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ID
304495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Uai, por que a letra A está errada?
  • Comentário do Prof. Luciano Oliveira em um post sobre quesões mal formuladas:

    a) o caso fortuito, para grande parte da doutrina, é excludente do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do Estado. Não o é, entretanto, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que considera como caso fortuito o dano decorrente de ato humano, de falha da Administração, que não afasta a responsabilidade. Para esta autora, a questão está realmente errada; para outros doutrinadores, está certa.

    sgue o link: http://diretoriojuridico.blogspot.com/2009/05/recursos-contra-questoes-de-concursos.html
  • Vale lembrar que a CESPE sempre adotou  Di Pietro em seus concursos, e há outras particularidades no entendimento desta autora, quem for fazer prova para a CESPE é bom dar uma olhadinha nela com mais atenção
  • Essa eu não sabia, mas aprendi mais uma...comentando as questões:

    C) É possível a responsabilidade do Estado no que concerne a função de legislador em 2 hipóteses:

    - edição de leis inconstitucionais;
    - edição de leis de efeitos concretos.

    B) Denunciação da lide em Responsabilidade Civil do Estado:

    Embora não seja unânime a doutrina a respeito, a orientação dominante é no sentido de ser incabível a denunciação da lide, pois, caso exigida essa formalidade processual resultaria em inegável prejuízo para o particular, que veria procrastinado o exercício de seu direito legítimo à reparação como vítima do dano (em razão da responsabilidade objetiva), em função da dependência que ficaria o litígio da solução a ser dada à relação Administração-agente (responsabilidade subjetiva deste em face daquela). Inclusive, esse é o entendimento da jurisprudência dominante, a exemplo do REsp 313886, Rel Min. Eliana Calmon, de 26/02/04), que entende não ser possível a denunciação da lide ao agente pelo Estado, pelas mesmas razões acima elencadas.

    A) A doutrina é dividida quanto ao caso fortuito:

    1º C) Caso fortuito - Para Pietro, Bandeira de Mello,  o caso fortuito não exclui.
    2º C)  Para outra parte como Carvalho Filho e outros exclui.

    D) Apesar do CPC dispor que a "denunciação da lide é obrigatória", isto já é mais do que pacífico que se trata de mera faculdade e não obrigatoriedade.

    Complicada essa questão e não era para estar numa 1º fase.

    Abs,
  • Questao contraditória não menciona qual o doutrinador merece ser interpretado.Para mim ficou um incógnita nesta.
  • Na prova da AGU, em 2007, a mesma CESPE considerou que o caso fortuito afasta a responsabilidade civil do Estado!
    Em provas subjetivas, os posicionamentos minoritários devem ser mencionados. Em prova objetiva, na dúvida, considere excluída a responsabilidade civil do Estado por caso fortuito, exceto se identificar outro gabarito igualmente correto ou errado, conforme o caso!
     

  • Para Marcelo Alecandrino e Vicente de Paulo:

    Apenas a FORÇA MAIOR  exclui a responsabilidade civil da Administração.
    Justificativa: o dano não decorre da atuação do Estado, mas de uma acontecimento externo. Esse acontecimento rompe o nexo entre a atuação da administração e o dano
    Exemplo: Furacão, terremoto, guerra, revolta popular incontrolável.

    Já o CASO FORTUITO não tem esse condão, justamente porque seria um evento interno, decorrente da atuação da própria Administração.
    Exemplo: quando tudo foi feito dentro dos padrões aceitáveis, mas mesmo assim ocorreu o dano, inexplicavelmente.
    Não há ruptura entre a atuação da administração e o dano.

  •  Algumas considerações:
    Prevalece no STF o entendimento de que a ação deve ser proposta contra o ESTADO, não contra o agente. Para o STJ é possível o ajuzamento da ação contra a pessoa física.
    Para os administrativistas não é possível a denunciação da lide, mas p STJ a denuniciação é possível e até aconselhável.
  •  

    O melhor é rezar para que não caia outra questão do CESPE sobre responsabilidade civil. Acabei de resolver uma questão idêntica (Q 99600), do mesmo ano que esta questão, dando como correta a exclusão da responsabilidade objetiva quando o evento danoso resultar de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.  

    Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público - Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

    Será que a letra "A" realmente está errada?

  • O erro na alternativa A não tem nada a ver com CASO FORTUITO. Como os colegas já bem disseram, o Cespe, em provas anteriores, entendeu que o caso fortuito é sim uma excludente da responsanilidade civil do Estado.

    O erro, na verdade está em afirmar que a Culpa exclusiva de TERCEIRO seria também uma excludente de responsabilidade, quando na verdade somente se exclui a responsabilidade quando a culpa é exclusiva da VÍTIMA.



    a) São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
  • É complicado quando a CESPE nao se decide se caso fortuito é ou não excludente de responsabilidade. Nesta questão ela nao aceita enquanto na Q099600ela afirma que é sim excludente. aí fica difícil.
  • São excludentes apenas:

    1-CASO FORTUITO
    2-FORÇA MAIOR
    3-CULPA EXCLUIVA DA VÍTIMA

    culpa de terceiros NAO É EXCLUDENTE,aí está o erro da letra A.
  • São excludentes apenas:

    1. Culpa exclusiva da vítima
    2. Força maior
    3. Culpa de terceiro

    CASO FORTUITO NÃO É EXCLUDENTE
    , aí sim está o erro da letra A...

    esse é o entendimento de alguns dos principais doutrinadores administrativistas, como di Pietro, Mazza...

    To com Mazza aqui na minha "frente", e ele tá dizendo:

    "As excludentes afastam o dever de indenizar. São três:
    a) culpa exclusiva da vítima 
    b) força maior
    c) culpa de terceiro

    (...) já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou falha da Administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estata
    l"

    Inclusive ele apresenta uma questão do CESPE que considera errada a inclusão do caso fortuito como excludente de responsabilidade.

    Vamo ficar esperto!



    Buscai ao Senhor enquanto se pode achar. Is. 55:6
  • De acordo com o STF, tanto a FORÇA MAIOR como o CASO FORTUITO são excludentes da Responsablidade Objetiva.
  • Pessoal, atenção!

    Não adianta brigar com a questão e enfrentar a banca. Temos que nos submeter.

    Há divergências tanto quanto ao caso fortuito, quanto à culpa de terceiro. Tal é o bastante para nos deixar de sobreaviso quanto a esta alternativa.
    Se nenhuma outra se apresentasse MAIS CORRETA, marcaríamos esta.

    Mas há outra mais correta e que não é alvo de divergências jurisprudências ou doutrinárias.

    A edição de lei INCONSTITUCIONAL enseja a responsabilidade civil do Estado.

    Se fosse de Certo ou Errado, estaríamos em apuros. Mas em múltipla escolha é preciso analisar o contexto da questão como um todo e não apenas uma alternativa isolada, para concluirmos pela resposta MAIS ADEQUADA E SEGURA.

  • Vcs estão todos errados quanto a resposta da letra a
    ela está errada porque a questão fala em responsabilidade civil do estado, sem especificar
    se está falando de responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, as hipóteses mencionadas são excludentes de responsabilidade
    civil objetiva, mas a responsabilidade civil subjetiva permanece....
  • Segundo Hely Lopes Meirelles : A constituicao s atribuiu responsabilidade objetiva a administracao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto, o legislador constituinte so cobriu o risco administrativo da atuacao ou inacao dos servidores publicos; nao responsabilizou objetivamente a adm por atos predatorios de terceiros, nem por fenomenos da natureza que causem danos aos particulares.
  • AAAAAAAAAAAAAAAAAAACCCKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK.....  


