SóProvas


ID
3044440
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: José é pessoa com deficiência e possui imóvel para moradia própria, adquirido através de programa habitacional público. Posteriormente, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul lançou programa habitacional, com 300 (trezentas) unidades residenciais. José, interessado no programa, vendeu seu imóvel, pretendendo adquirir um novo, também para fins de moradia própria. Nos termos da Lei n° 13.146/2015, José

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C



    José é pessoa com deficiência e possui imóvel para moradia própria, adquirido através de programa habitacional público. Posteriormente, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul lançou programa habitacional, com 300 (trezentas) unidades residenciais. José, interessado no programa, vendeu seu imóvel, pretendendo adquirir um novo, também para fins de moradia própria.

     

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    Segundo o artigo 32, § 1º, da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência terá direito a prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria APENAS uma vez. Assim, como José já tinha se valido desse benefício, ele não terá direito a outro imóvel. 

     

    Vale lembrar que 3% das unidades habitacionais são reservadas a pessoas com deficiência, sendo, desse modo, correto falar em 9 unidades residenciais (3% de 300 -> 9). Para memorizar essa quantidade, eu gosto de lembrar da história dos 3 porquinhos, que tinham 3 casas (Cassiano minha salvação sempre pra decorar essas coisas chatas).

  • LEI 13.146/15

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel p/ moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais p/ pessoa com deficiência;

    III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

    IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

    V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

    § 1  O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

    GAB. C

  • "adquirido através de programa habitacional público" passou despercebido que foi uma beleza.

  • Gabarito: letra C

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel p/ moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais p/ pessoa com deficiência;

    § 1  O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

  • A pessoa tem prioridade, mas só é reconhecida uma vez, como ele já foi beneficiado com imóvel subsidiado com recurso público, não poderá ter prioridade de novo.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    DO DIREITO À MORADIA

     

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:


    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

     

    II - (VETADO);

     

    III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

     

    IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

     

    V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

     

    § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez. [GABARITO]


    § 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.


    § 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

  • Gabarito C

    Lei 13.146/2015

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    § 1º  O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

    Como a questão diz, que José já havia adquirido um imóvel "através de programa habitacional público", ele não terá mais o direito de prioridade, pois este é concedido apenas uma vez.

    IG: @projetojuizadedireito

  • "adquirido através de programa habitacional público" passou despercebido que foi uma beleza.

    Pior que passou no dia da prova. :(

  • A prioridade é reconhecida ao PCD apenas uma vez. Vide art. 32, parágrafo 1°.

    Gabarito, C

  • Gabarito C

    Lei 13.146/2015

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    § 1º  O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

    Como a questão diz, que José já havia adquirido um imóvel "através de programa habitacional público", ele não terá mais o direito de prioridade, pois este é concedido apenas uma vez.

    IG: @projetojuizadedireito

  • Gabarito C.

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    II - (VETADO);

    III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

    IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

    V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

    § 1o O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

  • § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

  • Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    II - (VETADO);

    III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

    IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

    V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

    § 1o O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

  • José está sendo malandro.

  • LEI 13.146/2015

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

     I - Reserva de, no mínimo3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

     

    MACETE:  MO - RA -DA (  3 SÍLABAS ---> MÍNIMO  3%)

  • Agora que vi, e não tinha entendi a questão, lendo de novo que percebi, quiz dar uma de MALANDRO,já tinha conseguido o direito, NÃO PODEEEEE.

  • EPD, art. 32, caput e §1º ====> PRIORIDADE DE AQUISIÇÃO

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

    EPD, art. 32, I e §3º ========> RESERVA DE UNIDADES

    Art. 32. [.....] observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    § 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

    EPD, art. 32, §2º ==========> FINANCIAMENTO COMPATÍVEL

    Art. 32 [...]

    § 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.

  • Na aquisição do imóvel para PCD, ela obrigatoriamente exerce sua prioridade caso ela não tenha exercido ainda? O José poderia - apesar de ser Pessoa com Deficiência - deixar de usar a prioridade a que tem direito, e usá-la na próxima aquisição?

  • goza de prioridade na aquisição do novo imóvel, devendo ser reservadas, no mínimo, 3 (três) unidades residenciais para as pessoas com deficiência. 3% das unidades.

  • Marcos Serineu, só pra termos essa atenção: não são 3 unidades, são 3% de 300... Então, se ele fizesse jus, deveriam ser reservados no mínimo 9 unidades (3% de 300)...

  • A FCC é osso ein....Nesta questão o candidato tem que PRESUMIR que no primeiro financiamento a PCD gozou da prioridade na aquisição do seu primeiro imóvel que fala o Art. 32, pois não há tal informação no comando da questão!!!

