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ID
3044791
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

No tocante ao grau de sigilo secreto, segundo o Decreto n° 7.724 de 16 de maio de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5° , no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal, é correto afirmar que o prazo máximo de classificação é de 

Alternativas
Comentários
  • Reservado: 5 anos, sem possibilidade de prorrogação.

    Secreto: 15 anos, sem possibilidade de prorrogação.

    Ultrassecreto: 25 anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, apenas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

    Quem pode classificar?

    1)   No grau ultrassecreto:

    a) Presidente da República

    b) Vice-presidente da República

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior

    2)   No grau secreto:

    titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.

    3)   No grau reservado:

    aquelas que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, ou de hierarquia equivalente.

    LEMBRANDO QUE QUEM PODE MAIS, PODE MENOS.

  • GABARITO D

    DECRETO 7724/12

    Art. 28. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

    I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

    II - grau secreto: quinze anos; e

    III - grau reservado: cinco anos.

    Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

    Art. 30. A classificação de informação é de competência:

    I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

    a) Presidente da República;

    b) Vice-Presidente da República;

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

    d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

    II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

    III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS , nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.

    § 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto. 

  • Vi gente que entrou com recurso por esse decreto não estar no edital, confere? Ou se encaixa em segurança da informação?

  • GABARITO D

     

    As classificações e prazos dos sigilos das informações constantes da administração pública estão também disciplinadas na lei 12.527/2011 (lei de acesso à informação). 

  • Lei de Acesso à Informação:

    Art. 27.

    § 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

    Não entendi, isso não contraria o decreto?

  • Não entendi. Por que não é a Ultrassecreta?

    E se a questão perguntar segundo tal decreto, é vedada a delegação, mas se for de acordo com a LAI é permitido, é isso?