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GABARITO LETRA C
Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
II – o regime jurídico dos servidores públicos civis; (Letra B)
IV – o código tributário do Distrito Federal; (Letra E)
VI - a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal; (Letra A)
VIII - a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal. (Letra D)
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Casos de Lei Complementar
Norma para cooperação entre a União o DF
Definição das áreas de atuação de fundação pública
-------------------->Para a criação de fundação basta lei ordinária
Estabelecer maior e menor remuneração dos servidores públicos
Direito de greve
Procedimento de avaliação periódica do servidor para perda de cargo de servidor estável
Regime próprio de previdência social
Elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do DF
Organização de funcionamento do Tribunal de Contas
Atribuições do Vice-Governador
Dispor sobre
---------------->Finanças públicas
---------------->Emissão e resgate de títulos da dívida pública
---------------->Concessão de garantias pelas entidades públicas do DF
----------------->Fiscalização financeiras da administração pública direta e indireta
Estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da adm direta e indireta
Tributação das atividades que utilizem recursos ambientais e impliquem significativa degradação ambiental
Preservação do conjunto urbanístico de Brasília
Plano de desenvolvimento local
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LEI COMPLEMENTAR: exigida em matérias específicas da Constituição.
LEI ORDINÁRIA: exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.
LEI COMPLEMENTAR: aprovada por maioria absoluta (artigo da CF/88).
LEI ORDINÁRIA: aprovada por maioria simples (artigo da CF/88).
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LEI COMPLEMENTAR: exigida em matérias específicas da Constituição.
LEI ORDINÁRIA: exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.
LEI COMPLEMENTAR: aprovada por maioria absoluta (artigo da CF/88).
LEI ORDINÁRIA: aprovada por maioria simples (artigo da CF/88).
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Importante frisar que, embora a LODF disponha que a autorização de privatização possa decorrer de lei ordinária, é necessário o quórum específico de 2/3 dos deputados distritais, como se extrai do art. 19, §7º:
"Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa.".