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ID
304648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A parte final da alternativa "d" encontra fundamento na jurisprudência do STJ:


    PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – INTIMAÇÃO DO CREDOR POR AVISO DE RECEBIMENTO – COMARCA DIVERSA – PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL – POSSIBILIDADE. 1. Nas execuções fiscais, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda Nacional, com sede fora da comarca, tem força equivalente à intimação pessoal, tal como prevista no art. 25 da Lei n. 6.830/1980, apesar do contido no art. 20, Lei n. 11.033/2004. (AgRg no REsp 1062616/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 5.11.2008). 2. Situação delineada no acórdão sobre a qual não se pode investigar, sob pena de invasão nos limites do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
    (AGRESP 200800499815, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 16/02/2009)              
  • Em relação a alternativa C, encontrei jurisprudência que elucida o erro da referida assertiva, vejamos:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA À VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA AO JUÍZO NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a insuficiência da garantia ao Juízo não é motivo para a rejeição dos embargos à execução, visto que a garantia poderá ser complementada posteriormente, à vista da capacidade econômica do executado, de modo que isso não é motivo para obstar o exercício do seu direito de defesa. 
  • RESPOSTA : D

    LEI N. 6.830/80 

      
    Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
            Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
  • Letra B está incorreta pois segundo o STJ não haverá indeferimento da inicial:
    TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
    SÚMULA 284/STF - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS
    VALORES POR EXERCÍCIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO -
    OBRIGATORIEDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA
    ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplica-se o teor da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não apresenta razões a sustentar alegada violação à dispositivos legais. 2. A CDA
    é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados para não
    impedir a defesa do executado. 3. Hipótese dos autos em que a CDA
    deixou de discriminar os valores do IPVA cobrado por exercício, bem
    como de individualizar o veículo que desencadeou a presente
    execução, o que prejudica a defesa do executado, que se vê tolhido
    de questionar a origem, as importâncias e a forma de cálculo. 4. A
    Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art.
    da Lei 6.830/80. 5. Não é possível o indeferimento da inicial do
    processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à
    exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título
    . 6.
    Recurso especial provido em parte. (RESP - 865643, Relator(a) ELIANA
    CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 30/11/2007 P. 424).
    Acrescentaria, ainda, como justificativa para o erro do enunciado o disposto na LEF:

    Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

    I - o Juiz a quem é dirigida;

    II - o pedido; e

    III - o requerimento para a citação.

    § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

    § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

    § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

     




  • LETRA A

    STJ

    Súmula 189

    E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES FISCAIS.


  • Sobre a alternativa "C"

    Em que pese o atual entendimento doutrinário que preconiza não haver exigência de garantia do juízo para oposição dos embargos, devendo deixar de ser feita a exigência também para a execução fiscal, o entendimento ainda vigente do STJ é no sentido de que, para a oposição dos embargos à execução fiscal, é necessária a garantia do juízo, não havendo, entretanto, efeito suspensivo automático nos embargos. Ajuizados os embargos - somente depois de garantido o juízo - a execução não estará suspensa.