  • Estou ficando Zureta, pena que ainda não encontrei nenhum curso que me ensine a desistir.
  • Fiquei intrigado com essa questão, pq também marquei a letra "a" por considerar a mais correta. Mas acredito que descobri qual o erro. A culpa exclusiva de terceiro nem sempre retira a responsabilidade civil.

    Processo: REsp 1136885 SP 2009/0078922-7 Julgamento: 28/02/2012   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DEPESSOAS. CASO FORTUITO. CULPA DE TERCEIRO. LIMITES. APLICAÇÃO DODIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
      1. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte,implicando obrigação de resultado do transportador, consistente emlevar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino,excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que ficarconfigurada alguma causa excludente da responsabilidade civil,notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva davítima ou de terceiro.
    2. O fato de um terceiro ser o causador do dano, por si só, nãoconfigura motivo suficiente para elidir a responsabilidade dotransportador, sendo imprescindível aferir se a conduta danosa podeser considerada independente (equiparando-se a caso fortuitoexterno) ou se é conexa à própria atividade econômica e aos riscosinerentes à sua exploração.
    3. A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano ea conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder serequiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível eautônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própriaempresa.
    4. Na hipótese em que o comportamento do preposto da transportadoraé determinante para o acidente, havendo clara participação sua nacadeia de acontecimentos que leva à morte da vítima - disparos dearma de fogo efetuados logo após os passageiros apartarem brigaentre o cobrador e o atirador -, o evento não pode ser equiparado acaso fortuito.
    5. Quando a aplicação do direito à espécie reclamar o exame doacervo probatório dos autos, convirá o retorno dos autos à Corte deorigem para a ultimação do procedimento de subsunção do fato ànorma. Precedentes.
    6. Recurso especial provido.
  • Cara, não acho que esse seja o fundamento da resposta, pois o proprio codigo civil preve que a responsabilidade civil do transportador de pessoas não é excluído pelo fato de terceiro, ou seja, ainda que se tratasse de responsabilidade contratual não estatal, neste caso não se poderia alegar tal excludente.

    Alguns estão insistindo que o erro da assertiva é em dizer que a culpa exclusiva de terceiro não exclui a responsabilidade civil da administração, mas gostaria de saber em que fonte voces estao se baseando para afirmar isso, pois por minha fontes (Jose dos Santos Carvalho Filho, Marcelo Alexandrino e Fernanda Marinela) culpa exclusiva de terceiro, que é o mesmo que fato de terceiro, exclui o nexo causal (para uns)l ou a conduta estatal (para outros), logo, afasta a responsabilidade civil do Estado. O próprio conceito de força maior, para muitos autores, representa um fato de terceiro ( p.ex.,danos causados por multidões).
    Sobre isto, segue trecho do livro de Jose dos Santos, edição 2011: "A regra, aceita no direito moderno, é a de que os danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de tais atos (falando de atos de multidão) não acarreta a responsabilidade civil do Estado, já que, na verdade, são tidos como ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS. Sequer existem os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, seja pela ausência de conduta administrativa, seja por falta de nexo causal entre atos estatais e o dano. Pelo inusitado ou pela rapidez com que os atos ocorrem, não se pode atribuir os seus efeitos a qualquer ação ou omissão do Poder Público". Mais a frente ele chega a dizer que seria possivel verificar responsabilidade subjetiva, acaso compravado que o Estado foi omisso por haver sérias condições de impedir os danos causados por multidões, mas fica bastante claro que se trata de situaçaõ excepcional....

    Enfim, a é regra que a CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO exlcui a responsabilidade estatal!

    A única possibilidade da assertiva "A" estar errada seria se considerássemos que nenhuma destas hipóteses exclui a reponsabilidade civil do Estado na modalidade risco integral, no caso de danos ambientais ou de acidentes nucleares. Mas ainda assim seria um absurdo, pois trata-se de situação excepcional. Não concordo que não adiante ficar "brigando" com a banca! Se cair outra questão idêntica, da mesma banca, é possível que ele mudem o gabarito, como já ocorreu antes, pois a assertiva "A" está correta, assim como a "C"!
      
