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Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 11 de Abril de 2011
Princípio da insignificância não se aplica a pequena apreensão de droga
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um menor flagrado com três gramas de maconha. A defesa invocava a aplicação do princípio da insignificância, em vista da pequena quantidade de droga apreendida. A decisão dos ministros foi unânime.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a pequena quantidade de droga apreendida não revelaria lesão jurídica expressiva. Contudo, para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o princípio da insignificância não pode ser aceito. Ela lembrou que o ato cometido pelo menor é equiparado por lei ao delito de uso de entorpecentes. Para a ministra, a pequena quantidade de droga apreendida é da própria natureza do crime.
A relatora reitera jurisprudência da Corte, que afirma que é necessário, para a configuração do crime de posse de entorpecente, que a quantidade de substância apreendida seja pequena, senão caracterizaria outros crimes previstos na Lei de Tóxicos.
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Para mim, a alternativa "a" é polêmica na medida em que o STF ja negou a aplicação do princípio da insignificância quando o réu ostenta maus antecedentes criminais. Mas também no STJ há posição em ambos os sentidos..
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E MAUS ANTECEDENTES - INDEFERIMENTO HABEAS CORPUS
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Quando em grande quantidade – NÃO se aplica tal Princípio - posto que se presume ameaça a bem jurídico que extrapola a individualidade estrita do agente, atingindo a coletividade.
Quando em pequena quantidade – NÃO se aplica tal Princípio - justamente por tratar-se de delito de perigo abstrato cuja repressão visa a preservar a saúde pública.
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Antecedentes Criminais - O STF majoritáriamente aplica o principio da insignificância para portadores de antecedentes criminais, se tiver decisões isoladas não tem o condão de alterar a resposta, pois se a questão fala "impede" é porque não pode em nenhum caso.
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Colegas, a questão é sobre o entendimento do STJ e recentemente foi publicada a notícia abaixo, que enumera as condições para aplicação do p. da insignificância. Destaque para a debatida questão da consideração da reincidência. Creio que vale a pena ler.
01/08/2011- 08h59 DECISÃO
Mantida ação penal contra acusados de furtar 11 latas de cerveja A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois homens denunciados pelo furto de 11 latas de cerveja, avaliadas em R$ 33. Os ministros não aplicaram o princípio da insignificância porque, além de terem arrombado a porta do estabelecimento comercial, também teriam praticado diversos outros crimes contra o patrimônio.
Denunciados por furto duplamente qualificado, os réus pediram no habeas corpus o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que esse princípio deve ser aplicado de forma “prudente e criteriosa”, sendo indispensáveis a mínima ofensividade da conduta, total ausência de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica.
No caso julgado, o relator considerou que a conduta dos acusados foi bastante reprovável, pois agiram em conjunto e arrombaram a porta do estabelecimento, de forma que o prejuízo sofrido pela vítima foi além do valor dos bens furtados. Além disso, um dos réus é “multirreincidente” em crimes contra o patrimônio e o outro possui condenações não transitadas em julgado por crimes da mesma natureza. Para o ministro, esse histórico criminal “evidencia que fazem dessa atividade um verdadeiro meio de vida, afastando a possibilidade de aplicação do referido princípio, pois demonstra a periculosidade social de suas ações”.
O vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, havia concedido liminar para que os acusados respondessem ao processo em liberdade. Entretanto, antes do exame do mérito do pedido, a Justiça de São Paulo proferiu sentença contra os acusados, com decretação de prisão cautelar, com base em novos fundamentos. Dessa forma, o pedido de liberdade formulado no habeas corpus ficou prejudicado. Quanto ao mérito – trancamento da ação penal –, a Turma, de forma unânime, negou o pedido.
Bons estudos!
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Essa questão é antiga (2007) o STF vem admitindo o principio da insignificancia na lei de drogas, informativo 512, porém concordo com as opiniões acima!
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Apenas uma correção à colega Kelly.
