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ID
304516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere que Waleska tenha sido condenada pela prática de crime de roubo, com sentença transitada em julgado, à pena de 5 anos e 4 meses a ser cumprida em regime semi-aberto. Considere, ainda, a inexistência de vaga em colônia agrícola ou em colônia penal industrial ou em estabelecimento similar. Nesse caso, Waleska deve

Alternativas
Comentários
  • O STF modificou o posicionamento admitindo a prisão domiciliar na hipótese:

    HC 96169 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  25/08/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-191  DIVULG 08-10-2009  PUBLIC 09-10-2009EMENT VOL-02377-02  PP-00331

    Parte(s)

    PACTE.(S): MÁRCIO DE FREITASIMPTE.(S): CARLOS ROBERTO DE LIMA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    PENA - CUMPRIMENTO - REGIME SEMIABERTO. Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita das decisões judiciais. Se não houver sistema capaz de implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar.

    Decisão

    A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do   voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro   Menezes Direito. 1ª Turma, 25.08.2009.

    Indexação

    - VIDE EMENTA.- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR,  MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DESCABIMENTO,ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPOSIÇÃO, CONDIÇÃO, SUPERIORIDADE, GRAVIDADE,PRESO.

    Observação

    Número de páginas: 8.Análise: 13/10/2009, FMN.
  • Em recentíssima decisão, o STF decidiu que na falta de vagas, o apenado deveria cumprir a pena no regime menos severo, qual seja, o regime aberto.

    O cumprimento da pena há de ser no regime aberto na falta de vaga no regime semiaberto. A orientação é do Supremo Tribunal Federal que, no HC 100.695 (10.05.11), relatado pelo Min. Gilmar Mendes, determinou que a primeira instância, em Ribeirão Preto – SP, assim se posicione até que haja vaga no regime semiaberto.

    Mas se não há vagas no regime semiaberto, haverá então no regime aberto (casa de albergado)?

    Era melhor que cumprissem no regime domiciliar então...Avante!!!

    http://www.ipclfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/regime-semiaberto-falta-de-vaga-cumprimento-da-pena-em-regime-aberto/
  • Afinal, de acordo com o entendimento do STF, a questão encontra-se desatualizada e a resposta correta é a letra "c"? 

    Pelo que eu entendi, a resposta certa continua sendo a letra "a".
  • questão passível de anulação, afinal o STF pensa de um jeito, não admite a prisão domiciliar, e o STJ pensa de outro, admite a prisão domiciliar. Acontece que a questão não menciona nenhum dos dois emm seu caput, tornando inviável sua resolução. Eu, particularmente, estou com o STJ.
  • Pessoal,
    Salvo melhor juízo, acredito que os colegas fizeram uma confusão à respeito da possibilidade de regime menos gravoso ou regime domiciliar quando há falta de vagas em estabelecimento prisional. Verifica-se que tanto o STF quanto o STJ entendem da mesma forma. Ou seja, a falta de estabelecimento prisional para o cumprimento da pena não pode gerar o agravamento do regime penal. Sendo assim, o juiz deve fixar regime menos gravoso ao condenado (aberto) ou ainda determinar o seu cumprimento em regime domiciliar, na ausência de albergado. Peço vênia para transcrever o entendimento da Suprema Corte e o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
     
    INFORMATIVO Nº 557
    TÍTULO
    Regime de Cumprimento de Pena e Estabelecimento Adequado
    PROCESSO
    HC-96.169
    ARTIGO
    A Turma deferiu habeas corpus para afastar a possibilidade de o paciente vir a ser submetido, no cumprimento da pena que lhe fora imposta, a regime mais gravoso do que o previsto no título condenatório. Enfatizou-se, de início, a necessidade de se emprestar concretude ao título executivo judicial. Em seguida, asseverou-se que a falta de vagas no regime semi-aberto não implicaria a transmudação a ponto de alcançar a forma fechada. Assim, implicitamente, a conseqüência natural seria a custódia em regime abertoe, inexistente a casa de albergado, a prisão domiciliar. HC 96169/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.8.2009.(HC-96169) 
     
