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ID
3044806
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n° 10.826, de 22/12/2003, estabelece que os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais podem portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:


I. excluídos do regime de dedicação exclusiva;

II. sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento;

III. subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.


Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: 

     

    I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;       

    II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e      

    III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno

  • Artigo 6°, § 1°-B Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: 

     

    I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;       

    II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e      

    III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno

  • GABARITO:C
     


     

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.


    DO PORTE

     

            Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
     

     § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:       (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

     

    I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; [ITEM UM - ERRADO]      (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

     

    II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e  [ITEM DOIS - GABARITO]     (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

     

    III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. [ITEM TRÊS - GABARITO]      (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

  • Da para matar essa questão apenas sabendo que o item I está incorreto.

    I. excluídos do regime de dedicação exclusiva;

    Apenas a alternativa C não traz ele dentre as opções.

  • Prova de TRF com uma assertiva grotesca que exclui todas as alternativas erradas, é pra acabar kkk

  •  excluídos do regime de dedicação exclusiva;(errado)

    submetidos a regime de dedicação exclusiva;

    GAB- C

  • Trata-se de uma questão que exige conhecimento do Estatuto do Desarmamento, lei 10.826/03, sendo que a resposta correta está na letra da lei.

    O artigo 6º da lei 10.826/03 estabelece quais são os agentes que possuem porte de arma de fogo. Porém, para algumas carreiras, o próprio Estatuto do Desarmamento estabelece algumas condições.

    Quanto aos agentes e guardas prisionais, o artigo 6º, §1º-B traz regras específicas quanto ao porte de arma de fogo fornecida pela instituição, fora do serviço, sendo que esta questão exigia o conhecimento dessas condições. Esse parágrafo foi modificado pela lei 12.993 de 2014 e trouxe três requisitos, conforme se observa abaixo:

    “Art. 6º, § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
    I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
    II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
    III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno."


    Quanto às assertivas trazidas na questão, apenas a primeira está em desacordo com esse dispositivo legal.

    RESPOSTA DO PROFESSOR: C
  • GABARITO: C

    Art. 6°

    § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:                      

    I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;                    

    II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e                 

    III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.   

    AVANTE!

  • creio que esta questão torna-se desatualizada, uma vez que os agente prisionais agora fazem parte do rol taxativo da segurança pública, constante no art. 144 da CF, ou seja, são policiais penais.

  •  Art. 6  § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:       

    I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;      

    II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e     

    III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.   

    GAB == C

  • Pegadinha marota!

    Eis a prova de que é necessário a leitura constante da lei seca para acertar as questões.

  • I. excluídos do regime de dedicação exclusiva;

    II. sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento;

    III. subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

    . 6  § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituiçãomesmo fora de serviço, desde que estejam:       

    I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;      

    II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e     

    III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.  

  • Fora de serviço e em território nacional:

    - Integrantes das Forças Armadas;

    - Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM + Força Nacional de Seg. Púb. (FNSP);

    - Integrantes da ABIN e Seguranças Institucionais da Pres. da Rep.;

    - Policiais Legislativos.

     

    b. Fora de serviço mas não tem território nacional:

    - Guardas municipais (Municípios com mais de 500.000 habitantes);

    - Guardas Prisionais (se regime de dedicação exclusiva);

     

    c. Somente em serviço:

    - Guardas municipais (Municípios com 50.000 a 500.000 habitantes);

    - Guardas prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva);

    - Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma);

    - Empresas de segurança privada.

    - Integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

     

    Equívocos? mande msg.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista

  • Gabarito--> C

     § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:  

    ----- 3S --------

    I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;       

    II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e      

    III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno

    DEUS É CONTIGO!

  • Quem leu errado dá uma curtida. kkkk

  •  § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:  

    I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;       

    II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e      

    III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno

    BIZU: S3

    Fora de serviço e em território nacional:

    - Integrantes das Forças Armadas;

    - Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM + Força Nacional de Seg. Púb. (FNSP);

    - Integrantes da ABIN e Seguranças Institucionais da Pres. da Rep.;

    - Policiais Legislativos.

     

    b. Fora de serviço mas não tem território nacional:

    - Guardas municipais (Municípios com mais de 500.000 habitantes);

    - Guardas Prisionais (se regime de dedicação exclusiva);

     

    c. Somente em serviço:

    - Guardas municipais (Municípios com 50.000 a 500.000 habitantes);

    - Guardas prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva);

    - Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma);

    - Empresas de segurança privada.

    - Integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

    GAB: C

  • Bizonhei

  • Eita rapaz, essa foi por pouco

  • se é dedicação exclusiva é lógico que deve ter o porte, pois a qualquer momento pode ser chamado, haja vista tal dedicação.

  • III. subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

    Seria as corregedorias.

  • Mais uma pra ninguém zerar a prova.

  • Senta, aquele que gosta de chutar nas nas opções que mais aparecem nas alternativas.
  • Gabarito: C

    "Art. 6º, § 3º. A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército."

  • kkk engracadinha

  • O art. 6º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) somente previa porte de arma de fogo para os guardas municipais das capitais e dos Municípios com maior número de habitantes. Assim, os integrantes das guardas municipais dos pequenos Municípios (em termos populacionais) não tinham direito ao porte de arma de fogo.

    O STF considerou que esse critério escolhido pela lei é inconstitucional porque os índices de criminalidade não estão necessariamente relacionados com o número de habitantes.

    Assim, é inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.

    Com a decisão do STF todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço. Não interessa o número de habitantes do Município.

    STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).

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  • Não acredito que cai nessa pegadinha, me parece que quanto mais estudo menos eu sei.kkkkkkkkkkkkk