O Informativo 512 do STF a que vc se refere trata da aplicação ou inaplicação do princípio da insignância aos crimes militares (art. 290 do CPM trata de uso de entorpecente em area militar), conforme se vê do HC 90125/RS, o qual, aliás, é julgado de Turma e não do Plenário e só foi deferido porque houve empate na votação pela ausência de um dos integrantes da 2ª Turma.
Então, esse julgado: a) não trata diretamente da aplicação do princípio da bagatela ao delito de uso/porte de entorpecentes, porquanto em se tratando de crimes militares, exclui-se, de plano, qualquer incidência do princípio da insignificância a atos que dever-se-iam pautar precipuamente pela hierarquia e disciplina militares; b) Essa decisão do Informativo 512 é da 2ª Turma, e só foi deferida pq houve empate. Todavia, o Plenário do STF já decidiu que não se aplica a insignicãncia ao crime militar de uso/porte de substãncia entorpecente no HC 103684-DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto.
Abraços, e confira esse julgado.
Bons estudos.
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
O STF entende ser possível aplicar o princípio da insignificância aos portadores de pequena quantidade de substância entorpecente, o mesmo não ocorre em se tratando de crime militar.
O CESPE parece já ter atualizado sua jurisprudência: veja a questão Q70517 .
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Cuidado, colega Fábio Satori. De acordo com a mais recente jurisprudência do STF (veja acórdão abaixo, julgado em fevereiro de 2011), NÃO SE ADMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA LEI DE DROGAS.
HC 102940 / ES - ESPÍRITO SANTO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 15/02/2011
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 / EMENT VOL-02497-01 PP-00109
Parte(s)
PACTE.(S) : ADMILSON PEREIRA DOS SANTOSIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES. WRIT PREJUDICADO. I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. III – No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. IV – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V – A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI – Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente. VII – Habeas corpus prejudicado.
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PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO. DROGAS. |
Conforme precedentes, não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico dedrogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido. Dessarte, é irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. Precedentes citados do STF: HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 87.319-PE, DJ 15/12/2006; do STJ: HC 113.757-SP, DJe 9/2/2009; HC 81.590-BA, DJe 3/11/2008; HC 79.661-RS, DJe 4/8/2008, e HC 55.816-AM, DJ 11/12/2006. HC 122.682-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010. |
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PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ENTORPECENTE. |
Foi encontrado com o paciente apenas 1,75 gramas de maconha, porém isso não autoriza aplicar o princípio da insignificância ao delito de porte de entorpecentes, pois seria equivalente a liberar o porte de pequenas quantidades de droga contra legem. Precedente citado: REsp 880.774-RS, DJ 29/6/2007. HC 130.677-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 4/2/2010. |
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STJ:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância ao tráfico de drogas.
2. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
3. Na hipótese, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar inferior ao máximo legal (dois terços), valendo-se a instância ordinária de suficiente fundamentação, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.
4. Para concluir em sentido diverso, infirmando-se os argumentos expendidos na origem, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF.
5. Inviável a aplicação do regime aberto ou mesmo do sursis, dada a quantidade de pena imposta ao paciente.
6. Ordem denegada.
(HC 156.543/RJ, Rel. MIN. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011)
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Há outro precedente do STJ:
Processo |
HC 104158 / SP HABEAS CORPUS 2008/0078777-0 |
Relator(a) |
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) |
Órgão Julgador |
T6 - SEXTA TURMA |
Data do Julgamento |
27/09/2011 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 13/10/2011 |
Ementa |
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. TRÁFICO DEENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76.INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N.º 8.072/90.SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensãoabsolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimentofático-probatório, não condizente com a via, angusta por excelência.2. Segundo entendimento desta Corte e do STF, não incide o princípioda insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, pois é deperigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante,para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida.3. Diante da reconhecida inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2ºda Lei n.º 8.072/90, é possível a substituição da privativa deliberdade por restritivas de direitos.4. Ordem parcialmente concedida apenas para determinar asubstituição da privativa de liberdade por duas restritivas dedireitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestaçãopecuniária, já que presentes os requisitos para tanto (art. 44 eincisos do Código Penal), devendo o juízo das execuções criminais,nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84,promover-lhes a aplicação. |
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Lendo os argumentos acima, fiquei com uma dúvida: a reicidência pode ser levada em conta na análise dos antecedentes?
