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Lei 7960/89
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
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Lei 7960/89
Art. 1° Caberá prisão temporária:
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); e NÃO CULPOSOOOOOO
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O rol de crimes para os quais estão previstos prisão temporária estão elencados no Art. 1 da Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989. E dentre eles não está o homicídio culposo e sim o homicídio doloso. Portanto, a letra b é a incorreta.
Art. 1. Caberá prisão temporária:
III- Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) Homicídio doloso;
b) Sequestro ou cárcere privado;
c) Roubo;
d) Extorsão mediante sequestro;
e) Estupro;
f) Rapto violento;
g) Atentado violento ao pudor;
h) Epidemia com resultado de morte;
i) Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
j) Quadrilha o bando;
l) Genocídio, em qualquer de suas formas típicas;
m) Crimes contra o sistema financeiro.
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Lembrando aí que o Crime de Quadrilha ou Bando agora é ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, Vide art.288 DO CP atualizado. Como está prova foi de 2007, agora em 2015, podem confundir e dizer que é quadrilha ou bando, logo estará errado por ser: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
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Cuidado com estas questões que tratam quanto aos requisitos da prisão temporária. Em que pese a assertiva correta apontar apenas o requisito objetivo do inciso III, deverá sempre estar acompanhado do inciso I, do inciso II, ou de ambos.
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NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:
- Contravenções penais;
- Crimes culposos;
- Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
- Diante da simples gravidade do crime;
- Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.
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Cuidado com o comentário da colega abaixo, ela confundiu a prisão temporária com a preventiva na justificativa.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); (HOMICÍDIO DOLOSO E NÃO CULPOSO COMO AFIRMA A QUESTÃO)
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
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O rol da temporária é taxativo
Abraços
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GB B
PMGO
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Mnemônico:
TCT HoRSe GAE5
Trafico;
Crimes contra o sistema financeiro nacional;
Terrorismo;
Homicídio doloso;
Roubo;
Sequestro e cárcere privado;
Genocídio;
Associação Criminosa (quadrilha ou bando);
Estupro;
Envenenamento de água potável;
Extorsão;
Extorsão mediante sequestro;
Epidemia com resultado morte.
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Época que prova pra juiz era igual a prova, de hoje, pra carteiro.
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"Crime de quadrilha" foi revogada.
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Minha contribuição.
A prisão temporária é medida cautelar que não admite decretação de ofício e pode ser determinada estritamente durante o inquérito policial, nos crimes taxativamente elencados na lei de regência dessa modalidade de prisão.
Fonte: QC
Abraço!!!