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ID
304519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Plínio estuprou sua filha Laís, de 4 anos de idade, restando comprovado pelo laudo de exame de corpo de delito que a vítima sofreu lesões corporais graves.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ademais, impossível chegar a conclusão dada pela questão, já que a lei que modificou a progressaõ de regime para os crimes hediondo é do fim do mês de março de 2007. Ou seja, se plínio tivesse cometido o crime no início de março de 2007 sua progressão se daria com base na LEP (1/6); se tivesse cometido o crime no começo de abril, sua progressão se daria com base na lei 11464/2007 que alterou o art. 2°, § 2° da lei 8072.
  • Acredito que basta verificar o conteudo do artigo 2º §2º da lei 8072/90 para resolver a questão.


    Mas entendi o seu comentário...
  • Conforme o colega Raphael explicou, a questão encontra-se desatualizada, uma vez que a lei 9.281 revogou o parágrafo único que trazia a forma qualificada de estupro contra ofendida menor de 14 anos (estupro presumido), e o legislador, ao criar a lei 12.015 que alterou o texto do art. 213 e criou o tipo penal art. 217-A (estupro de vulnerável) não alterou o art 9° da lei 8.072 que trata de causa de aumento de pena para diversos crimes, dentre eles, para o estupro presumido. Desse modo, a redação do art 9° desta lei não faz menção à figura do estupro de vulnerável.
  • Acredito que não há necessidade de condenação inicial no regime fechado para a fixação do quantum de progressão! O que interfere é somente a hediodez e a primariedade ou reincidência do agente!
  • Nº 471 STJ

    SÚMULA N. 471-STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 23/2/2011. 3ª Seção. COMENTÁRIO: O Plenário do STF, no julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos, era inconstitucional. E, a partir dessa decisão, tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade, tanto o STF, como a 3ª Seção do STJ, passaram a não mais admitir a aplicação da referida norma. Portanto, a partir de então, voltou a regular a hipótese o art. 112 da LEP, que prevê, como requisito objetivo para a progressão de regime, o cumprimento de apenas um sexto (1/6) da pena. Dessa forma, confrontando-se a Lei nº 11.464/07 com a LEP, verifica-se que a nova legislação estabeleceu prazos mais rigorosos para a progressão prisional (2/5 para o condenado não reincidente e 3/5 para o reincidente), não podendo, pois, ser aplicada aos casos ocorridos anteriormente à sua vigência, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    Espero ter ajudado.

  •             a) Não incide, no caso, a majorante do art. 9.º da Lei dos Crimes Hediondos — acréscimo de metade da pena do crime, sendo a vítima menor de 14 anos, sob pena de se incorrer em bis in idem —, pois a violência, ainda que presumida, já integra o tipo penal do crime de estupro.

    Com relação a essa resposta, depois de pensar um pouco, acho que vi o erro que ela traz. A questão é que existe o bis in idem, mas não pelo motivo exposto (violência presumida). Atualmente, a questão é que a vítima ser menor de 14 anos já é elementar da figura de estupro de vulnerável (Art. 217-A, CP). Ademais a L 8072/90 está atualizada nesse ponto. Assim, a circunstância da idade (menor de 14 anos) geraria bis in idem por si só, e não em razão da violência ser presumida. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. O examinador procurou gerar confusão com isso.

    Se algum colega pensar diferente e quiser ajudar no debate, por favor, gostaria muito de ouvir as opiniões. Grande abraço.