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ID
3044818
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 4.898/1965, o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal. Um técnico do judiciário, ao exercer determinado ato profissional, cometeu abuso de autoridade e está sendo processado nas três esferas mencionadas e pretende sobrestar o processo administrativo objetivando aguardar a decisão penal ou civil. Nessa hipótese, o processo administrativo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA E

    Art. 7

    § 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

  • GABARITO: LETRA E

    Lei nº 4898/65, Art. 7º, §3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

    Outras questões:

    Q88739 CESPE/2017

    O processo administrativo para apurar a prática de ato de abuso de autoridade deverá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil, interposta concomitantemente àquele, a fim de evitar decisões contraditórias. ERRADA

    Q563844 CESPE/2015

    Se, em uma operação da Polícia Federal, um agente público for preso em flagrante devido ao recebimento de propina, e se, em razão disso, houver ajuizamento de ação penal, um eventual processo administrativo disciplinar deverá ser sobrestado até o trânsito em julgado do processo criminal. ERRADA

    Q455164 FCC/2014

    d) o processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão de ação penal ou civil. CORRETA

  • Só para lembrar.

    Significado de Sobrestado. adjetivo Interrompido; que se encontra parado ou suspenso: trabalhos sobrestados. Que se conseguiu sobrestar; que não foi adiante; que foi alvo de interrupção.

    Digo pois já vi uma questão cuja banca(Vunesp, se não me engano) trocou essa palavra, hehe.

  • GABARITO E

     

    As esferas civil, administrativa e penal são independentes, ou seja, um processo não depende da existência do outro, tampouco de condenação para que o outro seja instaurado.

     

    A absolvição na esfera penal interfere na esfera administrativa apenas quando o funcionário público for absolvido devido a inexistência do fato ou negativa de autoria.

  • RESUMO MAROTO PRA AJUDAR OS COLEGAS:

    1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada (NÃO é condição de processabilidade, é mera notitia criminis);

    2. A propósito, a lei trata de crimes de Ação penal pública INCONDICIONADA;

    3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;

    4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;

    5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa via de regra, porque a tentativa já configura crime. Exceção: Art. 4º;

    6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;

    7. O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;

    8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;

    9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;

    10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);

    11. ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO, por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

    12. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;

  • Gabarito letra E

    Considerações básicas a respeito do Abuso de autoridade:

    > é punido nas 3 esferas: civil, penal e adm;

    > não cabe o sobrestamento

    > são crimes próprios

    > ação penal pública incondicionada

    > não absorve os demais crimes ocorridos no mesmo contexto fático

    > Notícia criminis: requerimento escrito, 2 vias

    > infração de menor potencial ofensivo ( termo circunstanciado + transação penal)

    > todos os crimes são dolosos

    > não cabe "múnus publico"

    > penas podem ser aplicas isoladas ou cumulativamente

  • Lei (LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965) determina a tríplice responsabilização das autoridades. Ou seja, ao cometerem crime de abuso de autoridade, estarão sujeitas, ao mesmo tempo, a sanções nas esferas administrativa, civil e penal

    Art. 7 § 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

    Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.

    GAB - E

  • as esferas são independentes

    sobrestar= suspender

  • Lei 4.898/65 - Art. 7º recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.

    § 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.

    § 2º não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos .

    § 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

    Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.

    Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.

  • GABARITO E

    (LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965

    Art. 7

    § 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

  • Importante notar a letra da lei 4.898/65

    Art. 7º recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.

    § 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

  • A Lei nº 4.898/1965, que trata da Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade prevê expressamente no seu artigo 7º, § 3º que o processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil. Sendo assim, a assertiva correta é a contida no item (E) da questão. 
    Gabarito do professor: (E)
  • A Lei nº 4.898/1965, que trata da Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade prevê expressamente no seu artigo 7º, § 3º que o processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil. Sendo assim, a assertiva correta é a contida no item (E) da questão. 
    Gabarito do professor: (E)
  • GAB 'E'

    Ações independem uma da outra. O Chamado "independência das instâncias". Porém, o rito penal pode repercutir nas demais esferas. Se, na esfera penal, houver a inexistência do fato ou de autoria, tal absolvição estender-se-á para a esfera civil e administrativa.

    Audaces Fortuna JUvat

  • Pessoal, não recomendo fazer questões desta lei antes da vigência da nova lei de Abuso de Autoridade N 13.869. Houve bastantes alterações.

  • Só para lembrar.

    Significado de Sobrestado. adjetivo Interrompido; que se encontra parado ou suspenso: trabalhos sobrestados. Que se conseguiu sobrestar; que não foi adiante; que foi alvo de interrupção.

    " Na calamidade encontra-se a oportunidade".

  • GABARITO E

    Art. 7º - § 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

    OU SEJA, O PROCESSO NÃO PODERÁ SER ININTERROMPIDO OU SUSPENSO PARA AGUARDAR DECISÃO DA AÇÃO PENAL OU CIVIL.

  • Minha contribuição.

    Lei N° 4.898/1965 (Lei de Abuso de Autoridade)

    Art. 7° (...)

    § 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

    Abraço!!!

  • Gabarito: E

    Outra questão para tentar entender esta questão

    Q904549 Nos termos da Lei n° 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), é correto afirmar:

    O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil. (CORRETO)

  • - O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

    A absolvição na esfera penal interfere na esfera administrativa apenas quando o funcionário público for absolvido devido a inexistência do fato ou negativa de autoria

  • Instâncias independentes.

  • Lei nº 4898/65, Art. 7º, §3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

  • O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil

  • GABARITO: E

    Art. 7º, §3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

  • RESUMO @PLANNER.MENTORIA

    1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada (NÃO é condição de processabilidade, é mera notitia criminis);

    2. A propósito, a lei trata de crimes de Ação penal pública INCONDICIONADA;

    3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;

    4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;

    5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa via de regra, porque a tentativa já configura crime. Exceção: Art. 4º;

    6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;

    7. O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;

    8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;

    9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;

    10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);

    11. ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO, por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

    12. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;

  • Cuidado! Alterações na Lei de Abuso de Autoridade.

    CAPÍTULO V
    DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA
     
    Art. 6º  As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

    Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

    Art. 7º  As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

    Art. 8º  Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Não há tal referência na nova redação da lei de abuso de autoridades (lei 13.869/19)

  • RESUMO MAROTO PRA AJUDAR OS COLEGAS:

    1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada (NÃO é condição de processabilidade, é mera notitia criminis);

    2. A propósito, a lei trata de crimes de Ação penal pública INCONDICIONADA;

    3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;

    4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;

    5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa via de regra, porque a tentativa já configura crime. Exceção: Art. 4o;

    6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;

    7. O direito de representação a que se refere o Art. 1o é mera notitia criminis;

    8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;

    9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;

    10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);

    11. ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO, por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

    12. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Destaco que a nova lei de abuso de autoridade - nº 13.869 - não tem dispositivo vedando o sobrestamento do processo administrativo.

  • A lei nº 4.898/65 foi revogada pela lei nº 13.869/2019