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ID
3047473
Banca
CKM Serviços
Órgão
EPTC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil vigente, com base nos elementos acidentais, entendidos como aqueles que podem ser introduzidos por liberalidade das partes a um negócio jurídico, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Plano da eficácia:

    •      Condição (evento futuro e incerto)

    •      Termo (evento futuro e certo)

    •      Encargo ou modo (ônus introduzido em ato de liberalidade).

    OBS: devem ser aplicadas as normas incidentes no momento da produção de seus efeitos.

  • GABARITO: B

    "Além dos elementos essenciais, que constituem requisitos de existencia e validade do negócio jurídico, pode este conter outro elementos meramente acidentais, introduzidos facultativamente pela vontade das partes, não necessários à sua essência. Uma vez convencionados, passam, porém, a integrá-lo, de forma indissociável. "

    FONTE. GONÇALVES, Carlos Alberto. Sinopses Juídicas (ebook)

    Negócio jurídico é EVE:

    * Plano de Existência: Manifestação ou acordo de vontades

    * Plano da Validade: Agente capaz; objeto lícito, possível determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei

    * Plano da Eficácia: Condição (evento futuro e incerto). Termo (evento futuro e certo). Encargo( ônus que atinge uma liberalidade)

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos.

  • Os elementos acidentais estão no plano da eficácia do negócio, sendo sua presença dispensável, a critério das partes. Por vezes, em casos específicos, sua presença pode ensejar a nulidade do negócio (plano da validade).

    Trata-se da condição, do termo e do encargo, que são cláusulas limitadoras da eficácia do negócio jurídico. Não são elementos nem da existência, nem da validade dos negócios jurídicos.

    Fonte:

  • Qual o erro da D? O rol dos elementos acidentais são taxativos, não? Não tem como inová-lo com outro elemento acidental que não a condição, o termo e o encargo/modo.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Termo, condição e encargos são os elementos acidentais do negócio jurídico, que se encontram dentro do plano de eficácia. O termo é o evento FUTURO e CERTO. Exemplo: quando completar 18 anos, ganhará um carro. Incorreta;

    B) Além dos elementos essenciais, o negócio jurídico pode conter outros elementos acidentais, assim denominados pelo fato de serem ajustados facultativamente pela vontade das partes, que irão interferir no âmbito da eficácia. Surgem com a finalidade de modificar uma ou alguma das consequências naturais do negócio jurídico (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 435). Acontece que, uma vez estipulados, passam a integrar o negócio jurídico de maneira indissociável. Correta;

    C) Condição é o evento futuro e incerto (art. 121 do CC). Exemplo: se você passar no vestibular, ganhará um carro. Modo/encargo, por sua vez, nada mais é do que um ônus, relacionado a uma liberalidade (essa casa será sua, para que construa em uma parte do terreno um orfanato). Normalmente, os negócios jurídicos com o encargo vêm acompanhados com as conjunções para que ou para o fim de. Agora, cuidado: o encargo, em regra, é não suspensivo (porque não suspende a aquisição e nem o exercício do direito) e coercitivo (porque gera um vínculo obrigacional em face do destinatário da liberalidade). No exemplo, se o donatário não cumprir o encargo, caberá revogação do contrato. Ocorre que nada impede que as partes estipulem que o encargo será uma condição suspensiva do negócio jurídico. Assim, enquanto não for cumprido, não terá o beneficiário adquirido qualquer direito. É o que dispõe a segunda parte do art. 136 do CC. Incorreta;

    D) Segundo Vicente Ráo, a indicação no Código Civil da condição, termo e encargo não é taxativa, de modo que podem as partes criar elementos acessórios outros, desde que não contrariem a ordem pública, os preceitos imperativos de lei, os bons costumes e os elementos essenciais do negócio" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 376). Incorreta.



    Resposta: B 
  • Bom ter cuidado com os comentários.

    Condição, termo e encargo (modo) são elementos acidentais do negócio jurídico.

    O erro da letra C está em dizer "condição ou modo", equivalendo os dois significados.

  • A) Termo, condição e encargos são os elementos acidentais do negócio jurídico, que se encontram dentro do plano de eficácia. O termo é o evento FUTURO e CERTO. Exemplo: quando completar 18 anos, ganhará um carro. Incorreta;

    B) Além dos elementos essenciais, o negócio jurídico pode conter outros elementos acidentais, assim denominados pelo fato de serem ajustados facultativamente pela vontade das partes, que irão interferir no âmbito da eficácia. Surgem com a finalidade de modificar uma ou alguma das consequências naturais do negócio jurídico (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 435). Acontece que, uma vez estipulados, passam a integrar o negócio jurídico de maneira indissociável. Correta;

    C) Condição é o evento futuro e incerto (art. 121 do CC). Exemplo: se você passar no vestibular, ganhará um carro. Modo/encargo, por sua vez, nada mais é do que um ônus, relacionado a uma liberalidade (essa casa será sua, para que construa em uma parte do terreno um orfanato). Normalmente, os negócios jurídicos com o encargo vêm acompanhados com as conjunções para que ou para o fim de. Agora, cuidado: o encargo, em regra, é não suspensivo (porque não suspende a aquisição e nem o exercício do direito) e coercitivo (porque gera um vínculo obrigacional em face do destinatário da liberalidade). No exemplo, se o donatário não cumprir o encargo, caberá revogação do contrato. Ocorre que nada impede que as partes estipulem que o encargo será uma condição suspensiva do negócio jurídico. Assim, enquanto não for cumprido, não terá o beneficiário adquirido qualquer direito. É o que dispõe a segunda parte do art. 136 do CC. Incorreta;

    D) Segundo Vicente Ráo, a indicação no Código Civil da condição, termo e encargo não é taxativa, de modo que podem as partes criar elementos acessórios outros, desde que não contrariem a ordem pública, os preceitos imperativos de lei, os bons costumes e os elementos essenciais do negócio" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 376). Incorreta.

    Comentário do professor do QC.