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ID
304576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do processo e do julgamento dos crimes falimentares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    STF Súmula nº 564 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 3; DJ de 4/1/1977, p. 35; DJ de 5/1/1977, p. 59.Ausência de Fundamentação do Despacho de Recebimento de Denúncia - Crime Falimentar - Nulidade Processual - Sentença Condenatória A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.
  • Esta questão tem tudo para ter sido anulada. Não existe opção correta. A opção "A" é a redação da Súmula 564 STF que está superada. O processo criminal aplicado nos crimes falimentares é o CPP. Não havendo necessidade de motivação para recebimento de denúncia, posição majoritária. As demais opções estão incorretas mesmo, puro texto legal como exposto pelo colega anterior. 
  • Resposta: a) A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se houver sentença condenatória.

    "A nova Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005) nada menciona sobre o recebimento da denúncia ou da queixa, tampouco sobre a necessidade de sua fundamentação, ao contrário do Substitutivo aprovado na Câmara Federal, em que a exigência era expressa (art. 209), tanto do recebimento como darejeição. Esse texto, que havia sido aprovado pela Câmara Federal, estava de acordo com a Súmula 564 do STF: "a ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória".
    Aquela orientação de exigir que a aceitação ourecusa da propositura de ação penal seja sempre fundamentada insere-se no contexto constitucional moderno, que exige fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Essa exigência outra coisa não é que um juízo prévio sobre a (in) existência de justa causa para ação penal, que vimos sustentando de longa data18.
    Com efeito, já não se pode admitir a propositura de ações penais temerárias, caracterizadoras de verdadeiros abusos do poder de denunciar. Já não se admite instauração de ação penal sem passar pelo crivo do Poder Judiciário a análise prévia da presença dos requisitos exigidos pelos arts. 41 e 43 do CPP. A ausência de qualquer desses requisitos caracteriza falta de justa causa, que impede não apenas o recebimento da peça preambular da ação penal, mas até o próprio oferecimento pelo dominus litis".

    CEZAR ROBERTO BITENCOURT
  • Questão deslocada.


  • Que loucura essa questão...

    Trânsito, em regra, não muda nada

    Abraços