Compilando e complementando as informações dos colegas:
a) As taxas, que não poderão ter base de cálculo própria dos impostos, podem ser instituídas em razão da utilização efetiva ou potencial do poder de polícia.
ERRADA: a hipótese é de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, conforme art. 77, do CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
De fato, o STF mitigou a vedação das taxas terem base de cálculo própria de impostos, o que, entretanto, não acredito ser suficiente para tornar a primeira parte da assertiva errada:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Súmula Vinculante nº. 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
b) Considere que uma instituição de assistência social, sem fins lucrativos, possua um imóvel, alugado a terceiro, que explora atividade mercantil. Nessa hipótese, desde que o aluguel recebido pela instituição de assistência social seja integralmente aplicado na sua atividade essencial, o referido imóvel está imune à incidência do IPTU.
CORRETO: Em atendimento às diretrizes constitucionais (art. 150, VI, “c”, da CF), o CTN, recepcionado com status de lei complementar, estatui o seguinte:
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - cobrar imposto sobre:
(...)
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
c) Considere que Maria, domiciliada no estado do Tocantins, pretenda doar seus bens a uma fundação com sede em São Paulo; o bem imóvel encontra-se localizado no estado do Rio de Janeiro e os bens móveis, no estado do Tocantins. Nessa hipótese, o imposto sobre doação de quaisquer bens ou direitos relativo aos bens de Maria será recolhido em favor do estado do Tocantins.
ERRADA: O ITCMD, para o caso de bens imóveis, será recolhido no Estado da situação do bem (Rio de Janeiro)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...)
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
d) Deve ser interpretada de forma literal, em qualquer hipótese, a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e infrações tributárias.
ERRADA: Em rol exaustivo, o art. 111 não contempla as infrações tributárias como sujeitas à interpretação literal:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.