A alternativa a é a correta, conforme art. 167 do CC:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Caso o negócio jurídico seja realizado por representante legal ou convencional e se restar provado o dolo na conduta de qualquer dos proponentes ou, ainda, que o dolo foi a causa da realização da avença, o negócio é passível de anulação e impõe-se ao representado e ao representante a obrigação solidária de indenizar o contratante de boa-fé por perdas e danos.
representante legal: o representado somente responde até o proveito obtido.
representante convencional: o representado responde solidariamente.
art. 149, CC