RESOLUÇÃO Nº 23.571, DE 29 DE MAIO DE 2018.
Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
DA CRIAÇÃO
Art. 7º O partido político, APÓS ADQUIRIR PERSONALIDADE JURÍDICA NA FORMA DA LEI CIVIL, registrará seu ESTATUTO no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 7º, caput).
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei nº 9.096/1995, art. 7º, § 1º).
§ 2º O apoiamento mínimo de que trata o § 1º deste artigo é calculado de acordo com os votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, de acordo com os registros da Justiça Eleitoral constantes no último dia previsto para a diplomação dos candidatos eleitos no respectivo pleito.
§ 3º O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de que trata o § 1º deste artigo é contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação, na forma prevista no art. 10 desta resolução.
a) Acesso remunerado ao rádio e à televisão, custeado pelo fundo partidário.
Lei 9.906, art. 7º (...)
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
b) Aquisição de personalidade jurídica junto ao Tribunal Superior Eleitoral. - perante o TSE se dá somente o registro do estatuto.
Lei 9.096
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: (...)
c) Uso de organização paramilitar durante anos eleitorais.
Lei 9.096
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
d) Caráter nacional, vedado o regionalismo.
Lei 9.906, art. 7º (...)
§ 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
os preceitos constitucionais e legais que recaem sobre a criação e o
funcionamento dos partidos políticos.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 17. É livre a criação,
fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I) caráter nacional;
II) proibição de recebimento de
recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a
estes;
III) prestação de contas à
Justiça Eleitoral;
IV) funcionamento parlamentar de
acordo com a lei.
§ 2º. Os partidos políticos, após
adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º. É vedada a utilização pelos
partidos políticos de organização paramilitar.
3) Base legal [Lei Orgânica dos
Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 6º. É vedado ao partido
político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização
da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
Art. 7º. O partido político, após
adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º. Só é admitido o registro do
estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como
tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não
filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos
por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,
não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou
mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado
que haja votado em cada um deles (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
§ 2º. Só o partido que tenha
registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do
processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito
ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º. Somente o registro do
estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da
sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de
variações que venham a induzir a erro ou confusão.
Art. 8º. O requerimento do
registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil
das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus
fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio
eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de
(redação dada pela Lei nº 13.877/19):
I) cópia autêntica da ata da
reunião de fundação do partido;
II) exemplares do Diário Oficial
que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III) relação de todos os
fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a
Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
§ 1º. O requerimento indicará o nome e a função dos
dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional
(redação dada pela Lei nº 13.877/19).
§ 2º. Satisfeitas as exigências
deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro
correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.
§ 3º. Adquirida a personalidade
jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento
mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos
necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes,
na forma do seu estatuto.
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Acesso remunerado ao
rádio e à televisão, que é admitido a todo partido político que tenha
registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, é gratuito (e não custeado pelo fundo partidário),
nos termos do art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95.
b) Errado. Aquisição de
personalidade jurídica junto ao Tribunal Superior Eleitoral não foi elencado como preceito
partidário nos incs. I a IV do art. 17 da Constituição Federal. Ademais,
os partidos políticos, nos
termos dos art. 7.º e 8º, caput, da
Lei n.º 9.096/95, não adquirem a
personalidade jurídica perante o TSE, mas na forma da lei civil, isto
é, junto ao cartório do registro civil de sua sede.
c) Errado. O uso de organização
paramilitar durante anos eleitorais não
foi elencado como preceito partidário nos incs. I a IV do art. 17 da
Constituição Federal. Por seu turno, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 9.096/95
c/c o art. 17, § 4.º, da Lei Ápice, “é vedado ao partido político ministrar
instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza
e adotar uniforme para seus membros”.
d) Certo. O caráter nacional foi
elencado como preceito constitucional partidário no inc. I do art. 17 da CF.
Para evitar que surjam partidos regionais, por exemplo, o art. 8.º da Lei n.º
9.096/95 estabeleceu diversos requisitos para a criação e o registro de de
novos partidos políticos.
Reposta: D.