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A Súmula nº 138 do STJ autoriza a cobrança do ISS pelos municípios nas operações de arrendamento mercantil de coisas móveis
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Complementando as informações sobre as demais assertivas da questão:
a) ERRADA. R: "Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
(...) b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;"
c) ERRADA. Deve ser S/A, segundo art. 4o da Resolução 2.309/1996 do BACEN: "
"Art. 4º As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar a forma jurídica de sociedades anônimas e a elas se apli-cam, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcio namento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de 31.12.64, elegislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão "Ar-rendamento Mercantil"."d) ERRADA. Aplica-se a lei do sigilo bancário, em razão de a Arrendadora ser Instituiçào do Sistema Financeiro.
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CORRETA B
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
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Questão desatualizada, tendo em vista posterior jurisprudência do STF:
Incidência de ISS sobre contrato de leasing
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento."
RE 592.905 (DJe 5.3.2010) - Relator Ministro Eros Grau - Tribunal Pleno.
Para que haja a cobrança do ISS, necessário se faz determinar que tipo de arrendamento era contratado. O que a questão não faz.
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Cara Paula,
com a devida vênia, não entendo que o problema da questão seja de desatualização, mas de anulação.
Concordo com você no que diz respeito ao não esclarecimento sobre se, no caso concreto, tratava-se de leasing operacional ou financeiro.
A distinção é primordial, porquanto no caso de leasing operacional, que tem natureza de contrato de locação, não incide o ISS.
Já no caso de leasing financeiro, incide o ISS.
Como não ficou claro no enunciado de qual leasing se tratava, salvo melhor juízo, seria caso de anulação.
Abraço a todos e bons estudos.
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ISS: tem função predominantemente fiscal. É lançado por homologação. Poderá haver a cumulação do ICMS com o ISS, quando o serviço prestado junto com o fornecimento da mercadoria, mas o serviço deverá estar previsto na Lei complementar 116/2003, com ressalva da possibilidade de cobrança do ICMS.
Abraços
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Questão NULA ! Ou, na melhor das hipóteses, desatualizada com atual jurisprudência do STJ.