Letra C - Assertiva Incorreta.
No caso da questão, diante de 7 vagas, sendo 5 para não deficientes e 2 para deficientes, deveria-se adotar o modo alternado de nomeações entre esse dois grupos e não as nomeações dos cinco primeiros não-deficientes para depois ocorrer a nomeação dos dois aprovados deficientes.
Sendo assim, nomearia-se a primeira colocada não-deficiente e a primeira colocada portadora de deficiência. Seria nomeada o segundo não-deficiente. Depois seria nomeado o terceiro não-deficiente e depois o 2° portador de deficiência. Após, seriam nomeados os demais não-deficientes.
Seria, em suma, dizer que a cada grupo de 2,5 candidatos não-deficientes, deveria ocorrer a nomeação de um candidato portador de deficiência. Importante ressaltar que a nomeação do portador de deficiência deve ocorrer no início de cada grupo de 2,5 candidatos não-deficientes, logo após a nomeação do primeiro colocado não deficiente desse grupo de 2,5 candidatos.
É o que entende o STJ:
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE ODONTOLOGIA - CANDIDATO DEFICIENTE - PRETERIÇÃO - OCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, § 2º DO DECRETO Nº 3.298/99 - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ALTERNÂNCIA ENTRE UM CANDIDATO DEFICIENTE E OUTRO NÃO, ATÉ QUE SE ATINJA O LIMITE DE VAGAS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ESTABELECIDO NO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
IV - No caso dos autos, o impetrante, primeiro colocado entre os deficientes físicos, deve ocupar uma das vagas ofertadas ao cargo de Analista Judiciário - especialidade Odontologia, para que seja efetivada a vontade insculpida no art. 37, § 2º do Decreto nº 3.298/99. Entenda-se que não se pode considerar que as primeiras vagas se destinam a candidatos não-deficientes e apenas as eventuais ou últimas a candidatos deficientes. Ao contrário, o que deve ser feito é a nomeação alternada de um e outro, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo Edital a esses últimos.
V - O tratamento relativamente diferenciado, ou por outro lado, a "preferência" que se dá aos deficientes físicos foi o modo que encontrou o legislador constituinte de minorar o déficit de que são acometidos. A convocação da candidata deficiente para participar do Curso de Formação, ao invés do impetrante, consiste na obediência às normas que regem a situação.
VI - Recurso conhecido e provido.
(RMS 18.669/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 354)