SóProvas


ID
3048856
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
Prefeitura de Piratininga - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil é considerada rígida, por conta do procedimento legislativo mais dificultoso para aprovação de emendas à constituição, sendo inclusive considerada por parte da doutrina como constituição super rígida por conta da existência de cláusulas pétreas. Sobre o processo legislativo de emenda à constituição, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LIMITES TEMPORAIS A ENDIÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

  • GABARITO: C

    Na verdade, trata-se das limitação circunstanciais do art. 60, parágrafo 4ª (Intervenção Federal, Estado de Defesa, Estado de Sítio) que são os momentos em que a Constituição não pode ser alterada em decorrência da gravidade e anomalia institucionais.

    Além disso, o Ministro Tófolli sustenta que a limitação não abrange a tramitação do projeto “Não vislumbro de que modo se possa interpretar a Constituição Federal no sentido de restringir a atuação de um dos Poderes da República sob óptica ampliada de proibições constitucionais”

    Lembrando que a intervenção estadual não interfere nas alterações da Constituição Federal.

    FONTE: LENZA, Pedro: Direito Constitucional Esquematizado pág.580.

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

  • Limitações formais >> procedimental >> diz respeito a quem pode propor emenda, o quórum necessário para aprovação e por quem será feita a promulgação.

    Limitações materiais >> matéria >> diz respeito a quais matérias não podem ser objetos de emendas.

    Limitações circunstanciais >> diz respeito aos momentos em que não poderá haver reforma da Constituição (intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio).

    OBS. As limitações estão previstas no artigo 60 da CF;

    OBS. Não se confunde limitação circunstancial com limitação temporal. Esta não existe no direito brasileiro.

    Fonte: cucacursos.com/direito/poder-constituinte/

  • A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio

  • Cumpre destacar que o único momento em que o Presidente da República atua no processo de emenda constitucional é no momento de sua iniciativa. A promulgação é feita pelas Mesas da Câmara dos Deputado e do Senado Federal e a publicação pelo Congresso Nacional.

    Gabarito: Letra C

  • Gabarito: C

    → A constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I- de um terço, no mínimo, dos membros da câmara dos deputados ou do senado federal

    II- Presidente da República

    III- de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    §1º A constituição não poderá ser emendada na virgência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

  • Não observei que a questão pedia "incorreto" e já fui de cara marcando a B. Não caiam nessa cilada igual eu, galera rs

  • Foi elaborado erronêamente essa questão?

  • rapaz, os olhos precisam está atentos as quaisquer palavras. Errei por nao observar direito o que a questao queria.

  • Resuminho para colaborar com os colegas:

    1) Concepções da Constituição:

    a) Sociológica (Ferdinand Lassale): a realidade prevalece sobre o que esta escrito, ou seja, o que é prevalece sobre o que deve ser;

    b) Política (Karl Schimitt): há imperativo da vontade política dominante;

    c) Jurídica (Hans Kelsen): o fundamento da Constituição está no próprio direito;

    d) Normativa (Konrad Hesse): o direito é aquilo que deve ser, e não aquilo que é (contrapõe-se à concepção sociológica);

    e) Culturalista (Meirelles Teixeira): as concepções não são estanques, mas se complementam

    2) Classificação da Constituição:

    a) quanto à origem;

    a.1) outorgada: imposta;

    a.2) cesarista: imposta + consulta popular posterior;

    a.3) pactuada: rei + parlamento;

    a.4) democrática: elaboração por representantes do povo;

    b) quando ao modelo de elaboração;

    b.1) histórica: gradativa ao longo do tempo;

    b.2) dogmática: elaborada de uma vez só;

    c) quanto à identificação das normas;

    c.1) material: conjunto de normas estruturais de uma sociedade política (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes);

    c.2) formal: conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário;

    Obs. 1: Tudo o que está consagrado na CF/88 é norma formalmente constitucional; no entanto, nem tudo que nela está é norma materialmente constitucional.

    Obs. 2: A distinção realizada é extremamente importante para o estudo do controle de constitucionalidade, uma vez que o que importa neste estudo é o aspecto formal da norma (e não o material).

    d) quanto à estabilidade;

    d.1) Imutáveis: imodificáveis;

    d.2) Fixas: alteráveis pelo Poder Constituinte Derivado;

    d.3) Rígidas: modificáveis por processo legislativo mais dificultoso;

    d.4) Superrígidas: baseadas em cláusulas pétreas;

    d.5) Semi-rígidas: rígida + flexível;

    d.6) flexíveis: consuetudinárias; mesmo procedimento de modificação das leis;

    e) quanto à extensão;

    e.1) concisa: baseada em princípios gerais (Constituição Estadunidense);

    e.2) prolixa: regulações minuciosas (Constituição Brasileira);

    f) quanto à dogmática;

    f.1) ortodoxa: uni-ideológica;

    f.2) eclética: concilia ideologias opostas;

    g) quanto à ontologia;

    g.1) normativa: normas que dominam o processo político;

    g.2) nominal: não conseguem conformar o processo político;

    g.3) semântica: prezam pela perpetuação no poder;

    h) quanto à finalidade;

    h.1) garantia: protege o indivíduo das ingerências do Estado;

    h.2) balanço: adequa a Constituição à realidade;

    h.3) dirigente/programática: prescreve objetivos a serem perquiridos pelo Estado;

    3) Papel da Constituição:

    a) Constituição-lei: não tem supremacia sobre as demais leis;

    b) Constituição-fundamento: é o fundamento da sociedade;

    c) Constituição-moldura: apenas estabelece limites;

    d) Constituição-dúctil: estabelece a base necessária ao ordenamento.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • § 1º A Constituição

     não poderá ser

     emendada

    na vigência

     de intervenção federal,

    de estado de defesa

    ou

     de estado de sítio.

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  • A questão exige conhecimento acerca da reforma (emendas e revisão) e mutação da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Incorreta:

    a) Correta. A emenda será promulgada com o respectivo número de ordem. (art. 60, §3°, CF)

    “Art. 60. [...] § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”

    b) Correta. O texto constitucional exige o quórum de 3/5 (e não 2/3) dos votos dos membros de cada casa do Congresso, em dois turnos, para aprovação de emenda. (art. 60, §2°, CF)

    “Art. 60. [...] § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”

    c) Incorreta. Não cabe emenda à constituição na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, §1°, CF).

    “art. 60. [...] § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

    d) Correta. É necessário, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal para propor emenda constitucional. (art. 60, I, CF)

    “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; [...]”