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Gabarito - "A".
Nos termos da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil:
A) Correta. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado;
B) Errada. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos;
C) Errada. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado;
D) Errada. Em relação à metade do objeto que pereceu o inadimplemento será absoluto. Conforme Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho - Manual de Direito Civil - Volume Único: "O inadimplemento é considerado absoluto quando impossibilita, total ou parcialmente, o credor de receber a prestação devida, quer decorra de culpa do devedor (inadimplemento culposo), quer derive de evento não imputável à sua vontade (inadimplemento fortuito).
O inadimplemento relativo, por sua vez, ocorre quando a prestação, ainda passível de ser realizada,
não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, remanescendo o interesse do credor de que seja adimplida, sem prejuízo de exigir uma compensação pelo atraso causado".
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mas a letra A não diz que o devedor se responsabilizou expressamente...
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"Se"! E "se" é condição!
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A não responsabilização por caso fortuito ou força maior é a REGRA. O restante do Art. 393 estabelece apenas uma EXCEÇÃO a essa regra: quando expressamente se responsabilizar irá responder. Não é uma condição para a exclusão da responsabilidade, pelo contrário. Por isso entendo correta a alternativa "a" (até por eliminação das demais). A alternativa pode estar incompleta, mas não está errada.
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A alternativa “a” deve ser interpretada “cum grano salis”, haja vista que o Código Civil admite hipóteses de responsabilização na ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Sobre o tema, transcreve-se o escólio de Pablo Stolze:
“Em algumas situações, todavia, a própria lei admite que a ocorrência de evento fortuito não exclui a obrigação de indenizar. Uma delas, analisada logo abaixo, ocorre quando a própria parte assume a responsabilidade de responder pelos prejuízos, mesmo tendo havido caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC/2002). Também em caso de mora poderá o devedor responsabilizar-se nos mesmos termos (art. 399 do CC/2002), se retardar, por sua culpa, o cumprimento da obrigação” (Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2 : obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 20. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).
Complementando:
“O devedor em mora responderá pela impossibilidade da prestação, mesmo se ela resultar de caso fortuito ou força maior, se ocorrido durante o atraso. Segundo o artigo em exame, o devedor só se exonerará dessa responsabilidade se demonstrar que não agiu com culpa e que o fato ocorreria mesmo se a obrigação tivesse sido cumprida oportunamente” (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenação Cezar Peluso. 12. ed. Barueri: Manole, 2018).
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Inadimplemento relativo: mora, atraso no cumprimento, violação de dever anexo.
inadimplemento parcial: diz respeito à obrigação em si, ao objeto, se foi parcial ou complementamente cumprida.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Trata-se da regra, sendo o caso fortuito e a força maior excludentes de responsabilidade. “O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes: greve, motim, guerra. Força maior é a derivada de acontecimentos naturais: raio, inundação, terremoto". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. 4. Responsabilidade Civil. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 558). Acontece que, mesmo diante do seu acontecimento, o devedor poderá permanecer responsável. Exemplo: art. 393 do CC (“o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado"), em que o devedor expressamente se responsabiliza. Também responderá quando estiver em mora, de acordo com o art. 399 do CC (“o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada). Tal dispositivo traz o fenômeno conhecido como perpetuação da obrigação. Exemplo: Caio deveria ter entregue o carro a Ticio na segunda-feira, mas terça-feira, quando iria entregar, o veículo foi roubado. Terá que ressarcir Caio.
Correta;
B) O inadimplemento relativo nada mais é do que a mora, ou seja, “quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados ou estabelecidos pela lei, mas ainda poderá sê-lo, com proveito para o credor. AINDA INTERESSA A ESTE RECEBER A PRESTAÇÃO, acrescida dos juros, atualização dos valores monetários, cláusula penal etc. (CC, arts. 394 e 395)" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 435).
Incorreta;
C) Dispõe o art. 389 do CC que “não cumprida a obrigação, RESPONDE O DEVEDOR por perdas e danos, MAIS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Trata-se do inadimplemento absoluto da obrigação. A responsabilidade civil contratual decorre do prejuízo causado pelo descumprimento de uma obrigação contratual, trazendo, como consequência, a aplicação da regra do art. 389 e seguintes do CC. Exemplo: a doceira não entregou o bolo no dia do casamento dos noivos. Incorreta;
D) Temos a obrigação composta com multiplicidade de objetos, que se classifica em cumulativa/conjuntiva e alternativa ou disjuntiva. Embora esta tenha por conteúdo duas ou mais prestações, o devedor ficará liberado se cumprir somente uma delas. Já naquela, também há uma pluralidade de prestações, só que todas devem ser solvidas, sem exclusão de qualquer delas, sob pena de se haver por não cumprida (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 109). Assim, se a obrigação compreender pluralidade de objetos e metade destes perecer, o inadimplemento será absoluto. Incorreta.
Resposta: A
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Deu pra acertar por eliminação (era a mais provavel de estar certa), mas é contestável a assertiva. Demonstra superficialidade do elaborador...
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Questão mal elaborada, tendo em vista que a alternativa "a" possui exceções (quando expressamente se responsabilizar e perpetuatio obrigationes do art. 399 CC)
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Alternativa A (correta)
A regra é que o devedor não responda pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior. A parte final do dispositivo, portanto, é a exceção:
CC: "Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado" (grifei).
Alternativa B (incorreta)
Se a prestação se tornar inútil ao credor, ele poderá enjeitá-la e exigir a indenização por perdas e danos, senão vejamos:
CC: "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos" (grifei).
Alternativa C (incorreta)
Em regra, uma vez não cumprida a obrigação, o Código Civil estabelece que o devedor responde por perdas e danos, juros, correção monetária e os honorários de advogado, senão vejamos:
CC: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (grifei).
Alternativa D
Nesse caso, segundo a doutrina, o inadimplemento é total ainda que apenas metade do objeto tenha perecido.
Gabarito, portanto, letra A.