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Correta letra A.
A) Segundo decisão do STJ, nesse caso o AI perde objeto e a antecipação da tutela concedida em sentença deve ser analisado na apelação;
B) Errado: Nesse casso, cabe apelação. Tudo que consta da sentença deve ser combatido por meio de apelação.
C) Errado: a frase "ou para assegurar ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro" deixou a assertiva errada:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
D) Errado, pois não é único motivo para a antecipação de tutela a concessão de efeito suspensivo de recurso. Tal efeito pode ser pedido no próprio recurso, como antecipação de tutela, sendo que, na verdade, é medida cautelar, pois não adianta a tutela almejada ao autor ou réu, mas apenas suspende os efeitos da decisão a quo. Lembrar que antecipação é "entregar a carne", enquanto a cautelar é "congelar a carne, para não estragar", conforme metáfora do prof. Fredie Didier.
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ASSERTIVA (A)
A questão está desatualizada com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, publicado no Informativo 427. Em março de 2010 (ERESP 765.105-TO), o STJ entendeu que o Agravo de Instrumento não perde o objeto, devendo ser mantido, mesmo com o advento da sentença de procddência que confirma a tutela. Isso, porque, pode ser que o agravante tenha interesse em afastar efeitos que a tutela antecipada produziu antes da prolação da sentença.
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O Informativo 427, STJ menciona que a matéria não está pacificada.
Vide link: http://www.tvexamedeordem.com.br/provas/221.pdf
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Letra A - Assertiva Correta (Desatualizada)
A questão foi pacificada no âmbito do STJ por meio de decisão tomada pela Corte Especial em sede de Embargos de Divergência em recurso Especial. Desse modo, a resposta correta atualmente, conforme entendimento do Tribunal, seria de que a sentença de procedência da ação não prejudicaria o agravo de instrumento interposto em face de decisão deferitória de tutela antecipada. Senão, vejamos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A TUTELA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 765105/TO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 25/08/2010)
Por outro lado, caso ocorra a concessão de tutela antecipada e seja prolatado sentença de improcedência do pedido, os efeitos da tutela antecipada cessarão assim como o recurso de agravo de instrumento perderá seu objeto. É o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO JUÍZO SUMÁRIO DE VEROSSIMILHANÇA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA AGRÁRIA. LEI 9.394/96 (LEI DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. POLÍTICAS AFIRMATIVAS.
1. A tutela antecipada pelo Tribunal a quo, ao julgar Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a medida, não tem efeitos prolongados até o trânsito em julgado da demanda, tornando-se prejudicada, caso a decisão do juízo monocrático seja de improcedência.
2. A eficácia das medidas liminares – as quais são fruto de juízo de mera verossimilhança e dotadas de natureza temporária – esgota-se com a superveniência de sentença cuja cognição exauriente venha a dar tratamento definitivo à controvérsia. Precedentes do STJ.
3. A efetividade das Políticas Públicas não pode ser frustrada mediante decisões pautadas em mera cognição sumária quando há sentença que exaure o meritum causae por completo.
(...)
(REsp 1179115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 12/11/2010)
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Letra B - Assertiva Incorreta.
Quando houver concessão de tutela antecipada em sede de sentença, não haverá que se falar em impugnação da antecipação de tutela por agravo de instrumento e o restante do provimento jurisdicional pela sentença. Pelo princípio da unicidade recursal, é cabível somente a apelação, a qual deve ser recebida, em regra, somente no efeito devolutivo. Senão, vejamos:
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO E CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE.
Não cabe agravo de instrumento contra a sentença que julga pedido de antecipação de tutela. O único recurso oportuno é a apelação.
(AgRg no Ag 723.547/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 06/12/2007, p. 312)
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA.RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
1. A apelação é o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1350709/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 01/04/2011)
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Letra C - Assertiva Incorreta.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisprudencial pleiteado ou seus efeitos.
