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ID
304498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle judicial dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A lei LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, que disciplina a ação civil pública, no seu artigo primeiro, parágrafo único diz: Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    RECURSO ESPECIAL 951265 – APC 951265:

    2. Recentemente, na assentada de 26.09.06, a Turma modificou o entendimento sobre a questão controvertida nos autos, ocasião em que fiquei vencido. Passou-se a asseverar que o art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 proíbe que o Ministério Público utilize a ação civil pública com o objetivo de deduzir pretensão alusiva à matéria tributária, como é o caso da que pretende a anulação do Termo de Adesão à Regime Especial-TARE firmado entre o Distrito Federal e seus contribuintes. Precedente da Turma: REsp 855.691/DF, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, julgado pendente de publicação).

  • Esta questão está desatualizada.
    Hoje, em face das decisões do STJ (RESp 760034, DJe 18.03.2009) e do STF (Informativo 595), o item "a" seria considerado errado, pois quando o objeto da ação tratar de benefícios fiscais que possam causar danos ao patrimônio público, aplica-se a Súmula 329 do STJ, segundo a qual "o MP tem legitimidade para propor ACP em defesa do patrimônio público".
  • Concordo com a observação muito bem colcada pelo colega acima. A aletrnativa A deixou de ser correta.

    O MP pode ingressar com Ação Civil Pública (ACP) para anular ato administrativo que tenha concedido benefícios fiscais ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público.
  •  

    Com razão os colegas acima. Trago o julgado que respalda a tese de que a questão econtra-se desatualizada

    RECURSO ESPECIAL Nº 760.034 - DF (2005/0099568-4)

    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

    TERRITÓRIOS

    RECORRIDO : NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S/A E OUTROS

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS CONCESSIVOS DE BENEFÍCIO FISCAL A DETERMINADA EMPRESA. TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO.

    1. A restrição estabelecida no art. 1º, parágrafo único da Lei 7.347/85 ("Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (...) cujos  beneficiários podem ser individualmente determinados") diz respeito a demandas propostas em favor desses beneficiários. A restrição não alcança ação visando a anulação de atos administrativos concessivos de benefícios fiscais, alegadamente ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público, cujo ajuizamento pelo Ministério Público decorre da sua função institucional estabelecida pelo art. 129, III da Constituição e no art. 5º, III, b da LC 75/93, de que trata a Súmula 329/STJ.

    2. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. Todavia, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que, como fundamento para a decisão, o juiz exerça o

    controle incidental de constitucionalidade.

    3. Recurso especial provido.

  • Letra A - Assertiva Incorreta - Conforme jurisprudência atual.

    Conforme decisão recente do Plenário do STF, o MP tem legitimidade para propor ação civil pública visando a anulação de benefícios fiscais que tragam prejuízos ao Erário, uma vez que tem como função institucional a defesa do patrimônio público. Senão, vejamos:

    EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.

    (RE 576155, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Apesar da previsão na Lei n° 8.112/90 de que a penalidade de demissão deveria ser aplicada pelo Presidente da República, os servidores públicos federais podem ser demitidos por meio de Portaria exarada pelo Ministro de Estado. Diante disso, a fim de que se ofereça a oportunidade de impugnação recursal, é autorizado a interposição do recurso hierárquico para apreciação do Presidente da República.

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
    - Legitimada a delegação de competência do Presidente da República aos Ministros de Estado para a prática de atos demissórios de servidor público federal pelo Decreto nº 3.035/99, fica afastada a alegação de incompetência do autoridade que praticou o ato impugnado.
    (...)
    (MS 8.249/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2002, DJ 03/02/2003, p. 261)

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EXTINTA SUDAM. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE MACULAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU A DEMISSÃO DO IMPETRANTE.
    1. Consoante a jurisprudência desta Corte, embora disponha o artigo 141, I, da Lei nº 8.112/90 que compete ao Presidente da República impor a penalidade de demissão a servidor público federal vinculado ao Poder Executivo, é possível sua delegação a Ministro de Estado.
    (...)
    5. No presente caso, contra a decisão que determinou a incidência da pena demissória, o impetrante, em vez de interpor o recurso administrativo, preferiu, desde logo, ajuizar o presente mandado de segurança. Assim, o impetrante não teve o direito de recorrer restringido pela Administração, sendo inviável o acolhimento de sua pretensão nesse ponto.
    (...)
    (MS 8.213/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2008, DJe 19/12/2008)
  • Letra C - Assertiva Incorreta. 

    Conforme o STJ, aplica-se à Ação Civil Pública o mesmo prazo prescricional estatuído na Lei que regula a Ação Popular, qual seja: 5 anos.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIFICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO POPULAR. ANALOGIA (UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO).
    PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
    1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a nulificação de ato de prorrogação de concessão de exploração de estação rodoviária efetuado em 1994.
    2. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõe um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Precedentes do STJ: Resp. nº 1084916, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, voto-vista vencedor, Julgado em 21/05/2009; Resp. 911961, Primeira Turma, Relator Min.Luiz Fux, Julgado em 04/12/2008.
    (....) 4. In casu, praticado o ato que prorrogou a concessão de exploração em 04.01.1994 (fl. 44), e ajuizada a Ação Civil Pública em 18.01.2006 (fl. 18), ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição.
    5. Recurso Especial provido para acolher a prescrição qüinqüenal da Ação Civil Pública, restando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.
    (REsp 1089206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)

    No entanto, importante destacar a imprescritibilidade da ação civil pública quando o propósito for de ressarcimento ao Erário.

    ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE - AÇÃO CIVIL RESSARCITÓRIA - IMPRESCRITIBILIDADE.
    (...)
    3. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCITÓRIA. A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. (REsp 1056256/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.12.2008, DJe 4.2.2009).
    (...)
    (REsp 902.166/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Via de regra o Poder Judiciário aprecia a legalidade dos aspectos extrínsecos do ato administrativo (competência, finalidade e forma). Porém, a jurisprudência e a doutrina modernas admitem decisão judiciária a respeito de aspectos intrínsecos do ato administrativo (questões de mérito - motivo e objeto), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (devido processo legal substantivo), expressamente previstos no art. 2º da Lei 9.784/99.

    É o que se observa na decisão do STJ abaixo:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –  ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
    1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei.
    2. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade.
    3. O Ministério Público não logrou demonstrar os meios para a realização da obrigação de fazer pleiteada.
    4. Recurso especial improvido.
    (REsp 510.259/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 252)
  • Concordo com o João Paulo, bem observado.
  • CUIDADO COLEGAS
    O GABARITO SE MANTÉM,
    O CASO FOI OBJETO DE REPERCUSSAO GERAL E O STF DECIDIU QUE AO OBJETO DO JULGADO (TARE) NAO SE APLICA A LEI 7374.
    INDIRETAMENTE O STF REAFIRMOU QUE O MP NAO PODE AJUIZAR ACP PARA TRATAR DE MATERIA TRIBUTARIA.


    RE 576155 / DF - DISTRITO FEDERAL
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  12/08/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011EMENT VOL-02454-05 PP-01230

    Parte(s)

    RECTE.(S)           : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSRECDO.(A/S)         : BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDAADV.(A/S)           : JACQUES VELOSO DE MELORECDO.(A/S)         : DISTRITO FEDERALADV.(A/S)           : PGDF - TIAGO STREIT FONTANAINTDO.(A/S)         : UNIÃOADV.(A/S)           : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    Ementa

    EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
    I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público.
    II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes.
    III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.
    IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985.
    V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.