de matrícula brasileira.
  • C ) Quando uma decisão judicial entender por impor a um ente público responsabilidade objetiva integral, ou responsabilidade objetiva pura, significa que o ente público responsabilizado não pode alegar as chamadas excludentes de responsabilidade para se eximir do dever de indenização. GABARITO

    A alternativa trata da Teoria do Risco integral, que diz que o Estado SEMPRE vai ser responsável e não pode alegar excludente.

  • Essa B aí tá certa e não adianta procurar justificativa pra dizer que ela está errada. No meu sentir, houve erro crasso da banca. As justificativas colacionadas pelos colegas advindas dos professores estão colocando coisas que não existem na alternativa. Realmente, se você pensar nas exceções, a questão fica errada, mas foi dito, claramente, "EM REGRA".

    LIVRO DO JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO) (fechamento em 19.1.2018)

    "Qual a repercussão dos atos de multidões na responsabilidade civil do Estado?

    <REGRA>

    A regra, aceita no direito moderno, é a de que os danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de tais atos não acarreta a responsabilidade civil do Estado, já que, na verdade, são tidos como atos praticados por terceiros. Sequer existem os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, seja pela ausência da conduta administrativa, seja por falta de nexo causal entre atos estatais e o dano. Pelo inusitado ou pela rapidez com que os fatos ocorrem, não se pode atribuir os seus efeitos a qualquer ação ou omissão do Poder Público.

    <AÍ VEM A EXCEÇÃO>

    Ocorre, porém, que, em certas situações, se torna notória a omissão do Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso, é claro que existe uma conduta omissiva do Estado [...]

    Todo concurseiro que já vem há algum tempo nessa luta sabe que se uma banca coloca a regra no enunciado, aquele enunciado está correto. Isso é praxe numa das maiores bancas do País, a Cespe/Cebraspe. Então se uma alternativa contém a regra, não importa quantas exceções tenha, a alternativa está correta."

    Agora uma questão da renomada Cespe/Cebraspe:

    Q883531 - 2018 - Cespe - STJ - TJAA

    Força maior, culpa de terceiros e caso fortuito constituem causas atenuantes da responsabilidade do Estado por danos.

    A questão foi considerada errada, pois na verdade são excludentes.

    Se alguém viu algum erro, manda uma mensagem pra mim. Abraço a todos e bons estudos.

  • Sobre a alternativa A:

    Segundo o STJ "A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal."

    Gabarito: C

  • Espartano dos Tribunais, omissão gera responsabilidade subjetiva, e a assertiva B fala que atos de multidão não geram RESPONSABILIDADE OBJETIVA -----> CORRETO, mas falar que o estado não pode intervir, já é demais -----> ERRADO

    No caso de atos de multidão não há responsabilidade civil por parte do estado, a não ser que este tenha sido omisso ao não tomar as devidas providências quando solicitado para evitar danos. Nesse caso o lesado deve provar a omissão do estado, logo RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

  • Sobre a Responsabilidade do Estado quanto aos atos de multidão. O Estado não responde, salvo na modalidade SUBJETIVA por omissão, quando o particular prejudicado conseguir comprovar que o Estado poderia ter evitado, mas se omitiu, chegou atrasado ou nem compareceu.

    Só acho!

  • A alternativa B está correta.

    Em regra, o ato de multidão não enseja a responsabilidade civil do Estado de natureza objetiva, devendo ser demonstrada de forma subjetiva, na hipótese de dolo ou culpa. Excepcionalmente, quando o agente público se omite no dever de atuação, em relação ao ato de multidão, é possível que o Estado seja responsabilizado objetivamente pelos danos causados a terceiros.

  • LETRA B TAMBÉM ESTÁ CORRETA.

    O ato exclusivo de terceiro também exclui a responsabilidade objetiva da Administração. Como

    exemplo os atos de multidões, que podem provocar danos ao patrimônio de terceiros.

    O Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular

    lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado, como ocorreria em um tumultuo, em localidade

    com um grande número de policiais que, evidentemente, nada fizeram para conter o dano.

    Os exemplos mais comuns de aplicação da responsabilidade subjetiva ocorrem nos atos de multidões, de

    terceiros ou decorrentes de fenômenos da natureza, inclusive aqueles classificados como de força maior.

    Nesses casos, caberá ao lesado comprovar que a atuação normal, ordinária, do Estado seria suficiente para

    afastar o dano por ele sofrido.

  • Galera deixo aqui minha reflexão olha o que diz o art. 65 do CPP

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Vamos cotejar com o que diz a alternativa A)

    "O Estado não será civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes sempre que estes estiverem amparados por causa excludente de ilicitude penal"

    Analisando pela letra do CPP podemos entender que esta questão estaria correta.

    Vale a reflexão

    Até a posse!

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade do Estado.

    A) INCORRETA. Com base na Jurisprudência em Tese do STJ Edição nº 61 – Responsabilidade civil do Estado, nº 7, a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos que seus agentes causarem, ainda que tais agentes estejam amparados por causa de excludente de ilicitude penal.
    As causas de excludente de ilicitude penal encontram-se dispostas no artigo 23, Inciso I, II e III, do Código Penal.

    B) INCORRETA. No caso de danos causados por multidão o Estado responderá se ficar comprovado a sua omissão ou inércia na prestação do serviço público.

    C) CORRETA. A teoria do risco integral não admite as causas excludentes da responsabilidade. A referida teoria parte do pressuposto de que o ente público é garantidor universal e, assim, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que a Administração seja obrigada a indenizar.

    D) INCORRETA. O Estado responderá objetivamente pelo prejuízo causado à empresa concessionária de serviço público.

    Gabarito do Professor: C)

  • 'o que inviabiliza a atuação do Estado' erro da questão b. O estado tem que agir, com multidão descontrolada ou não.

  • Há vários comentários equivocados sobre a B.

    O erro da B está no final!