    HABEAS CORPUS. PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMEDIATA REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL AO REGIME INTERMEDIÁRIO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL.
    PRISÃO EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
    1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que, tendo sido o paciente condenado a regime prisional semiaberto ou aberto ou lhe tendo sido concedida a progressão para o regime mais brando, constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado.
    2. Ordem concedida para determinar a imediata remoção do paciente para o regime semiaberto ou, caso não haja vaga no estabelecimento adequado ao regime intermediário, que aguarde, sob as regras do regime aberto, até que surja vaga. Caso não haja vaga também no regime aberto, que aguarde em regime domiciliar.
    (HC 193.394/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)

  • Jurisprudência de 2011.

    HABEAS CORPUS. EXECUÇAO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSAO DO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO PARA O ABERTO. DETERMINAÇAO DA REALIZAÇAO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, NA REDAÇAO CONFERIDA PELA LEI 10.792/03.   AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO OU INEXISTÊNCIA DESTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.   


     
    MATÉRIA CRIMINAL
    EM MESA JULGADO: 22/02/2011
  • Atenção para uma diferença:
    Deve-se estar atento para o fato de haver sido fixado regime SEMI-ABERTO ou ABERTO.
    1. NO CASO DE REGIME SEMI-ABERTO: Na inexistência de vaga no regime semi-aberto (colônia agrícola ou industrial), o condenado deve cumprir a pena em regime aberto (casa de albergado). Só na ausência de casa de albergado deve ele cumprir a pena em prisão domiciliar. Obedece-se, portanto, a uma gradação.
    Eis informativo nesse sentido:
    STF  INFORMATIVO Nº 557
    TÍTULO: Regime de Cumprimento de Pena e Estabelecimento Adequado
    A Turma deferiu habeas corpus para afastar a possibilidade de o paciente vir a ser submetido, no cumprimento da pena que lhe fora imposta, a regime mais gravoso do que o previsto no título condenatório. Enfatizou-se, de início, a necessidade de se emprestar concretude ao título executivo judicial. Em seguida, asseverou-se que a falta de vagas no regime semi-aberto não implicaria a transmudação a ponto de alcançar a forma fechada. Assim, implicitamente, a conseqüência natural seria a custódia em regime aberto e, inexistente a casa de albergado, a prisão domiciliar. HC 96169/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.8.2009. (HC-96169)

    2. NO CASO DE REGIME ABERTO: Na inexistência de casa de albergado, deve ele ser cumprir pena em prisão domiciliar.
    JULGADO DO STJ
    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE BENEFICIADO COM O REGIME PRISIONAL ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NA COMARCA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime prisional aberto e não existe vaga em estabelecimento adequado ou casa do albergado, é possível a concessão do beneficio da prisão domiciliar, até o seu surgimento. 2. Ordem concedida, deferindo ao paciente o benefício de aguardar, em prisão domiciliar, vaga em estabelecimento próprio ao cumprimento da pena em regime aberto. (HC 188.286/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 09/05/2011)
     
  • Roberta Nascimento, aproveitei bastante o seu comentário. Valeu mesmo!
  • HC 109244 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  22/11/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIADE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regimeaberto. III – Ordem concedida.

  • O STF está distriundo aos poucos a nossa sociedade...a cada dia que passa a bandidagem vai se dando conta que o crime realmente compensa.
  • O gabarito definitivo a época da prova era a letra A

    Prova - Questão 35: 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/TJTO2007/arquivos/TJTO_001_1.pdf
    Gabarito - Questão 35: 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/TJTO2007/arquivos/TJTO_Gab%20definitivo_001_1.pdf
  • Qua, 28 de Dezembro de 2011 09:50
    Extinguir o regime aberto e criar a pena de recolhimento domiciliar para condenados à pena de prisão igual ou inferior a quatro anos. As duas propostas estão no Projeto de Lei 2.053, de 2011, de autoria do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que altera a legislação penal. A maior inovação do projeto é que ele institui o recolhimento domiciliar como uma pena intermediária entre a prisão e as penas restritivas de direito.