  • Exatamente AlineRitt. São destinadas 3% das unidades. no caso em tela a soma seria 9 unidades.

  • GABARITO: C.

     

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

     

    I - reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

     

    § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    II - (VETADO);

    III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

    IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

    V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

    § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

    § 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.

    § 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

  • Ótima questão. Essa é pra que estuda de VERDADE!!!!!

  • Questão ridícula, em nenhum momento faz menção que o primeiro imóvel que ele tinha e vendeu foi adquirido com o benefício para pessoa com deficiência, tem que presumir isso, tá loko!

  • A questão não menciona que a primeira aquisição ocorreu com fruição do benefício previsto em lei, quanto a preferência em programa habitacional. O fato de pessoa com deficiência ter adquirido imóvel através de programa habitacional público, não quer dizer que ela usufruiu do benefício. Como o §2º, do art. 4º, da Lei 13.146/2015, prevê que a pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa, não tendo o enunciado previsto que ela usufruiu da preferência, a alternativa correta deveria ser a B.

  • Será que ele pintou o rosto para fazer concurso disputando as cotas?

  • Letra C

    Art. 32 do EPCD - Programas sociais moradia -> prioridade na aquisição, somente pode ser exercida uma única vez.

    Reserva por pessoa 3% das unidades imóveis para moradia própria, disponíveis no programa habitacional público.

  • Gabarito : C

    Lei 13.146/2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiência)

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    II - (VETADO);

    III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

    IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

    V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

    § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

    § 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.

    § 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pesso

  • Acertei, porém a questão foi mal elaborada, ao não mencionar se o indivíduo utilizou ou não o benefício para aquisição do imóvel que vendeu.

  • A questão deve ser anulada, ou considerada correta a letra B, pois o enunciado não exprime a utilização de prioridade por parte de José na aquisição do primeiro imóvel. Veja-se que a previsão do §1º do artigo 32 fala que o direito à prioridade será reconhecido apenas uma vez, e não o direito a adquirir imóveis através de programas públicos de habitação. Caso ele tivesse adquirido o primeiro imóvel sem a utilização do direito à prioridade (coisa que o enunciado não fala), aí sim teríamos como correta a assertiva C. Direito à aquisição é diferente de direito à prioridade.

  • Sei que, pelo gabarito, se deduz que o primeiro imóvel foi adquirido fazendo uso do direito à prioridade, mas a simples afirmação de que o primeiro imóvel foi adquirido através de programa habitacional público não nos leva a essa conclusão. Apesar de ser pessoa com deficiência, José não é obrigado a fazer uso de benefícios de ações afirmativas.

    Então, a letra B também poderia estar correta.

  • Não há celeuma! INTERPRETAÇÃO FRIA DA LEI 

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

     

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    II - (VETADO);

    III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

    IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

    V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

    § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

    § 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.

     

    SENÃO VEJAMOS

    adquirido através de programa habitacional público. Posteriormente, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul lançou programa habitacional, com 300 (trezentas) unidades residenciais

     

    Aquyi já vemos que José adquiriu habitação atravbés de programa do governo. Não cabe questionar se ele teve prioridade ou não, pois obviamente gozou detse beneficio. Logo, ao adquirir outro imóvel pelo programa do governo ele já não tem mais essa prioridade 

     

    GABARITO C. SIMPLES ASSIM  

  • Gabarito Letra C

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

  • Considere a seguinte situação hipotética: José é pessoa com deficiência e possui imóvel para moradia própria, adquirido através de programa habitacional público. Posteriormente, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul lançou programa habitacional, com 300 (trezentas) unidades residenciais. José, interessado no programa, vendeu seu imóvel, pretendendo adquirir um novo, também para fins de moradia própria. Nos termos da Lei n° 13.146/2015, José não goza de prioridade na aquisição do novo imóvel, pois tal prioridade só é reconhecida à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    Os artigos 31 a 33 do Estatuto dispõem sobre o direito à moradia da pessoa com deficiência.

     

    A) Tem direito a prioridade apenas uma vez, assim, não goza de prioridade na aquisição do novo imóvel, conforme art. 32, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência, ou seja, 9 unidades, nos termos do art. 32, inciso I.

     

    B) Tem direito a prioridade apenas uma vez, assim, não goza de prioridade na aquisição do novo imóvel, conforme art. 32, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    C) A assertiva está de acordo com disposto no art. 32, § 1º, que dispõe que o direito a prioridade será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

     

    D) Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, consoante ao art. 32, caput do Estatuto.

     

    E) A reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência, ou seja, 9 unidades, nos termos do art. 32, inciso I do Estatuto.

     

    Gabarito do Professor: C