GABARITO: B
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.
Antes do exame das proposições, convém apresentar a resolução do problema lançado pela Banca. Vejamos:
De início, cumpre asseverar que o ato de exoneração de ocupante de cargo em comissão é de caráter discricionário, sequer exigindo motivação pela autoridade competente. Sem embargo, ao fundamentar sua decisão, o ato passa a se vincular aos motivos expostos, de maneira que, em sendo demonstrada a inexistência ou inidoneidade de tais razões, o ato respectivo é inválido, por força da teoria dos motivos determinantes.
Na espécie, ao que se extrai do enunciado, é perceptível que o o motivo invocado pelo agente público competente - escassez de recursos públicos - na realidade, inexistia, porquanto logo em seguida houve a nomeação de outros 4 novos servidores para o desempenho das mesmas funções então exercidas pelo servidor exonerado.
Desta maneira, o caso seria, de fato, de ato administrativa inválido, por vício em um dos seus elementos, qual seja, o motivo.
Firmadas as premissas teóricas acima, é hora de analisar cada afirmativa:
a) Errado:
Como demonstrado, o ato seria nulo, por vício em seu elemento motivo, à luz da teoria dos motivos determinantes.
b) Certo:
Cuida-se aqui de assertiva alinhada com os fundamentos acima esposados. A falsidade/inexistência do motivo invocado pela Administração gera, de fato, a invalidade do ato respectivo. Logo, correto este item.
c) Errado:
Nada impede que o Poder Judiciário exerça o controle de legalidade sobre atos administrativos discricionários. O que o Judiciário não pode, em rigor, é reexaminar o mérito do ato, para fins de substituir critérios de conveniência e oportunidade legitimamente avaliados pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º). Não seria este o caso da presente questão.
d) Errado:
A uma, não é obrigatória a apreciação do Judiciário, mas sim, tão somente, se houver a devida provocação por quem de direito, à luz do princípio da inércia jurisdicional (CPC, art. 2º). A duas, o fato de o ato ser vinculado em nada impõe o exame jurisdicional de sua validade, sendo certo que o controle judicial pode recair sobre atos vinculados ou discricionários, indistintamente, contato que se cuida de controle de legitimidade (e não de mérito).
Gabarito do professor: B