Analisando o conteúdo do texto da letra "c) Uma das diferenças entre a parceria público-privada e a concessão de serviço público refere-se à forma de remuneração, já que naquela haverá necessariamente contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.":
A PPP é uma forma de concessão de serviço público, conforme abaixo:
"Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
O TEXTO QUE NÃO SUSCITARIA DÚVIDAS PARA A LETRA C) SERIA: "c) Uma das diferenças entre a parceria público-privada e a concessão comum de serviço público refere-se à forma de remuneração, já que naquela haverá necessariamente contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
gabarito letra C
a) incorreta. Contrato de franquia não pode haver rescisão unilateral, confira-se a LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019:
Art. 4º Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
(...)
art. 2º.
(...)
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.