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GABARITO LETRA A
Art.55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
O vício de forma é sanável quando não gerar prejuízo ao interesse público nem a terceiros e desde que mantido o interesse público, face à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Matheus Carvalho, pág 270, 2018
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GABARITO A
FOCO na Convalidação:
FOrma
COmpetência
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Quais são os requisitos pra convalidar?
1 - não acarretar lesão ao interesse público;
2 - não haver prejuízo a terceiros;
3 - ato com defeito sanável.
Quais são os efeitos?
Ex tunc, retroage.
Fonte: Ponto dos concursos.
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CONVALIDAÇÃO = a Administração pode consertar (discricionário) atos com vício sanável ( competência e forma)
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Vicios Sanaveis: COMPETENCIA E FORMA-se admite CONVALIDAÇÃO
Vicios Insanaveis: MOTIVO,OBJETO,FINALIDADE- NÃO SE admite CONVALIDAÇÃO
SIGA FIRME, DEUS TE HONRARÁ!
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Lei 9784-Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
O FOCO convalida=> Forma - Competência
Forma: desde que não seja essencial
Competência: Desde que não seja exclusiva.
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Embora marquei A, fiquei com uma pulga atrás da orelha...
A - que os vícios sejam passíveis de serem sanáveis, como os relativos à forma, e que da convalidação não resulte lesão ao interesse público nem a DIREITO de terceiros???
O correto não é PREJUÍZO no lugar onde está escrito direito?
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A convalidação de ato somente ocorre quando o ato é passível de serem sanáveis.
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Vícios Sanáveis: competência e forma
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FOCO na CONVALIDAÇÃO
Só pode convalidar vícios na COMPETÊNCIA ou FORMA
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10/09/2019 - ACERTEI.
O FoCo é convalidável = Forma (se não prevista em lei) e Competência (se não exclusiva)
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Resumo sobre convalidação
--> FOCO na convalidação, só podem ser convalidados os atos com vícios na FOrma e COmpetência;
--> EX TUNC, volta no tempo;
--> Apenas atos vinculados (COFIFOMOB - COmpetência, FInalidade, FOrma);
--> Vícios sanáveis;
--> Não haver prejuízos a terceiros;
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NÃO CONVALIDA O FIM
OBJETO
FINALIDADE
MOTIVO
...................................................................................
FOCO NA CONVALIDAÇÃO
FORMA
COMPETÊNCIA
GAB.A
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LEI 9.784/99
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
GABARITO LETRA (A)
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Convalidar é discricionário
ato vinculado na origem: convalidação vinculada
ato discricionário na origem: convalidação discricionária
podem ser convalidados atos: discricionários e vinculados
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O que é convalidar? É tornar o ato válido. Não é obrigatório (ato discricionário)
Quem convalida? A própria Adm. Pública.
Quais os Efeitos? Ex tunc
Quais os requisitos?
- Defeito sanável (ato anulável);
- Apenas Competência, desde que não exclusiva e Forma, desde que não inerente ao ato.
- Inexistência de prejuízo a terceiros;
- Inexistência de lesão ao interesse público (não pode haver desvio de finalidade)
Quais elementos do ato podem ser convalidados? Apenas forma e competência.
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Tive a mesma dúvida do Ciel, inclusive consultei dois livros e não encontrei essa condicionante "não gerar direitos a terceiros".
Se alguém puder contribuir, agradeço.
Sobre a letra "b", Rafael Oliveira diz:
A convalidação dos atos administrativos ilegais configura, em regra, atuação discricionária da Administração Pública (...). Em determinados casos, no entanto, a convalidação será vinculada, é o que ocorre, por exemplo, no caso de ato administrativo vinculado editado por agente incompetente. Nesse caso, o agente público competente deverá ratificar, necessariamente o ato, caso o particular tenha preenchido os respectivos requisitos...
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GABA a)
COM FI FOR MOB
Competência (sanável), SALVO a exclusiva
Forma (sanável), SALVO a essencial
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GABARITO: LETRA A
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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FOCO na convalidação
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Para a adequada resolução desta questão, há que se aplicar o disposto no art. 55 da Lei 9.784/99, que disciplina o instituto da convalidação de atos administrativos, nos seguintes termos:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Daí se extrai que os requisitos legais consistem em:
- ausência de lesão
ao interesse público e de prejuízo a terceiros; e
- que o ato apresente defeito sanável.
À luz deste preceito, vejamos as opções:
a) Certo:
Em perfeita sintonia com a previsão legal. Ademais, o elemento forma, de fato, insere-se dentre os que admitem convalidação, desde que não se trate de forma essencial à validade do ato, por expressa imposição legal.
b) Errado:
A natureza vinculada ou discricionária dos atos nãoé relevante para se aferir sua possibilidade de convalidação, ou não.
c) Errado:
Na verdade, a convalidação opera, sim, efeitos retroativos, sanando-se o vício desde sua origem, preservando-se, por conseguinte, os efeitos até então gerados pelo ato maculado.
d) Errado:
Nem todos os vícios admitem convalidação. Os elementos motivo e finalidade, conforme tranquila doutrina, são insuscetíveis de conserto. Quanto ao objeto, a doutrina é divergente a respeito, prevalecendo, a meu sentir, a linha segundo a qual seria viável desde que se trate de ato com objeto plúrimo (mais de um objeto), e apenas um deles estiver viciado. Por fim, quanto à competência e à forma, podem aceitar convalidação, na esteira de nossos magistérios doutrinários.
e) Errado:
Nada impede que outra autoridade, normalmente de hierarquia superior, efetue a convalidação de ato viciado. Isto ocorre, via de regra, em se tratando de incompetência do agente, quando o superior hierárquico ratifica o ato praticado indevidamente por seu subordinado.
Gabarito do professor: A
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Gabarito: A
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)
ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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DOUTRINA – DI PIETRO
NULIDADE RELATIVA = COM CONVALIDAÇÃO = ANULÁVEL
# RATIFICAÇÃO =====> CORRIGE VÍCIO DE COMPETÊNCIA
# CONVALIDAÇÃO ==> CORRIGE VÍCIO DE FORMA
NULIDADE ABSOLUTA = SEM CONVALIDAÇÃO = NULO
# CONVERSÃO =====> CORRIGE VÍCIO DE OBJETO
# NÃO CONVALIDA => NÃO CORRIGE VÍCIO DE MOTIVO E FINALIDADE
# CONFIRMAÇÃO ===> MANTÉM VÍCIO POR RENÚNCIA OU PRESCRIÇÃO
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REVOGAÇÃO ======> EFEITO PROSPECTIVO = EX NUNC
ANULAÇÃO =======> EFEITO RETROATIVO = EX TUNC
CONVALIDAÇÃO ===> EFEITO RETROATIVO = EX TUNC ♥
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Gravei desta forma:
Elementos:
Com
Fi
For
Mo
Ob
Os dois primeiros são abusos de poder (FDP e CEP)
O primeiro e o terceiro aceitam convalidação.
Os dois último são vinculados ou discricionários.
A motivação está embutida no terceiro.