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Gabarito Letra A
O poder de polícia é destinado a disciplinar, restringir ou
condicionar o exercício dos direitos individuais em prol dos interesses
coletivos.
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Gab. A
Poder de Polícia
É uma atividade da administração Pública que, ao limitar ou disciplinar o exercício dos direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. Seu fundamento é a supremacia do interesse público sobre o privado.
Conceito de Poder de Polícia
O conceito de poder de polícia está no art. 78 do Código Tributário Nacional, e isso se deve ao fato de ser o exercício deste poder um dos fatos geradores das taxas (espécies de tributos) cobradas pelo Poder Público.
O CTN conceitua o poder de polícia.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Fica a dica: dos poderes da Administração Pública, o único que está diretamente relacionado à geração de tributos é o poder de polícia.
A doutrina conceitua poder de polícia como sendo “a atividade do Estado que consiste em limitar o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público”.
Espero ter ajudado.
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A - CORRETA: Para Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
B - ERRADO: Trata-se do Poder REGULAMENTAR que é aquele conferido ao chefe do Poder Executivo, para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução. A doutrina utiliza o termo poder normativo para designar todas as formas de expedição de atos normativos administrativos, aí incluídos os decretos, as portarias, as instruções normativas, etc.
Há certa divergência doutrinária, pois para a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro é consequência do poder hierárquico a competência para:
[...] editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções), com o
objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados; trata-se de atos
normativos de efeitos apenas internos e, por isso mesmo, inconfundíveis
com os regulamentos; são apenas e tão somente decorrentes da relação
hierárquica, razão pela qual não obrigam pessoas a ela estranhas;
Na mesma linha, Hely Lopes Meirelles ensina que19:
Enquanto os regulamentos externos emanam do poder regulamentar, os
regimentos provêm do poder hierárquico do Executivo, ou da capacidade
de auto-organização interna das competências legislativas e judiciárias,
razão pela qual só se dirigem aos que se acham sujeitos à disciplina do
órgão que os expediu.
Mas há a generalização "todos" na alternativa, bem como a A é muito mais acertada, clara e pacificada.
C - ERRADA: Trata-se do poder Disciplinar. A aplicação de penas aos servidores não se insere no poder hierárquico e sim no poder disciplinar.
O poder disciplinar é o poder-dever de punir internamente as
infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina
dos órgãos e serviços da Administração.
D - ERRADA: O poder hierárquico é aquele que ocorre dentro da estrutura hierárquica da administração, permitindo a distribuição e o escalonamento das funções dos órgãos. Esse poder tem por objetivo dar ordens, rever atos, avocar atribuições, delegar competências e fiscalizar a atuação administrativa. Por outro lado, o poder disciplinar é o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
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GABARITO: A
O Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. O Poder de Polícia se fundamenta no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Em sentido amplo: toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais (atividade legislativa e administrativa).
Em sentido estrito: trata apenas da atividade da Administração que regulamenta as leis de polícia ou que exerce atividades concretas de limitação e condicionamento (atividade administrativa normativa ou concreta).
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Gabarito letra A para os não assinantes.
Vamos fazer uma pequena revisão?
PODER VINCULADO: é aquele que dispõe a Administração para a prática de atos administrativos com a mínima liberdade possível, ou inexistente a sua liberdade de atuação, uma vez que a Lei fixa todos os passos do administrador.
PODER DISCRICIONÁRIO: é aquele que dispõe a Administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato discricionários, sempre dentro dos limites legais.
PODER DISCIPLINAR: Decorre do poder Hierárquico, consiste na prerrogativa conferida à Administração de punir seus próprios servidores, bem como aplicar sanção aos particulares vinculados a ela por meio de ato ou contrato.
PODER HIERÁRQUICO: é a prerrogativa conferida ao superior hierárquico de ordenar, coordenar, controlar e revisar atos dos subordinados, bem como o poder de delegar e avocar competências.
PODER REGULAMENTAR: também chamado de Poder Normativo, é o poder conferido ao chefe do Poder Executivo para editar atos normativos gerais e abstratos.
PODER DE POLÍCIA: é a atividade do estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício da coletividade.
fonte: Professor Ivan Lucas.
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Analisemos cada opção, à procura da única correta:
a) Certo:
Realmente, a essência do poder de polícia consiste na imposições de restrições e condicionamentos ao exercício de direitos e ao uso de bens, em prol do interesse coletivo. No ponto, eis a definição legal vazada no art. 78 do CTN:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos."
b) Errado:
Na realidade, em se tratando da expedição de decretos regulamentares e outros atos normativos infralegais, o poder administrativo que serve como fundamento para esta atividade da Administração vem a ser o poder regulamentar ou normativo, e não o poder hierárquico, consoante dito pela Banca, incorretamente.
c) Errado:
Desta vez, a Banca ofereceu definição pertinente ao poder disciplinar, e não ao poder regulamentar. Este último, como dito acima, consiste na edição de atos normativos, dotados, portanto, de generalidade e abstração, com vistas à fiel execução das leis.
d) Errado:
Em se tratando de poder administrativo que respalda a delegação e a avocação de competências, bem como a fiscalização de atos dos subordinados, a hipótese é de exercício do poder hierárquico, sendo estes três, acima referidos, aspectos inerentes ao aludido poder.
Gabarito do professor: A