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ID
3044083
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Caldas Novas - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Decreto n. 7.892/2013, em seu Art. 3º, define que o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Vejamos o Decreto n. 7.892/2013:

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    GABARITO: A

  • Alguns pontos resumidos sobre o Sistema de Registro de Preços (SRP):

    # NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

     - NÃO É Tipo nem Modalidade de licitação

     - É um "CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS" p/ FORMAÇÃO DE BANCO DE DADOS

     - Registrado em "ATA DE REGISTRO DE PREÇO" -> c/ característica de "compromisso p/ futura contratação" 

     - NÃO OBRIGA a Adm. a comprar com o fornecedor REGISTRADO -> Mas há DIREITO DE PREFERENCIA, em igualdade de condições.

     - Na prática -> Se o BEM/SERVIÇO está no SRP (na "Ata"): (i) não precisa licitar; (ii) Aciona o fornecedor cadastrado, que é OBRIGADO a cumprir nas condições registradas.

     - NÃO HÁ OBRIGAÇÃO de indicar DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA!!!

    # PODERÁ SER ADOTADO nessas situações:

     - CONTRATAÇÕES FREQUENTES de determinado BEM/SERVIÇO;

     - Atendimento a MAIS DE 1 órgão/entidade; 

     - Para atender a PROGRAMAS DE GOVERNO; 

     - Na aquisição de bens com previsão de ENTREGAS PARCELADAS;

     - Contratação de serviços remunerados por UNIDADE DE MEDIDA ou em REGIME DE TAREFA;

     - Impossibilidade (pela natureza do objeto) de DEFINIR previamente o QUANTITATIVO demandado.

  • A) quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.

    B) quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações esporádicas. FREQUENTES

    C)quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento de autarquia ou de programas de governo. A MAIS DE UM ÓRGÃO OU ENTIDADE

    D) quando, pela natureza do objeto, for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração. NÃO FOR POSSÍVEL