SóProvas


ID
304534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Wellington, tencionando lotear solo para fins urbanos no estado do Tocantins, apresentou, como conduta anterior, documentos falsos para fins de registro no cartório imobiliário, tendo sido, na ocasião, preso em flagrante. Na delegacia, confessou que apresentara os documentos para posteriormente lotear o solo.

Com relação à situação hipotética acima, é correto afirmar que Wellington praticou

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    FUNDAMENTO:


    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
     

     

     

  • papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • CONTINUANDO: papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302
    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • PAPÉIS CONSTANTES NOS ARTS. 297 A 302: SÃO OS SEGUINTES: DOCUMENTO PÚBLICO, DOCUMENTO PARTICUAR, PAPEL ONDE CONSTAR FIRMA OU LETRA FALSAMENTE RECONHECIDA, ATESTADO OU CERTIDÃO PÚBLICA OU, AINDA O ATESTADO MÉDICO.

    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO - NUCCI
  • Lembrando que o uso de documento falso (art. 304), não exige finalidade especial, e se trata de um crime formal (o êxito do agente não influi na caracterização do crime, bastando a apresentação de documento falso - apto a iludir terceiros).
  • Lembrando que o referido crime da Lei de Parcelamento de Solo Urbano é CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

  • Colegas, para fixar a matéria

    este crime do 304 (uso de documento falso) é delito subsidiário, sendo assim, somente se configura se não for caso de delito mais grave.

    bons estudos.
  • Wellington não praticou o crime do art. 50, inciso I, da Lei n.º 6.766/1979, porque nesse delito é elementar do tipo a ausência de autorização do órgão público competente. Ele não iria lotear sem a autorização. Seu intento era obter a autorização mediaante a apresentação de documento falso (fraude), portanto, estelionato.

    O que ocorreu foi uma tentativa de estelionato. O falso se exauriu no estelionato conforme entendimento da súmula 17 do STJ.
  • Lembremos do ITER CRIMINIS:

    1) Cogitação (NÃO SE PUNE)

    2) Preparação (Em regra, não se pune!)

    3) Execução

    4) Consumação

    A situação hipotética nos remete ao fato que o uso de documentos falsos já está consumado, logo Wellington responderá por aquilo que praticou. Com relação à conduta de lotear solos para fins urbanos, esta ainda encontra-se na fase de preparação, a qual se pune em regra. Nesse caso a punição se dá pelo fato do uso de documentos falso caracterizar um crime já tipificado!
  • Pessoal, tomem cuidado: essa questão é um ponto fora da curva

    Em regra, qualquer ato no sentido de fazer o loteamento ilícito já é crime específico ou tentado

    Abraços

  • LEI 6766:

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.


    Art. 304

    CÓDIGO PENAL

    Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:


    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Aplica-se o princípio da consunção, tendo em vista que o tipo penal descrito no art. 304 do CP é tipo penal remetido.

  • Gabarito: Letra D

    Código Penal:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração .