GABARITO : D (Questão desatualizada em função da Lei nº 13.467/2017)
A prova antecedeu a Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"). Como essa lei revogou o § 2º do art. 134 da CLT, a questão está desatualizada e não possui resposta correta, pois a fruição das férias referidas no enunciado pode ser fracionada (CLT, art. 134, § 1º), sendo hoje irrelevante a circunstância de a trabalhadora possuir mais de 50 anos de idade.
► CLT. Art. 134. § 2.º A̶o̶s̶ ̶m̶e̶n̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶1̶8̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶e̶ ̶a̶o̶s̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶5̶0̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶a̶s̶ ̶f̶é̶r̶i̶a̶s̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶s̶e̶m̶p̶r̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶d̶i̶d̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶a̶ ̶s̶ó̶ ̶v̶e̶z. (Revogado pela Lei nº 13.467/2017)
► CLT. Art. 134. § 1.º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Demais alternativas:
A : FALSO
► CLT. Art. 130. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.
B : FALSO
► CLT. Art. 130. § 2.º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
C : FALSO
► CLT. Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.