STJ. CONDENAÇÕES. MAU ANTECEDENTE. AGRAVANTE GENÉRICA.
A Turma, por maioria, entendeu que, se o réu possui mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e outra, como agravante genérica, não se falando em bis in idem. O Min. Nilson Naves (vencido) entendia aplicar-se o mesmo princípio que vem adotando quanto às qualificadoras. Precedentes citados: AgRg no REsp 704.741-RS, DJ 27/8/2007, e REsp 952.552-SP, DJ 5/5/2008. AgRg no REsp 1.072.726-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 6/11/2008.
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202648
Quarta-feira, 14 de março de 2012
Mantida condenação que aplicou reincidência e maus antecedentes
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (13), rejeitou o Habeas Corpus (HC 96046) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de Igor Pereira Fermino, condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas. No Supremo, a Defensoria alegou ocorrência de vício na dosimetria da pena imposta ao réu sob o argumento de uma mesma pessoa não poder ser tida como reincidente e portadora de maus antecedentes.
O argumento foi rejeitado pelo relator do HC, ministro Ayres Britto, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros. Segundo o relator, no caso em questão, a própria documentação que instrui o HC revela que não houve dupla valoração da mesma condenação (ou do mesmo fato) como reincidência (circunstância agravante) e maus antecedentes (circunstância judicial).
“A documentação que instrui este Habeas Corpus evidencia que o paciente tem contra si diversos e distintos títulos condenatórios já com trânsito em julgado, títulos que foram utilizados na dosimetria da pena da seguinte maneira: uma condenação, transitada em julgado por fato anterior, foi valorada como reincidência; e as demais condenações, como maus antecedentes”, esclareceu o ministro Ayres Britto.
Segundo o ministro relator, a dosimetria aplicada está em “plena sintonia” com a jurisprudência do STF, que reconhece a ocorrência de bis in idem ou dupla valoração somente quando os fatos considerados como maus antecedentes embasem também o agravamento da pena pela reincidência.
(...)
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Julgado STJ 2012
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. AREsp 56002 / MG AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0221255-0 |
Relator(a) |
Ministra LAURITA VAZ (1120) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
01/03/2012 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 15/03/2012 |
Ementa |
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONALANÁLOGO AO USO DE ENTORPECENTES (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006).PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTACORTE E DO PRETÓRIO EXCELSO.1. Conquanto a quantidade de droga encontrada com os Adolescentesseja ínfima - em torno de 1,05 g (um grama e cinco centigramas) demaconha -, o ato infracional análogo ao crime de porte de pequenaquantidade de droga para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei n.º11.343/2006, está caracterizado.2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a pequenaquantidade de droga apreendida não retira o potencial ofensivo daconduta, fazendo incidir o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n.º11.343/2006. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. |
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Não é utilizado o princípio da insignificância para crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; em regra, crimes praticados por funcionário público e crimes ligados a drogas.
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A respeito da letra 'b", eis recente precedente do STF:
EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida.
(HC 110475, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012 RB v. 24, n. 580, 2012, p. 53-58)
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Doutos colegas, acredito que a questão em tela está desatualizada, pois conforme construção jurisprudencial emergente, aplica-se o princípio da insignificância para o porte ilegal de drogas.
No entanto, a questão careceu de informação quanto a situação, haja vista que para consumo pessoal há a possibilidade da aplicação do princípio.
