Nº 471 STJ
SÚMULA N. 471-STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 23/2/2011. 3ª Seção. COMENTÁRIO: O Plenário do STF, no julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos, era inconstitucional. E, a partir dessa decisão, tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade, tanto o STF, como a 3ª Seção do STJ, passaram a não mais admitir a aplicação da referida norma. Portanto, a partir de então, voltou a regular a hipótese o art. 112 da LEP, que prevê, como requisito objetivo para a progressão de regime, o cumprimento de apenas um sexto (1/6) da pena. Dessa forma, confrontando-se a Lei nº 11.464/07 com a LEP, verifica-se que a nova legislação estabeleceu prazos mais rigorosos para a progressão prisional (2/5 para o condenado não reincidente e 3/5 para o reincidente), não podendo, pois, ser aplicada aos casos ocorridos anteriormente à sua vigência, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Espero ter ajudado.