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ID
304507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ana Luísa foi denunciada pelo Ministério Público pela prática de crimes de falsificação de documentos público e particular. Após o trâmite regular do processo, constatou-se que a única prova contra a acusada consistia na apreensão dos documentos públicos e particulares em diligência realizada por agentes policiais que, sem autorização judicial, ingressaram no quarto de hotel por ela ocupado, pois as testemunhas arroladas pelo Ministério Público disseram nada saber sobre os fatos narrados na denúncia.

Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STF, a correta atitude do juiz, por ocasião da prolação da sentença penal, seria

Alternativas
Comentários
  • A fim de ratificar a inadmissibilidade das provas ilícitas, têm-se decisões do Supremo Tribunal Federal no tangente ao uso de tais provas. O STF, por votação unânime, deu provimento ao recuso ordinário (RHC 90376 / RJ - RIO DE JANEIRO. Relator (a): Min. CELSO DE MELLO. Órgão Julgador: Segunda Turma.), nos termos do voto do Relator, para restabelecer a sentença penal absolutória proferida nos autos do Processo-crime nº. 1998.001.082771-6 (19ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ). O recurso citado versava sobre:
    E M E N T A: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.


    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/65486/1/PROVAS-ILICITAS-inadmissibilidade-frente-a-Reforma-Processual-Penal-de-2008-Lei-116902008/pagina1.html#ixzz1O1mBmc8B 
  • De acordo com o CPP:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    E no CP:

    Violação de domicílio

            Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

            I - qualquer compartimento habitado;

            II - aposento ocupado de habitação coletiva;

            III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ('FRUITS OF THE POISONOUS TREE'):


    A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. -

    A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do 'due process of law' e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal.


    CF 88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

    (...)

  • Confesso que fiquei um pouco contrariado com a resposta do GABARITO A, mas pensando bem aceitar prova manchada de ilicitude iria abrir precedentes sem igual, diligências e escutas não autorizadas iriam brotar por todos os lado, realmente seria um caos, qualquer um "cheio de boa vontade" poderia invadir a casa do vizinho baseado no achismo e outras tantas mais irregularidades poderiam surgir.

  • Quarto de hotel é casa por equiparação

    Abraços

  • ATUALIZANDO:

    O voto destaca que, embora o quarto de hotel regularmente ocupado seja juridicamente , a exigência de standard probatório para sua invasão não pode ser a mesma de locais de residência, propriamente dita — a não ser que o quarto de hotel seja a moradia permanente do suspeito.

    "Isso porque é diferente invadir uma casa habitada permanentemente pelo suspeito e até por várias pessoas (crianças e idosos, inclusive) e um quarto de hotel que, como no caso, é aparentemente utilizado não como uma morada permanente, mas para outros fins, inclusive, ao que tudo indica, o comércio de drogas", pontuou o ministro Schietti.

    A votação na 6ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, e do desembargador convocado Olindo Menezes.

    HC 659.527