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LETRA D
O sucessor do causador do dano ao patrimônio ou que enriqueceu ilicitamente é sujeito ativo até o limite do valor deixado da herança
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GABARITO: D
Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
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Gab - D
LEI Nº 8.429: Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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Gabarito: D
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente
está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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E é por isso que não pode-se pedir orientações jurídicas a calouros kkkk
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Mamão com açúcar
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Para responder a questão, é necessário o conhecimento acerca da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8429/92, em especial acerca da responsabilidade do sucessor daquele que praticou ato ímprobo.
O tema é tratado no art. 8º, da referida lei, que dispõe: “Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.
Logo, podemos afirmar que a orientação foi incorreta, pelo fato de que MARIA terá responsabilidade até o limite do valor da herança, nos termos do mencionado art. 8º, da LIA. A única alternativa que traz essa conclusão é a Letra D. As demais alternativas estão incorretas, pelo mesmo motivo (não atendimento ao art. 8º, da LIA).
Gabarito: Letra D.
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A questão indicada está relacionada
com a improbidade administrativa.
- Espécies de Improbidade Administrativa:
Atos de improbidade administrativa
que causam enriquecimento ilícito – artigo 9º, da Lei nº 8.429 de 1992 -, atos
de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário – artigo 10, da Lei
nº 8.429 de 1992 – e atos de improbidade administrativa que atentam contra os
princípios da Administração Pública – artigo 11, da Lei nº 8.429 de 1992; atos
de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou de aplicação indevida
de benefício financeiro ou tributário – artigo 10 – A, da Lei nº 8.429 de 1992.
A) INCORRETA. A
orientação realizada por Débora de fato foi incorreta, já que Maria responde
até os limites da herança, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 8.429 de 1992.
B) INCORRETA. A orientação realizada por Débora foi incorreta, deve
sim existir ressarcimento ao erário, mas o herdeiro responde até os limites da
herança, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 8.429 de 1992.
C) INCORRETA. A orientação efetuada por Débora foi incorreta,
uma vez que Maria responde até os limites da herança, com base no artigo 8º, da
Lei nº 8.429 de 1992.
D) CORRETA. A orientação feita por Débora foi incorreta, já
que o sucessor do que causar lesão ao patrimônio pública ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações da Lei nº 8.429 de 1992 até o limite do
valor da herança, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 8.429 de 1992.
Gabarito do Professor: D)
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Gabarito: D
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)