  • Questão polêmica...rsrs
    Acredito que A letra tenha a seguinte incorreção:

    As excludentes de responsabilidade civil são: 
    -Legítima defesa real;
    -Estado de necessidade defensivo;
    -Exercício regular de direito;
    -Caso fortuito ou força maior;
    -Culpa exclusiva da vítima;
    -Dano causado exclusivamente por terceiro.

    Fonte: professor Dicler (Canal dos Concursos)

    Bem ridículo, porém a questão aborda a culpa exclusiva de terceiros e não dano (uma simples troca de termos na letra da lei).
    Assim, o terceiro pode ter culpa exclusiva e não dano exclusivo, vamos supor um exemplo meu: Pessoa dirigindo numa rua cheia de buracos desvia de forma negligente de um buraco e, sem querer, quase acerta um motoqueiro (culpa exclusiva do agente). O motoqueiro assustado desvia do carro e vai com tudo num buraco e sofre sérias injúrias materias e morais (dano não exclusivo do agente).
    O motoqueiro pode alegar danos morais e matérias de forma objetiva perante o governo alegando o dano ocorrido em sua moto devido os buracos e a falta de sinalização (responsabilidade civil do Estado), ademais o governo pode acionar a ação regressiva contra o motorista que teve a culpa exclusiva pelo dano.

    Acredito que seja isto!
  • ·         b) A ação de responsabilidade civil objetiva por ato cometido por servidor público pode ser legitimamente proposta contra o Estado ou contra este e o respectivo servidor, em litisconsórcio passivo.
    ·         Deve ser proposta contra o Estado e não contra este e o servidor.
    ·          c) Segundo entendimento do STF, ao desempenho inconstitucional da função de legislador é aplicável a responsabilidade civil do Estado.
    ·         “O STF já decidiu pela possibilidade de responsabilização do Estado (RE 153.464), quanto aos danos concretos decorrentes da aplicação de lei posteriormente declarada, com eficácia ex tunc, inconstitucional. Do mesmo modo já decidiu o STJ (REsp 124.864 e REsp 571.645).”
    ·          d) Conforme entendimento do STJ, a denunciação à lide do servidor causador do dano é obrigatória nas ações fundadas na responsabilidade objetiva do Estado.
    ·         NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE:
    ·         RE 95091 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CORDEIRO GUERRA
    Julgamento:  03/02/1983           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    ·         Publicação
    ·         DJ 18-03-1983 PP-12977  EMENT VOL-01287-01 PP-00308 ·         RTJ VOL-00106-03  PP-01054 ·         Parte(s)
    ·         RECTE.: ESTADO DORIO DE JANEIRO ·         ADV.: EDUARDO SEABRA FAGUNDES ·         RECDO.: MARVA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA ·         ADV.: FRANCISCO BATISTA DE ABREU ·         Ementa 

    CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SEUS PRESSUPOSTOS. 2-PROCESSUAL CIVIL. A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, FUNDADA EM RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO ESTADO, POR ATO DE FUNCIONÁRIO (CONSTITUIÇÃO, ART-107 E PARAGRAFO ÚNICO), NÃO COMPORTA OBRIGATORIA DENUNCIAÇÃO A ESTE, NA FORMADO ART-70, III, DO CPC, PARA A APURAÇÃO DE CULPA, DESNECESSARIA A SATISFAÇÃODO PREJUDICADO. 3-RE NÃO CONHECIDO.
  • Com relação à possibilidade de denunciação da lide do servidor causador do dano, o STJ publicou em março desse ano o seguinte julgado: 

    Processo AgRg no REsp 1258789 / PI
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0116612-8 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 28/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 07/03/2012 Ementa ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROVAS. VALORDA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO.POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA54/STJ. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. IMPROPRIEDADE DE SUA APLICAÇÃOATÉ O ADVENTO DA LEI 11.960/09.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    No voto, o Ministro faz menção à decisão de lavra da Ministra Eliana Calmon. Segundo ela, a denunciação à lide apenas é obrigatória quando em  relação  ao  denunciante  que,  não denunciando,  perderá  o  direito  de  regresso. Isso não ocorre com relação às pessoas jurídicas de direito privado que prestadoram de serviço público e às pessoas de jurídica de direito público porque possuem o direito de regresso assegurado pela CF. 
  • LETRA C !!!

