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ID
3047491
Banca
CKM Serviços
Órgão
EPTC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com Tavares (2012), constitui hipótese de perda de mandato para senadores, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Ser apenas RÉU em processo de competência do STF não enseja perda de mandato para os senadores.

  • Só perderá se a mesa do Senado assim decidir, após CONDENAÇÃO transitada em julgado.

  • Questão anulável. Somente se ausentar por mais de 1/3 das sessões não gera perda de mandato. A ausência tem que cumular com falta de justificativa.

  • CORRETA: A

    Art. 55, CF. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

            I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

            II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

            III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

            IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

            V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

            VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

            § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

         § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • Luis Henrique Forchesatto acho que você não entendeu o comando da questão.

  • é, vai ser Réu em algum processo- para aqueles que almejam as carreiras policias -pra ver se você passa, mas pra exercer o cargo de senador da republica ai está tudo bem, não ja problemas você ser réu ou ter 20, 30 inquéritos , sua reputação continua ilibado né, pois so após o transito em julgado que você pode ser considerado culpado ..... lamentável .

  • Acredito que seu comentário está equivocado Luis.

    Olhar art. 55, III da CF/88.

    Abraço.

  • letra A

    Se fosse assim não iria sobrar nenhum Senador kkkkkkkkkkkk´s

  • GABARITO: A

    Afinal, ser réu, não quer dizer que a pessoa é necessariamente culpada.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Quem vê o noticiário não errou essa.

  • Então, ser RÉU não significa que perderá o mandato. Contudo, entretanto, todavia.........segundo TAVARES, SIM!

    Ria pra não chorar/desistir! Questão que não mede o conhecimento.

  • réu não é culpado

  • Harvey, só perde o mandato o parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado (art. 55, VI, CF). O fato de ser réu em um processo não o faz perder o mandato.

  • QUALQUER PESSOA possui presunção de inocência até o trânsito em julgado

  • De acordo com a Constituição Federal art. 55, VI: Perderá o mandato o deputado ou senador que sofrer CONDENAÇÃO CRIMINAL EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO!

    Não basta ser simplesmente réu em processo!

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente ao Poder Legislativo.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a exceção, ou seja, alternativa incorreta na qual não consta uma hipótese de perda de mandato para senadores.

    Dispõem os artigos 54 e 55, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º."

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que apenas o contido na alternativa "a" não corresponde a uma hipótese de perda de mandato para senadores.

    Gabarito: letra "a".

  • GAB. A

    Só lembrar do Renan Calheiros com vários processos no STF e ainda permanece no cargo de senador, ademais é relator numa CPI.