SóProvas


ID
304465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição de determinado estado da Federação atribuiu ao respectivo tribunal de justiça a competência para processar e julgar os atos de improbidade dos procuradores do estado. Lúcia, procuradora desse estado, encontra-se respondendo a processo de improbidade.

Com base nessa situação hipotética e nos precedentes do STF, assinale a opção correta acerca da improbidade administrativa e do processo administrativo disciplinar.


Alternativas
Comentários
  • A aplicação das penalidades é efetuada pelo poder judiciário. Dentro da administração instaura-se o inquérido administrativo e o PAD, mas a aplicação da PENALIDADE por improbidade devem ser penalizadas na forma da lei, aplicadas, se cabíveis, até o trânsito em julgado.
    Então, o problema da questão não está no ente (se federal ou estadual) mas no poder (executivo não executa pena, e sim o judiciário).

    Gabarito - D

  • c) ERRADO - A ação de improbidade administrativa é de natureza civil, conforme se depreende do § 4º do art. 37 da CF/88. Essa, aliás, é a posição atual do STF.
    CF, art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • Cumpre ressaltar que a competência para julgar a ação de improbidade é sempre da primeira instância, isto é NÃO HÁ FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.


    A LIA, em seu texto original, falava em competência em primeira instância, de acordo com o local do fato. A lei 10.628/02 alterou o processo penal e decidiu acerca do foro especial para a ação de improbidade estabelecendo que a competência para julgar a ação de improbidade seria a mesma do crime comun ( ex: o prefeito, nos crimes comuns serão julgados pelo TJ, assim seria o TJ também competente para julgar a improbidade contra o prefeito).

    No entanto, nas ADIs 2.797 e 2.860 o STF entendeu que não havia foro pro prerrogativa de função, ou seja, voltou a prevalecer o texto original da LIA.
  • A  (d) não pode estar correta pois nem todas as penalidades são aplicadas pelo judiciario... a ADM pode sim aplicar penalidades adminstrativas, ex. pena de demissão
    as demais : multa, ressarcimento do dano ao erario etc... somente  o Judic.
    ..
    A certa seria (A)---> embora a lei não comente a quem caiba legislar sobre Improbidade, pelas caracteristicas das penas, pode-se concluir que trata-se de competencia privativa da União.
  • Alguém pode explicar onde está o erro da assertiva "A"?

    Obrigada!
  • também marquei a "a"

    Em outro fórum encontrei: "Entendo que o erro não está no "ser inconstitucional", mas pelo motivo (a União tem competência para legislar por meio de lei federal), pois seria necessária uma lei NACIONAL e não FEDERAL para classificar a referida competência."
     
  • Correta D.
    Com relação a questão "a": Não é inconstitucional norma de Constituição Estadual legislar sobre normas de improbidade Administrativa, pois, inexiste no texto constitucional, dentre as disposições que tratam da distribuição de competências dos entes federados, mormente no art. 24 (que dispõe sobre a competência concorrente), nenhuma autorização à União que lhe outorgue competência legislativa em termos de normas gerais sobre o assunto (improbidade administrativa). Aliás, nem poderia mesmo existir, pois, se se trata de impor sanções aos funcionários e agentes da Administração, a matéria cai inteiramente na competência legislativa em tema de Direito Administrativo, e, portanto, na competência privativa de cada ente político. Em suma, se o funcionário é federal, somente lei federal pode impor-lhe sanções pelo seu comportamento irregular; se o funcionário é municipal, somente lei administrativa do Município ao qual está ligado por impor-lhe sanções" (TOSHIO MUKAI, "A inconstitucionalidade da lei de improbidade administrativa – Lei Federal nº 8.429/92", in BDA novembro/99, p. 720).
  • A letra D é uma "pegadinha" porque a primeira vista, o agente responderá na seara administrativa, civil e penal, no entanto:

    sanções administrativas somente aquelas previstas como ilíicito funcional....exemplo, somente o judiciário pode determinar a perda da função pública, se a conduta também for ilícito funcional, o agente será processado na via administativa PAD e poderá ser demitido se previsto no estatuto.
  • Sobre o erro da alternativa "a". O STF, no julgamento da ADI 2.797/DF, já se manifestou expressamente sobre o assunto. Segue trecho do acórdão: "Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal - salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária". Não cabe, portanto, à lei federal estabelecer competência em matéria de improbidade administrativa quando o ato é cometido em desfavor do estado federado.

    Na mesma ADI - apenas a título de complementação -, o Supremo deixou claro que, de acordo com a sua interpretação, no âmbito da Constituição Federal, o foro especial por prerrogativa de função para certas autoridades públicas somente é aplicável para o processamento de ações penais (e a ação de improbidade tem natureza civil). Sobre este último tema, segue trecho do mesmo acórdão: "De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies".
  • Não há prerrogativa de foro  - os autos não devem ser remetidos ao STF. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que apenas a CF poderá instituir o foro por prerrogativa de função (ADIn 2797). 

    No caso daqueles que tem constitucionalmente previsto foro por prerrogativa de função, Celso Antonio Bandeira de Mello afirma "como não há relação do ato de improbidade com atos de responsabilidade política, os agentes politicos respondem normalmente à ação de improbidade no juízo de 1º grau competente (Federal ou Estadual, de acordo com o interesse envolvido), não lhes podendo ser aplicadas, entretanto, as sanções de perda do cargo e de suspensão dos direitos políticos, que seriam privativas da Corte Suprema.
  • acho que a letra D está errada pq a lei de improbidade administrativa é nacional e não federal como sugere o item. alguém pode esclarecer essa dúvida?
  • CORRETO O GABARITO...
    O colega Augusto Cesar, lá no começo, já matou a charada!!!
    Quem aplica a referida Lei é o Judiciário, e não o Executivo, como afirma corretamente a assertiva ."D"...
  • Art. 12, par. único, Lei n.º 8.429/92 - "(...) o Juiz levará...

