Letra B está incorreta pois segundo o STJ não haverá indeferimento da inicial:
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
SÚMULA 284/STF - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS
VALORES POR EXERCÍCIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO -
OBRIGATORIEDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA
ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplica-se o teor da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não apresenta razões a sustentar alegada violação à dispositivos legais. 2. A CDA
é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados para não
impedir a defesa do executado. 3. Hipótese dos autos em que a CDA
deixou de discriminar os valores do IPVA cobrado por exercício, bem
como de individualizar o veículo que desencadeou a presente
execução, o que prejudica a defesa do executado, que se vê tolhido
de questionar a origem, as importâncias e a forma de cálculo. 4. A
Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art.
2º da Lei 6.830/80. 5. Não é possível o indeferimento da inicial do
processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à
exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 6.
Recurso especial provido em parte. (RESP - 865643, Relator(a) ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 30/11/2007 P. 424).
Acrescentaria, ainda, como justificativa para o erro do enunciado o disposto na LEF:
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.