  • Alguém sabe como está hoje o entendimento dos tribunais superiores quanto às demais alternativas?

  • DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.

     

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

     

    2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA

  • De acordo com ATUAL entendimento do STJ (2013) o terceiro prejudicado poderá (e não "deverá") ingressar diretamente contra o agente causador do dano. Segundo o STF o servidor não pode ser acionado diretamente....porém, a banca seguiu a orientação do STJ e da doutrina que entendem que é possivel.

     

    Info. 532 STJ (2013) - Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, a vítima tem a possibilidade de ajuizar a ação indenização diretamente contra o AGENTE, contra o ESTADO ou contra AMBOS -> TEORIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO, o lesado pode mover ação contra o servidor ou contra o Estado.

     

      -RE 327.904 (rel. Min. Carlos Britto, 15/08/2006, Primeira Turma, unânime) “A pessoa que sofra o dano NÃO pode ajuizar ação, DIRETAMENTE, contra o agente público”.

     

    Segundo o STF, a vítima não pode cobrar diretamente do agente público com base na TEORIA DA DUPLA GARANTIA – garantia da vítima cobrar do Estado e garantia do agente público somente ser cobrado pelo Estado em uma ação de regresso.Tudo isto, em decorrência do princípio da impessoalidade, segundo o qual a conduta do agente é atribuída ao Estado. Mas essa pespectiva está DESATUALIZADA 

     

    STJ: A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:
    a) Somente contra o ESTADO;
    b) Somente contra o SERVIDOR PÚBLICO;
    c) Contra o ESTADO e o SERVIDOR PÚBLICO em litisconsórcio.

     

    STF: A vítima SOMENTE poderá ajuizar a ação contra o ESTADO (poder público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

     

  • Sistema da dupla garantia: garantia de responsabilização e garantia de não responsabilização direta do servidor

    Abraços

  • (Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público Federal ) A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. (correta)

  • Já vi questões da CESPE considerando caso fortuito como excludente de responsabilidade. Infelizmente a gente não tem bola de cristal para saber qual será o entendimento adotado nas questões. Triste.

  • a inconstitucionalidade da lei e responsabilidade:

    efeito concreto

    lei inconstitucional que gere dano.

  • Pessoal.. culpa exclusiva de terceiro não é excludente!!!!!!!!

  • CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO É EXCLUDENTE SIM!

    STJ: Essa responsabilidade [CIVIL DO ESTADO] baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. (REsp 1655034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)

    DOUTRINA: São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima. [Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, não paginado]; A segunda causa excludente do nexo causal ocorre quando o dano é causado por fato de terceiro que não possui vínculo jurídico com o Estado. [Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020, não paginado].

    ERRO DA ALTERNATIVA "A" É APONTAR O CASO FORTUITO COMO EXCLUDENTE, JÁ QUE HÁ CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA, TENDO SIDO ADOTADO O POSICIONAMENTO DA PROF. DI PIETRO:

    Já o caso fortuito – que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado – ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado. [Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, não paginado].

  • Claro que culpa exclusiva de terceiros é excludente, exemplo: passeatas, greves...

    O erro é na divergência doutrinária se caso fortuito seria excludente...

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado,é correto afirmar que: Segundo entendimento do STF, ao desempenho inconstitucional da função de legislador é aplicável a responsabilidade civil do Estado.

  • afinal, culpa exclusiva de terceiro é ou não excludente? me lembro que na faculdade estudei que era excludente, teve algum entendimento que modificou isso, alguém poderia me esclarecer? obrigada!!!