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CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 99. São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
GABARITO: C
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Os bens considerados em si mesmos têm previsão nos arts. 79 a 91 do CC e se classificam da seguinte forma:
a) bens corpóreos e incorpóreos; b) bens imóveis e móveis; c) bens fungíveis e infungíveis; d) bens consumíveis e inconsumíveis; e) bens divisíveis e indivisíveis; f) bens singulares e coletivos.
Os bens reciprocamente considerados têm previsão nos arts. 92 a 97 do CC/2002 e se classificam em bens principais e acessórios. Os bens acessórios se dividem em: a) frutos; b) produtos; c) rendimentos; d) benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias).
Por fim, temos os bens públicos e particulares (arts. 98 a 103 do CC).
Bens:
( ) Fungíveis. > Tratam-se de bens considerados em si mesmos. O conceito de bens fungíveis está previsto no art. 85: “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade". Exemplo: a xícara de açúcar que você pega emprestada na vizinha (I).
( ) Pertenças. > São bens reciprocamente considerados. “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro" (art. 93). Exemplos: o trator da fazenda, o quadro da casa (II).
( ) Benfeitorias. > São bens reciprocamente considerados. “São os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. p. 309). “As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias" (art. 96) (II).
( ) Dominicais. > Cuidam-se de bens públicos. Os bens dominicais “constituem patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 311) (III).
( ) Coletivos.> São bens considerados em si mesmos. “Bens coletivos são os que, sendo compostos de várias coisas singulares, são considerados em conjunto, formando um todo homogêneo (uma floresta, uma biblioteca)" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. v. I, p. 398) (I).
A relação correta, de cima para baixo, está exposta em:
C) I – II – II – III – I.
Resposta: C
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GABARITO C
(I). Fungíveis. > Tratam-se de bens considerados em si mesmos. O conceito de bens fungíveis está previsto no art. 85: “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade".
(II)Pertenças. > São bens reciprocamente considerados. “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro" (art. 93).
(II). Benfeitorias. > São bens reciprocamente considerados. “São os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. p. 309). “As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias" (art. 96)
(III). Dominicais. > Cuidam-se de bens públicos. Os bens dominicais “constituem patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis"
(I).Coletivos.> São bens considerados em si mesmos. “Bens coletivos são os que, sendo compostos de várias coisas singulares, são considerados em conjunto, formando um todo homogêneo (uma floresta, uma biblioteca)"
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essa cobrança já tá se tornando irrelevante, daqui a pouco nem cobram mais bens em provas, o que já vem acontecendo na real.
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GAB C
Segue a irrelevância do tema....
O regime jurídico dos bens é dividido em três grandes modalidades, os bens considerados em si mesmos, os bens reciprocamente considerados e os bens públicos. Cada uma dessas modalidades é subdividida. De qual modalidade cada um dos tipos de bens a seguir fazem parte, respectivamente, considerando a seguinte ordem: bens considerados em si mesmos, bens reciprocamente considerados e bens públicos?
Bens fungíveis, pertenças e bens dominicais.
1) bens considerados em si mesmos
Bens Imóveis
Bens Móveis
Bens Fungíveis
Bens Consumíveis
Bens Divisíveis
Bens Singulares
Bens Coletivos
2) bens reciprocamente considerados
Principal
acessório
pertenças
benfeitorias
3) bens públicos
Bens de uso comum do povo
Bens de uso especial
Bens dominicais
Com relação aos bens reciprocamente considerados, é correto afirmar:
São benfeitorias necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.