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Alternativa a - correta, conforme art. 563 do CC:
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Alternativa b - incorreta, conforme arts. 586 e 587 do CC, ou seja, o mutuário não é obrigado a restituir a coisa emprestada, mas sim coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Além disso, o empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada (e não somente a posse). Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Alternativa c - incorreta, conforme arts. 734 e 735 do CC:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
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letra D está incorreta pois a obrigação de notificar os demais condôminos persiste apenas se a coisa for indivisível como se apreende do art. 504
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
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A) CORRETA - Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
B) Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
C) Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
D) Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
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Sobre a letra C: o ato culposo de terceiro nao ilide a responsabilidade conforme dispoe o art.735, CC. Mas a doutrina ensina que se o ato de terceiro for doloso, exclui-se a responsabilidade do transportador, equiparando tal ato ato a fortuito externo.
A responsabilidade do
transportador, no transporte de pessoas, é objetiva. Excluem-na, contudo, o
fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima e, em alguns casos,
o fato de terceiro, quando este for equiparável ao fortuito externo.
Art. 735: porque o fato
culposo de terceiro se liga ao risco do transportador, relaciona-se com a
organização do seu negócio, caracterizando o fortuito interno, que não afasta a
sua responsabilidade. O mesmo não ocorre com o fato doloso de terceiro, o
qual não pode ser considerado fortuito interno, eis que, além de absolutamente
imprevisível, não guarda qualquer relação com o risco do transportador, em
se tratando de fato estranho à organização e à atividade do seu negócio, pelo
qual não pode responder, diante do que se caracteriza como fortuito externo,
excluindo o próprio nexo causal.
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O juiz pode considerar como ingratidão homicídio culposo? Não pode, pois não se amolda à finalidade do homicídio doloso (ingratidão não é taxativa, mas parte da taxatividade – são 4, mas pode haver mais); mesma lógica é aplicada à deserdação e à indignidade.
Abraços