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ID
3047494
Banca
CKM Serviços
Órgão
EPTC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os preceitos que recaem sobre a criação e funcionamento dos partidos políticos no Brasil englobam, de acordo de Mendes e Branco (2014):

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 23.571, DE 29 DE MAIO DE 2018.

    Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

    DA CRIAÇÃO

    Art. 7º  O partido político, APÓS ADQUIRIR PERSONALIDADE JURÍDICA NA FORMA DA LEI CIVIL, registrará seu ESTATUTO no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 7º, caput).

    § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei nº 9.096/1995, art. 7º, § 1º).

    § 2º O apoiamento mínimo de que trata o § 1º deste artigo é calculado de acordo com os votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, de acordo com os registros da Justiça Eleitoral constantes no último dia previsto para a diplomação dos candidatos eleitos no respectivo pleito.

    § 3º O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de que trata o § 1º deste artigo é contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação, na forma prevista no art. 10 desta resolução.

  • O direito de antena é gratuito (artigo 7º, § 2º, LOPP) (letra A está errada); A aquisição da personalidade jurídica ocorre com o registro do Cartório (artigo 17, § 2º, CF) (letra B está errada); É vedado o uso de estrutura paramilitar por partidos políticos (artigo 6º, LOPP) (letra C está errada); Os partidos políticos devem possuir caráter nacional, vedada a existência de partidos regionais como ocorria no passado (artigo 5º, LOPP) (letra D está correta).

    Resposta: D

  • a) Acesso remunerado ao rádio e à televisão, custeado pelo fundo partidário.

    Lei 9.906, art. 7º (...)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    b) Aquisição de personalidade jurídica junto ao Tribunal Superior Eleitoral. - perante o TSE se dá somente o registro do estatuto.

    Lei 9.096

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: (...)

    c) Uso de organização paramilitar durante anos eleitorais.

    Lei 9.096

    Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    d) Caráter nacional, vedado o regionalismo.

    Lei 9.906, art. 7º (...)

    § 1  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. 

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre os preceitos constitucionais e legais que recaem sobre a criação e o funcionamento dos partidos políticos.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I) caráter nacional;

    II) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III) prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV) funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    3) Base legal  [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 6º. É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1º. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º. Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    Art. 8º. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de (redação dada pela Lei nº 13.877/19):

    I) cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II) exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III) relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º.  O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    § 2º. Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º. Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Acesso remunerado ao rádio e à televisão, que é admitido a todo partido político que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, é gratuito (e não custeado pelo fundo partidário), nos termos do art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95.

    b) Errado. Aquisição de personalidade jurídica junto ao Tribunal Superior Eleitoral não foi elencado como preceito partidário nos incs. I a IV do art. 17 da Constituição Federal. Ademais, os partidos políticos, nos termos dos art. 7.º e 8º, caput, da Lei n.º 9.096/95, não adquirem a personalidade jurídica perante o TSE, mas na forma da lei civil, isto é, junto ao cartório do registro civil de sua sede.

    c) Errado. O uso de organização paramilitar durante anos eleitorais não foi elencado como preceito partidário nos incs. I a IV do art. 17 da Constituição Federal. Por seu turno, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 9.096/95 c/c o art. 17, § 4.º, da Lei Ápice, “é vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros”.

    d) Certo. O caráter nacional foi elencado como preceito constitucional partidário no inc. I do art. 17 da CF. Para evitar que surjam partidos regionais, por exemplo, o art. 8.º da Lei n.º 9.096/95 estabeleceu diversos requisitos para a criação e o registro de de novos partidos políticos.

    Reposta: D.