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LIMITES TEMPORAIS A ENDIÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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GABARITO: C
Na verdade, trata-se das limitação circunstanciais do art. 60, parágrafo 4ª (Intervenção Federal, Estado de Defesa, Estado de Sítio) que são os momentos em que a Constituição não pode ser alterada em decorrência da gravidade e anomalia institucionais.
Além disso, o Ministro Tófolli sustenta que a limitação não abrange a tramitação do projeto “Não vislumbro de que modo se possa interpretar a Constituição Federal no sentido de restringir a atuação de um dos Poderes da República sob óptica ampliada de proibições constitucionais”
Lembrando que a intervenção estadual não interfere nas alterações da Constituição Federal.
FONTE: LENZA, Pedro: Direito Constitucional Esquematizado pág.580.
Abraço, colegas. Bons estudos a todos!
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Limitações formais >> procedimental >> diz respeito a quem pode propor emenda, o quórum necessário para aprovação e por quem será feita a promulgação.
Limitações materiais >> matéria >> diz respeito a quais matérias não podem ser objetos de emendas.
Limitações circunstanciais >> diz respeito aos momentos em que não poderá haver reforma da Constituição (intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio).
OBS. As limitações estão previstas no artigo 60 da CF;
OBS. Não se confunde limitação circunstancial com limitação temporal. Esta não existe no direito brasileiro.
Fonte: cucacursos.com/direito/poder-constituinte/
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A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio
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Cumpre destacar que o único momento em que o Presidente da República atua no processo de emenda constitucional é no momento de sua iniciativa. A promulgação é feita pelas Mesas da Câmara dos Deputado e do Senado Federal e a publicação pelo Congresso Nacional.
Gabarito: Letra C
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Gabarito: C
→ A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I- de um terço, no mínimo, dos membros da câmara dos deputados ou do senado federal
II- Presidente da República
III- de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§1º A constituição não poderá ser emendada na virgência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
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Não observei que a questão pedia "incorreto" e já fui de cara marcando a B. Não caiam nessa cilada igual eu, galera rs
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Foi elaborado erronêamente essa questão?
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rapaz, os olhos precisam está atentos as quaisquer palavras. Errei por nao observar direito o que a questao queria.
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Resuminho para colaborar com os colegas:
1) Concepções da Constituição:
a) Sociológica (Ferdinand Lassale): a realidade prevalece sobre o que esta escrito, ou seja, o que é prevalece sobre o que deve ser;
b) Política (Karl Schimitt): há imperativo da vontade política dominante;
c) Jurídica (Hans Kelsen): o fundamento da Constituição está no próprio direito;
d) Normativa (Konrad Hesse): o direito é aquilo que deve ser, e não aquilo que é (contrapõe-se à concepção sociológica);
e) Culturalista (Meirelles Teixeira): as concepções não são estanques, mas se complementam
2) Classificação da Constituição:
a) quanto à origem;
a.1) outorgada: imposta;
a.2) cesarista: imposta + consulta popular posterior;
a.3) pactuada: rei + parlamento;
a.4) democrática: elaboração por representantes do povo;
b) quando ao modelo de elaboração;
b.1) histórica: gradativa ao longo do tempo;
b.2) dogmática: elaborada de uma vez só;
c) quanto à identificação das normas;
c.1) material: conjunto de normas estruturais de uma sociedade política (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes);
c.2) formal: conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário;
Obs. 1: Tudo o que está consagrado na CF/88 é norma formalmente constitucional; no entanto, nem tudo que nela está é norma materialmente constitucional.
Obs. 2: A distinção realizada é extremamente importante para o estudo do controle de constitucionalidade, uma vez que o que importa neste estudo é o aspecto formal da norma (e não o material).
d) quanto à estabilidade;
d.1) Imutáveis: imodificáveis;
d.2) Fixas: alteráveis pelo Poder Constituinte Derivado;
d.3) Rígidas: modificáveis por processo legislativo mais dificultoso;
d.4) Superrígidas: baseadas em cláusulas pétreas;
d.5) Semi-rígidas: rígida + flexível;
d.6) flexíveis: consuetudinárias; mesmo procedimento de modificação das leis;
e) quanto à extensão;
e.1) concisa: baseada em princípios gerais (Constituição Estadunidense);
e.2) prolixa: regulações minuciosas (Constituição Brasileira);
f) quanto à dogmática;
f.1) ortodoxa: uni-ideológica;
f.2) eclética: concilia ideologias opostas;
g) quanto à ontologia;
g.1) normativa: normas que dominam o processo político;
g.2) nominal: não conseguem conformar o processo político;
g.3) semântica: prezam pela perpetuação no poder;
h) quanto à finalidade;
h.1) garantia: protege o indivíduo das ingerências do Estado;
h.2) balanço: adequa a Constituição à realidade;
h.3) dirigente/programática: prescreve objetivos a serem perquiridos pelo Estado;
3) Papel da Constituição:
a) Constituição-lei: não tem supremacia sobre as demais leis;
b) Constituição-fundamento: é o fundamento da sociedade;
c) Constituição-moldura: apenas estabelece limites;
d) Constituição-dúctil: estabelece a base necessária ao ordenamento.
Fonte: Marcelo Novelino
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§ 1º A Constituição
não poderá ser
emendada
na vigência
de intervenção federal,
de estado de defesa
ou
de estado de sítio.
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A questão exige conhecimento acerca da reforma (emendas e revisão) e mutação da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Incorreta:
a) Correta. A emenda será promulgada com o respectivo número de ordem. (art. 60, §3°, CF)
“Art. 60. [...] § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”
b) Correta. O texto constitucional exige o quórum de 3/5 (e não 2/3) dos votos dos membros de cada casa do Congresso, em dois turnos, para aprovação de emenda. (art. 60, §2°, CF)
“Art. 60. [...] § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
c) Incorreta. Não cabe emenda à constituição na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, §1°, CF).
“art. 60. [...] § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”
d) Correta. É necessário, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal para propor emenda constitucional. (art. 60, I, CF)
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; [...]”
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