    No recolhimento domiciliar, o condenado sai de casa durante o dia para trabalhar ou estudar, mas precisa ficar em casa à noite e nos finais de semana e feriados. Ele também pode ser monitorado eletronicamente e fica impedido, pelo juiz, de frequentar determinados lugares e de sair da cidade, por exemplo. Caso não cumpra as restrições impostas na sentença, sofra novas condenações ou viole o dispositivo de monitoração eletrônica, ele perde o direito ao benefício.
    Hoje, pela Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar é limitada para condenados maiores de 70 anos, portadores de doença grave e para as mulheres gestantes ou que tenham filho menor ou deficiente físico ou mental. A jurisprudência já vem ampliando o entendimento do recolhimento, garantindo o benefício também para condenados ao regime aberto.
    Já o regime aberto é aplicado ao condenado a até quatro anos de prisão. Nele, o apenado é recolhido a casas de albergado, de onde pode sair durante o dia para trabalhar ou estudar.
    O criador da proposta para acabar com o regime aberto acredita que a falta de casas de albergado em grande parte do território nacional transformou esse regime em ficção jurídica. Pela ausência de vagas, 90% dos condenados em regime aberto tiveram a pena convertida pela Justiça em prisão domiciliar. Daí a origem de sua proposta do fim do regime aberto e a aplicação do recolhimento domiciliar aos condenados que, atualmente, são confinados no regime aberto.
    (...)
    A proposta será analisada pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara.
    Fonte: Revista Consultor Jurídico

  • Gente, eu sei que já têm muitos comentários na questão, mas sem querer ser repetitiva, gostaria de citar os últimos entendimentos do STF e STJ de 2012:
    STF: se não tiver vaga na casa de albergado, fica sujeito a prisão domiciliar aguardando a vaga.
    STJ: se não tiver vaga na casa de albergado, fica sujeito ao regime aberto ou a prisão domiciliar agurdando a vaga.
    STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 66, VI, DA LEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.1. É assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, do regime aberto ou da prisão domiciliar, no caso de inexistir no local casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado.(AgRg no REsp 1283578/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012)
    STF: PENA – EXECUÇÃO – REGIME. Ante a falência do sistema penitenciário a inviabilizar o cumprimento da pena no regime menos gravoso a que tem jus o reeducando, o réu, impõe-se o implemento da denominada prisão domiciliar. Precedentes: Habeas Corpus nº 110.892/MG, julgado na Segunda Turma em 20 de março de 2012, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, 95.334-4/RS, Primeira Turma, no qual fui designado para redigir o acórdão, 96.169-0/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, e 109.244/SP, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 21 de agosto de 2009, 9 de outubro de 2009 e 7 de dezembro de 2011, respectivamente. (HC 107810, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012)

  • Prezado Phablo, apenas uma observação: o julgado do STF que você traz à colação (HC 110.475/SC) para justificar a adesão da Corte à aplicação do princípio da significância para o usuário de drogas é uma decisão da Primeira Turma e não do Plenário . As demais decisões trazidas anteriormente são do Plenário, o que significa, em princípio, que devam prevalecer. Pessoalmente concordo com a decisão esposada no HC, relatado pelo Min. Toffoli, mas ainda não se pode afirmar ser este um entendimento prevalente na Suprema Corte.

    Para conferiro o HC mencionado: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1819257

    bons estudos
  • A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo a tese de que a concessão da prisão domiciliar não deve ser a primeira opção do juízo diante da falta de vagas em estabelecimento prisional adequado à pena; antes, devem ser observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 641.320, que permitiu a concessão do benefício.

    Ao julgar o Tema 993 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção definiu a seguinte tese:

    “A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam:

    (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.”

    Segundo o ministro relator do caso no STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, o STF, ao julgar o RE 641.320, concluiu que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, e até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar.

  • Ainda bem que estamos no mundo dos concursos, pois na prática o SAP (sistema de administração penitenciária) arruma vaga em outro lugar dentro do Estado. Pode fazer pedido de reaproximação familiar que não vinga.

    :)