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b) ERRADA - Lei 8666, Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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A) CORRETA - Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
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Complementando a resposta, o erro da alternativa "b" salta aos olhos, e as colegas já elucidaram bem a questão, mas eu havia ficado em dúvida sobre a alternativa "d", contudo, pesquisei e achei a segunda explicação:
O Fato do príncipe (nesta expressão “príncipe” é o Estado) é toda determinação estatal, genérica e abstrata, positiva ou negativa, que atinge reflexamente o contrato, causando onerosidade excessiva para uma de suas partes (ex.: impedimento de importação de matéria prima que seria utilizada na execução do contrato). Importante ressaltar que o fato do príncipe atinge reflexamente o contrato e não diretamente. Exemplo de fato do príncipe consta do art. 65, §5ºda Lei 8666/93, que prevê que a criação ou alteração de tributos ou encargos legais de comprovada repercussão nos preços contratados implicam a revisão de tais preços. Para Marçal Filho: “é necessário, porém, um vínculo direto entre o encargo e a prestação. Por isso, a lei que aumentar a alíquota do IR não justificará a alteração do valor contratual”.
Espero que minha dúvida ajude outros colegas. Bom estudos.
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a) CORRETA
Lei n. 8666/93 - Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
b) ERRADA
O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento é motivo para imposição de penalidade, mas não para rescisão do contrato.
Lei n. 8666/93 - Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
c) CORRETA
Lei n. 8666/93 - Art. 65 - § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
d) CORRETA
Lei n. 8987/95 - art. 9º, § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
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Letra C - Assertiva Incorreta.
Sobre essa afirmativa, importante fazer uma distinção entre fato do príncipe e fato da administração.
a) FATO DO PRÍNCIPE
É definido como “toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo” (MEIRELLES, 1996, 207).
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2003, p. 592) refere-se a ele como “agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual”.
A criação de determinado tributo, normalmente é citada como exemplo deste instituto, como ocorre na afirmativa em análise.
b) FATO DA ADMINISTRAÇÃO
Enquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209).
Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a Administração atrasa por mais de 90 dias os pagamentos devidos ou quando não deixa disponível área, local ou objeto para a execução do contrato.
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Só para complementar os estudos.
Uma greve excepcionalmente prolongada em setor correlato ao objeto de contrato administrativo pode ser invocada pelo particular como motivo para aplicação da teoria da imprevisão. A greve é um exemplo de caso de força maior, tendo como agente causador a vontade humana. É um dos motivos pelos quais a parte pode invocar a teoria de imprevisão para alterar o contrato, rebus sic antibus, ou seja, enquanto as coisas se manterem como estão, o contrato se mantém inalterado, pacta sunt servanda.
No fato príncipe o fato alheio à vontade do contratado tem origem na administração pública, já na teoria da imprevisão, na força humana ou da natureza.
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Sei que temos de ler o enunciado com atenção, mas pelo menos aqui no QC, quando a questão cobrasse o item incorreto deveria ter ao menos um negrito ou caixa alta...
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Alternativa c incorreta
Quaisquer tributos (ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso, nos contratos regidos exclusivamente pela Lei n.º 8.666/1993.
Não há revisão sobre quaiquer tributos na lei 8987 (que trata de contratos administrativos nas concessões). Ademais, essa cláusula de imprevisão é comum em outras leis que regem contratos administrativos.
A titulo de exemplo, cito o art. 9, par.3, da lei 8987:
3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
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Rescisão administrativa: Pode acontecer quando há descumprimento de cláusula contratual ou por razões de interesse público.
Abraços
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REEQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO DOS CONTRATOS
Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para + ou para -, conforme o caso. § 6 o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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O erro da letra "C" está no final da assertiva, ao dizer que a revisão da tarifa terá lugar apenas nos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93.