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REsp 705203 SP 2004/0166429-5 - ADMINISTRATIVO -SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -PAGAMENTO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA SOB A MODALIDADE DE TARIFA -CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO: LEGALIDADE.
1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.
2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na
CF (art. 175). São regulados pela Lei
8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público.
3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo
CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.
4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art.
6º,
§ 3º,
II, da Lei
8.987/95, exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei
9.427/96, que criou a ANEEL, idêntica previsão.
5. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade da partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts.
42 e
71 do
CDC, em interpretação conjunta).
6. Recurso especial improvido
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Serviços próprios e impróprios do Estado:
Serviços próprios do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados.
Serviços impróprios do Estado: são os que não afetam necessariamente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas, ou delega sua realização a concessionários, permissionários ou autorizatários.
Serviços gerais ou uti universi e individuais ou uti singuli:
Serviços uti universi ou gerais: são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo e são remunerados por tributos, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie.
Serviços uti singuli ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização particular ou mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares e são remunerados por taxa ou tarifa .
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STF Súmula nº 670 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Iluminação Pública - Taxa
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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Gostaria de complemetar o comentário dos colegas com a justificativa do erro do item D:
Primeiramente, destaca-se que o erro da assertiva está em afirmar a natureza tributária da tarifa. Isso porque a tarifa não é tributo, mas sim a remuneração do serviço prestado pela concessionária de serviço público pago pelo usuário na proporção de sua utilização.
Por fim, ressalto que a afirmação está correta ao dizer que a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP - tem natueza tributária, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE (PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA
TRIBUTÁRIA.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão
ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.
2. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de
ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos
limites previstos no artigo 535 do CPC.
3. In casu, é juridicamente impossível a propositura de ação civil
pública, seja pelo Ministério Público, seja por qualquer outra
associação legitimada para tal, que tenha como objeto mediato do
pedido a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
- COSIP, por ostentar natureza tributária.
(EDcl no REsp 729399 / SP; Ministro Lui Fux)
BONS ESTUDOS!
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Letra A - Assertiva Incorreta.
Em regra, a concessionária de serviço público, diante da indimplência do consumidor, pode interromper o fornecimento de energia elétrica após o aviso prévio. No entanto, de forma excepcional, quando a parte indimplente for pessoa jurídica de direito público e a interrupção de serviço público atingir a coletividade, será vedada o corte de energia elétrica, devendo ser buscada a ação de cobrança para a satisfação do seu direito.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A concessionária pode interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: REsp n.º 363.943/MG, DJ 01.03.2004.
(...)
(AgRg no REsp 1046236/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 19/02/2009)
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica.
2. Não há que se proceder à suspensão da energia elétrica em locais como hospitais, escolas, mercados municipais, bem como em outras unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, porquanto existemm outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional, como a ação de cobrança.
3. In casu, o Tribunal a quo salientou que na Municipalidade, "dada a precariedade de suas instalações, em um único prédio, funcionam várias Secretarias e até mesmo escolas", a suspensão do fornecimento de energia iria de encontro ao interesse da coletividade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1142903/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010)
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Letra C - Assertiva Incorreta.
Conforme art. 6°, §3°, da Lei 8987/95, a interrupção de serviço público não carcateriza violação ao princípio da continuidade do serviço público quando, mediante aviso prévio, for verificado inadimplemento do usuário ou por razões de ordem técnica ou segurança das instalações.
Sendo assim, conlui-se que a interrupção do serviço público sempre deve ser precedida por aviso prévio.
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
RECURSO ESPECIAL. CORTE DO FORNECIMENTO DE LUZ. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. FATURA EMITIDA EM FACE DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ.
1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: REsp n.º 363.943/MG, DJ 01.03.2004 2. Ademais, a 2.ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp n.º 337.965/MG entendeu que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código do Consumidor, é permitido pela Lei n.º 8.987/95.
(....)
(AgRg no REsp 963.990/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 12/05/2008)
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Letra D - Assertiva Incorreta.
A tarifa possui natureza contratual, enquanto a contribuição de iluminação pública ostenta natureza tributária.
Sobre a natureza contratual da tarifa e de sua configuração como forma de contraprestação pela prestação de serviços públicos oferecidos pelos delegatários de serviços públicos, segue aresto do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E COFINS. Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários. FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
(...)
4. A relação jurídica existente entre a Concessionária e o usuário não possui natureza tributária, porquanto o concessionário, por força da Constituição federal e da legislação aplicável à espécie, não ostenta o poder de impor exações, por isso que o preço que cobra, como longa manu do Estado, categoriza-se como tarifa.
5. A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária. Precedentes do STJ: REsp 979.500/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 05/10/2007; AgRg no Ag 819.677/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/06/2007; REsp 804.444/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/10/2007; e REsp 555.081/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/09/2006.
6. O regime aplicável às concessionárias na composição da tarifa, instrumento bifronte de viabilização da prestação do serviço público concedido e da manutenção da equação econômico-financeira, é dúplice, por isso que na relação estabelecida entre o Poder Concedente e a Concessionária vige a normatização administrativa e na relação entre a Concessionária e o usuário o direito consumerista. Precedentes do STJ: REsp 1062975/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJ de 29/10/2008.
(...)
(REsp 976.836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)
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Letra B - Assertiva Correta.
Conforme entendimento do STF explanado abaixo, verifica-se a diferença entre serviços próprios e impróprios:
Serviços Públicos Próprios --> remunerados por taxa -- não podem ser delegados
Serviços Públicos Impróprios --> remunerados por tarifa -- podem ser delegados
ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA. 1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. 2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público. 3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio. (...) (REsp 914828/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 17/05/2007, p. 232)
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Pronto o comentário mais perfeito que já responde a questão é do duiliomc .
Segundo STJ por inadimplemento pode cortar luz da pessoa física ou juridida privada , mas de hospitais, escolas não pode. A concessionária terá que ir na justiça buscar seu direito...
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Rsumidamente e bem fácil de absorver:
Serviços Gerais ou Uti Universi:
São os serviços prestados a toda uma coletividade,são ditos indivisíveis.
Ex:Iluminação Pública.
Serviços Individuais ou Uti Singuli:
São prestado a um numero determinado de indivíduo.
Ex:Fornecimento de água e luz.
Deus abençoe a todos e bons estudos...
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Letra B
O erro da letra D, ao meu ver, é que não se trata de tarifa (preço público), e sim de uma taxa, com natureza de tributo.
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Pode, sim, suspender o fornecimento
Abraços
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QUESTÃO DESATUALIZADA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014)
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Não tem o que se falar em cobranças individualizadas de serviços gerais ou como é colocado por Alexandre Mazza Uti Universi, já que são prestados de forma indivisível e atinge usuários indeterminados, a iluminação pública é um exemplo de serviço geral.
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Gabarito: “b”.
Alternativa a: incorreta.
Alternativa b: correta. Serviços públicos (i) próprios: remunerados por taxa, não podem ser delegados; (ii) impróprios: remunerados por tarifa, podem ser delegados.
Alternativa c: incorreta. É imprescindível que haja prévia notificação, conforme art. 6º, §3º, Lei 8987/95.
Alternativa d: incorreta. A cobrança de iluminação pública é feita pela COSIP (art. 149-A, CF), e possui natureza tributária. A cobrança da energia elétrica, contudo, é feita mediante tarifa, que não ostenta natureza tributária – mas sim contratual.