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ   STF

     

    O STF entende que aqueles submetidos à Lei de Responsabilidade (nº 1.079/1950) não respondem por improbidade (Reclamação nº 2.138, de 16/6/2007. Demais agentes pol. responderão em 1º intância. (2017)

     

    Não respondem por improbidade: X

     

    1. Presidente da República

    2. Deputados e Senadores

     

    Respondem por improbidade:: (1º intância)

     

    1. Procurador geral da República (única questão q encontrei > FCC - Q434406 - 2013 - Logo, n leve como regra para o CESPE)

    2. Ministro do STF (será neste processado e julgado)

    3. Membros do Ministério Público

     

    Q798503 - CESPE - 2017 -  Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade.  V

     

    Q44590 - 2010- Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os deputados federais, os senadores e o presidente da República, na qualidade de agentes políticos,NÃOOOOO se submetem às regras da lei em apreço, em razão de se sujeitarem a regime especial de responsabilização.V

     

    Q53114 - 2008 - Ação de improbidade proposta contra ministro do STF será processada e julgada nesse tribunal.  V

     

    Q586467- 2015-  Os membros do Ministério Público são alcançados pela Lei de Improbidade Administrativa e podem sofrer a sanção de perda da função pública. V

     

    Q558922-2015 -  Membros do Ministério Público não podem sofrer sanções por ato de improbidade administrativa em razão de seu enquadramento como agentes políticos e de sua vitaliciedade no cargo. F

     

    Q693508- 2016 - Não é possível, em ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista na Lei de Improbidade Administrativa F

     

    Q101486- 2007 - A Constituição de determinado estado da Federação atribuiu ao respectivo tribunal de justiça a competência para processar e julgar os atos de improbidade dos procuradores do estado. Lúcia, procuradora desse estado, encontra-se respondendo a processo de improbidade. O Poder Executivo estadual não tem competência para aplicar administrativamente as penalidades previstas na lei de improbidade administrativa federal. V

     

    Q37697- 2009-  Ação de improbidade proposta contra ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) será neste processada e julgada. V

     

    Q372666 - 2014 - Inexiste foro por prerrogativa nas ações de improbidade administrativa, de modo que essas ações deverão ser processadas perante o juízo de primeira instância, mesmo quando ajuizadas contra ministro do STF. F

     

    OBS: O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar a ação de improbidade administrativa proposta contra ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior (Márcio Andre Lopes).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Existe 2 posicionamentos diferentes; Vou fazer dois comentários, esse com os julgados e o outro com as questões. MUITA ATENÇÃO PARA OS JULGADOS DE 2017.

     

    Q798503 - CESPE - 2017 -  Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade.  V

     

    Q865664  - 2017 - INAZ do Pará - Advogado - Segundo jurisprudência do STJ, é aplicável o foro por prerrogativa de função às ações de improbidade administrativa em face de agentes com status político constitucionalF

     

    STJ

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    STF

     

    1) O STF já decidiu, em  2017:  o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. (Rcl 14954 AgR / MG)

     

    2) O STF jdecidiu em 2007,  que os agentes políticos submetidos à Lei de Responsabilidade (nº 1.079/1950) não respondem por improbidade (Reclamação nº 2.138, de 16/6/2007, do ministro Nelson Jobim). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento. CONTUDO > Ainda não mudou!! Ficar atento a isso!

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Discute-se a natureza, mas com toda a certeza penal não é

    Abraços

  • não tem prerrogativa

  • A alternativa A está errada porque o tema improbidade administrativa não está listado no rol do Art. 22 da CF/88.

  • A Constituição de determinado estado da Federação atribuiu ao respectivo tribunal de justiça a competência para processar e julgar os atos de improbidade dos procuradores do estado. Lúcia, procuradora desse estado, encontra-se respondendo a processo de improbidade.

    Com base nessa situação hipotética e nos precedentes do STF, acerca da improbidade administrativa e do processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que: 

    O Poder Executivo estadual não tem competência para aplicar administrativamente as penalidades previstas na lei de improbidade administrativa federal.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre improbidade administrativa.

    A- Incorreta. A Constituição estadual não possui competência para estabelecer foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa. É como entende o STF: "É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa" (Plenário, ADI 4870/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 - Info 1002).

    B- Incorreta. Não há foro por prerrogativa em processo de improbidade administrativa, de modo que o processo de Lúcia deverá tramitar no 1º grau de jurisdição.

    É como o STF entende: "(...) O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1º grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. (...)" (Plenário, Pet 3240, AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. em 10/5/2018 - Info 901).

    C- Incorreta. A ação de improbidade administrativa tem natureza civil, não penal. A confusão é comum porque a própria Lei 8.429/92 dispõe sobre "penas", mas as penas não são as do Direito Penal (pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e pena de multa).

    Art. 12, Lei 8.429/92: "Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (...)".

    Art. 37, § 4º, CRFB/88: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

    D- Correta. Embora o Poder Executivo possa aplicar suas próprias sanções ao servidor diante da prática de ato vedado a ele que também seja considerado ato de improbidade administrativa, deve fazê-lo com base em sua legislação sobre o tema, pois as penalidades previstas na Lei 8.429/92 são aplicadas pelo Poder Judiciário, em processo judicial de improbidade administrativa.

    Art. 14, Lei 8.429/92: "Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. (...) § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente. (...)".

    Art. 17, Lei 8.429/92: "A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.