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- d) São sinônimas as expressões “bem de pequeno valor” e “bem de valor insignificante”, sendo a conseqüência jurídica, em ambos os casos, a aplicação do princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal. ERRADA
EXEMPLO DE PEQUENO VALOR NO CP:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Ou seja, como o próprio direito penal determina, mesmo sendo de pequeno valor a coisa furtada há crime - neste caso FURTO PRIVILEGIADO.
O que não se confunde com VALOR INSIGNIFICANTE que exclui a tipicidade da conduta excluindo por consequência o próprio crime.
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2. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL
? STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância (HC 174.361/RS).
? STF: pode ser aplicado o princípio da insignificância (HC 110.475/SC).
Obs: não deveria ser cobrada, mas se caísse em uma prova objetiva, eu marcaria a alternativa que afirma ser possível a aplicação do princípio, tendo em vista ser a decisão mais recente.
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Em recentes julgados, o princípio da insignificância não tem sido aplicado para réu incidente ou criminoso habitual.
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Apesar de algumas poucas decisões em contrário, o princípio da insiginficância se aplica a todos indistintamente.
Uma vez que os bons/maus antecedentes são condições pessoais do agente que deve influir na aplicação da pena, já a insignificância reflete no juízo de tipicidade!
Ao não se aplicar o p. da insignficância ao que tem maus atencedentes, estará configurado o criticado direito penal do autor, pois o que tornará o fato materialmente típico não será a relevância da lesão e sim uma circunstância pessoal do agente.
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Resposta ao colega Daniel, espero que possa ajudá-lo.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO APLICADO PELA CONTUMÁCIA DO RÉU. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 1. Não se admite Recurso Extraordinário em que a questão constitucional cuja ofensa se alega não tenha sido debatida no acórdão recorrido e nem tenha sido objeto de Embargos de Declaração no momento oportuno. 2. Recorrente condenado pela infração do artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho). Princípio da insignificância reconhecido pelo Tribunal de origem, em razão da pouca expressão econômica do valor dos tributos iludidos, mas não aplicado ao caso em exame porque o réu, ora apelante, possuía registro de antecedentes criminais. 3. Habeas corpus de ofício. Para a incidência do princípio da insignificância só devem ser considerados aspectos objetivos da infração praticada. Reconhecer a existência de bagatela no fato praticado significa dizer que o fato não tem relevância para o Direito Penal. Circunstâncias de ordem subjetiva, como a existência de registro de antecedentes criminais, não podem obstar ao julgador a aplicação do instituto. 4. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atipicidade do fato narrado na denúncia, cassar o decreto condenatório expedido pelo Tribunal Regional Federal e determinar o trancamento da ação penal existente contra o recorrente.
(RE 514531, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-07 PP-01260)
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Pessoal, no STF a situação já e pacificada, ou seja, indivíduo com maus antecedentes não faz jus a aplicação do Princípio da Insignificância, porém no STJ, onde, a princípio tinha o entendimento dividido, hoje, conforme podemos observar na mais recente jurisprudência daquela corte o entendimento e que não se aplica o princípio da insignificância para o réu com maus antecedentes.
Publicado em 09/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS PARA PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A constatação da reincidência e dos maus antecedentes do agravante para o fim de afastar a incidência do princípio da insignificância do fato por ele praticado, foram extraídos da sentença e do acórdão recorridos, não havendo, pois, reexame das provas dos autos - situação obstada pela Súmula 7/STJ -, mas mera revaloração dos elementos utilizados na apreciação dos fatos pelo Juiz de primeiro grau e pelo Tribunal local. 2. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 3. Com a interposição do agravo regimental, fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 4. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 5. No caso, independentemente do valor atribuído ao bem - R$ 37,00 (trinta e sete reais) -, o agravante, consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, possui outras condenações criminais transitadas em julgado caracterizadoras de maus antecedentes e da reincidência, o que indica que nem mesmo as censuras penais anteriores foram suficientes para impedir o seu retorno às atividades criminosas. Assim, a reiteração delitiva impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. |
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Phablo Henrique, em julgado mais recente, nem o STF admite a aplicação do principio da insignificância para apreensão de pequena quantidade para consumo pessoal...