Ainda que fundada na urgência (artigo 273, I do CPC), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela, de mérito, e de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com a medida cautelar, que assegura o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda a viabilidade do direito afirmado pelo autor (In CPC Comentado, 3ª Ed., Nelson Nery, RT, p. 546).
A tutela antecipada implica adiantamento dos efeitos da sentença de mérito, enquanto a tutela cautelar se limita a garantir a utilidade do processo principal, desprovida de satisfatividade.
Desse modo, os objetivos de "impedir o perecimento do direito" e "assegurar ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro" são característicos da medida cautelar e não da antecipação dos efeitos da tutela, a qual tem como propósito o gozo antecipado e imediato, e não a posteriori, do direito pleiteado.
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Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte I)
Concebida originalmente para agilizar o procedimento em primeiro grau, a tutela antecipada poderá também ser utilizada em segundo grau de jurisdição, seja nos processos de competência originária dos tribunais, onde poderá ser requerida ao relator nos mesmos termos e observados os mesmos pressupostos aplicáveis ao procedimento comum, seja nos recursos a eles distribuídos.
Vale esclarecer que, no tocante aos recursos, a antecipação não tem o escopo de acelerar o julgamento de mérito, como se fora uma "argüição de urgência", mas sim o de adiantar efeitos práticos de provável decisão favorável ao recurso, presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
A circunstância de o processo estar em fase recursal não afasta a possibilidade de pedido de tutela antecipada.
Se a sentença recorrida tiver sido de improcedência, ou meramente terminativa, ou, ainda, se o recurso interposto da sentença de procedência tiver sido recebido no duplo efeito, pode a parte, demonstrando a presença dos pressupostos do art. 273 do CPC, requerer e ter provido pedido de antecipação de tutela.
Conforme o art. 520 do CPC, a apelação será recebida no duplo efeito, ficando a eficácia da sentença suspensa até a decisão do tribunal. Pode ocorrer, porém, que o recurso do réu se mostre inconsistente em face da sólida fundamentação da sentença, ou que esteja evidente o propósito protelatório do apelante. Aqui surge a possibilidade de invocação do art. 273 do CPC para permitir a execução imediata da sentença, ainda que em caráter provisório.
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Letra D - Assertiva Incorreta (Parte II)
O tribunal poderá ser provocado, através de recurso, para revisar decisões que, em primeira instância, concederam ou indeferiram antecipação de tutela.
Como nestes casos, em regra, o incidente será apreciado no juízo de origem, por decisão interlocutória, a via impugnativa que dará acesso ao tribunal será o agravo de instrumento.
Trata-se de situação em que o relator do agravo de instrumento, além de suspender a eficácia da decisão de primeiro grau, poderá agregar efeito ativo ao recurso para conceder a medida negada pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, a previsão do art. 558 do CPC é confirmada expressamente na redação dada ao inciso III do art. 527 do CPC, verbis: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art.558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Assim, se o juízo a quo indeferir pedido de antecipação de tutela, poderá o relator do agravo de instrumento conceder a antecipação sobredita.
Portanto, verificam-se alguns equívocos na alternativa em análise:
a) a antecipação dos efeitos da tutela não equivale a concessão de efeito suspensivo a recurso, mas sim a antecipação dos efeitos da tutela;
b) a tutela antecipada recursal será apreciada e julgada pelo juízo ad quem, seja por meio de agravo de instrumento, seja por meio da apelação;
c) quando o recurso for recebido apenas no efeito devolutivo, como pode ocorrer com a apelação, os efeitos da sentença já estão sendo antecipados, a concessão de efeito suspensivo justamente produziria efeitos contrários ao da tutela antecipada.
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Li a fundamentação do acórdão. É plausível.