Veja Agravo em Resp 56002/MG - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 15/03/2012: “2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a pequena quantidade de droga apreendida não retira o potencial ofensivo da conduta, fazendo incidir o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Precedentes.”
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A alternativa 'a" dada como correta pela banca, de fato está correta. No entanto, se a referida questão fosse feita nos dias de hoje, ela seria anulada, tendo em vista que o STJ possui entendimento nos dois sentidos quanto a incidência da insignificância aos reincidentes. Em alguns julgados ele não aplica a insignificância aos reincidentes e outros ele aplica. O STF também ora aplica e ora não aplica. PORTANTO, A QUESTÃO SE APLICADA NOS DIAS DE HOJE DEVERIA SER ANULADA, por conta da divergência de entendimento jurisprudencial.
Alternativa "c" - Nem o STJ e nem o STF aplicam insignificância para crimes de drogas.
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Errado. Requisitos pacíficos entre STJ e STF:
Mínimo de Ofensividade
Ausência de periculosidade
Reduzido grau de Reprovabilidade
Inexpressividade da Lesão Jurídica Provocada
Alguns autores falam pra considerar a condição econômica do PAÍS (se tiver baixa) e outros consideram a condição econômica da vítima.
Mas são requisitos minoritários e não pacíficos.
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Trechos do artigo de Dayane Fanti Tangerino (https://canalcienciascriminais.com.br/principio-insignificancia-lei-drogas/):
... A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o princípio da insignificância e, em decisão unânime, determinou o recebimento de denúncia por suposta prática de tráfico internacional em razão da importação clandestina de 14 sementes de maconha por remessa postal.
Em sede ordinária, a Justiça de São Paulo (que muitos apontam como conservadora) aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia, por considerar que a quantidade de sementes apreendidas era pequena e que não havia perigo aos outros bens tutelados no crime de contrabando.
O STJ, por outro lado, em decisão monocrática do Ministro Jorge Mussi, nos autos de recurso especial, acolheu o recurso ministerial que pugnava pelo afastamento do princípio da insignificância, com o consequente recebimento da denúncia para o prosseguimento da ação penal.
A decisão do relator baseou-se no entendimento do STJ segundo o qual não se aplica a insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois são crimes de perigo abstrato ou presumido, “sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade apreendida”.
a Sexta Turma do STJ vinha decidindo neste sentido, entendendo que: “o consumo de drogas ilícitas é proibido não apenas pelo mal que a substância faz ao usuário, mas, também, pelo perigo que este consumidor gera para a sociedade, ao estimular o narcotráfico e, consequentemente, diversos outros crimes”.
O STF, por seu turno, através de seu ministro relator, Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 635.659/SP, relativo à constitucionalidade do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal como infração penal, trouxe um entendimento que contrastou diametralmente ao externado pelo STJ ao dar provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, desse dispositivo legal, exercendo ao controle de constitucionalidade da norma e afirmando que: “o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 viola o direito à privacidade e à intimidade, bem como os princípios da proporcionalidade, da ofensividade e da lesividade, haja vista que não ostenta aptidão para proteger os bens jurídicos declarados como tutelados, quais sejam, a saúde e a segurança públicas”.
Com isso, dois cenário são postos: um no STJ que, como vimos, nos casos em concreto, inaplica o princípio da bagatela quando o tipo sob análise é aquele previsto na Lei de Drogas, e, de outro, o do STF que, em sede de controle abstrato – dissociado dos elementos fáticos de um caso concreto – declara que não haveria óbice em se aplicar o princípio da insignificância nos casos da prática da infração tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/06.
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GAB OFICIAL: C