JULGAMENTO. MÉRITO. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão que, ao julgar o REsp, considerou que a sentença de mérito superveniente não prejudica o julgamento de agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. A matéria não está pacificada, e a divergência situa-se entre julgados de todas as Seções deste Superior Tribunal. Para o Min. Relator, que liderou a tese vencedora, realmente a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, é que a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas antecipa a própria execução dessa sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Nesse sentido, aponta a própria lei processual vigente, o art. 273, § 3º (com a redação dada pela Lei n. 8.952/1994), bem como o item III e parágrafo único do art. 588 (citado no art. 273, § 3º, do CPC) em sua redação anterior à Lei n. 11.232/2005 e, por fim, referiu-se à regra do pedido de cumprimento de sentença constante do art. 475-O, II, III, § 1º (incluído pela Lei n. 11.232/2005). Por outro lado, para a tese vencida, não haveria dúvida de que, processualmente, estaria prejudicado o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão deferitória da liminar, uma fez que ela esgotou inteiramente a função para a qual foi deferida no processo. Pois as medidas liminares, tanto as antecipatórias quanto as tipicamente cautelares, são provimentos jurisdicionais com características e funções especiais, além de desempenharem funções temporais, ao contrário dos provimentos finais, como as sentenças. Assim, dava provimento aos embargos de divergência e confirmava a decisão do tribunal a quo. Nesse contexto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, rejeitou os embargos de divergência. Precedentes citados: REsp 546.150-RJ, DJ 8/3/2004 e AgRg no Ag 470.096-RJ, DJ 13/10/2003.(EREsp 765.105-TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 17/3/2010)
Assim, o STJ, por sua Corte Especial, entendeu que a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, é que a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas antecipa a própria execução dessa sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada.
Fonte: lfg.com.br.
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Parece-me que, na atualidade, o enunciado voltou a estar correto:
Caso interesse, atualmente, o entendimento é de que o agravo perde o objeto com a superveniência da sentença:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA.
REVOGAÇÃO. JUÍZO SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de Instrumento quando proferida sentença de mérito na origem que revoga a liminar antecipatória com o juízo de improcedência do pedido.
2. O trâmite de processo nos termos do art. 543-C do CPC não tem o condão de sobrestar o julgamento de outros recursos sobre o mesmo assunto quando não superado o juízo de admissibilidade recursal.
Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1178665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
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Encontrei esses julgados recentes que me parecem um tanto contraditórios, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - MEDIDA LIMINAR.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. Esta Corte vem firmando o entendimento de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento interposto contra decisão que defere/indefere liminar ou antecipação de tutela, quando há a superveniência de sentença de mérito, tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória.
(AgRg no AREsp 4.591/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013)
Nesse primeiro ele inova e diz que tanto no caso de procedencia quanto improcedencia o recurso fica prejudicado frente a sentença de mérito.Já o próximo vai ao encontro do últimos julgados trazidos pelos colegas:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
3. É certo que a Corte Especial, ao julgar os EREsp 765.105/TO (Rel.Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25.8.2010), firmou entendimento no sentido de que "a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela" (grifou-se).Todavia, tal orientação não se aplica na espécie, pois no processo principal não foi proferida sentença de procedência, e sim de improcedência. Ademais, o recurso especial também não impugna decisão deferitória, mas sim denegatória de antecipação de tutela.
(REsp 1278527/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 19/10/2012)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO CAUTELAR JULGADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DÚVIDA QUANTO Á PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA.
1. A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto "do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença" (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores.
São Paulo: RT, 2003).
2. A questão soluciona-se pela aplicação de dois critérios: a) o da hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado; b) o da cognição, pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória.
Neste caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado.
3. Se não houver alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo, mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos que não existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar.
4. Trata-se de medida cautelar no curso da qual não houve alteração do quadro probatório, nem qualquer fato novo, entre a concessão da liminar pelo tribunal e o julgamento de improcedência do pedido do autor. Prevalência do critério da hierarquia. Agravo de instrumento não prejudicado.
5. Ausência de julgamento ultra petita.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206)