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ID
3049195
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios básicos da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Interesse Publico primário - verdadeiro interesse que destina a adm. publica, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular.

    Interesse Publico secundário - visa o interesse patrimonial do Estado, por exemplo, a demora no pagamento das precatórias é para defender seu proprio interesse.

    Como o exercicio pede a incorreta o gabarito da questão é letra D.

    D - As prerrogativas inerentes à supremacia do interesse público sobre o interesse privado podem ser empregadas legitimamente para satisfazer os interesses secundários do Estado. O certo seria INTERESSES PRIMÁRIOS

    Qualquer erro avisem

  • Lembrar que falou de Supremacia do Interesse Público será para interesses PRIMÁRIOS.

  • Interesse Público primário: Composto pelas necessidades da sociedade.

    Interesse público secundário: vontade da máquina estatal, é o anseio, necessidades do Estado como

    sujeito de direito.

    ATENÇÃO! é relevante entender que a busca indevida de interesses secundários, abrindo mão

    do interesse primário, ou seja, do interesse público propriamente dito, enseja abuso de poder

    do Estado.

    (MATHEUS CARVALHO)

  • Gente, alguém saberia explicar a alternativa A?

  • A letra "A" aborda o controle dos atos da administração. A adm. púb. se submete ao controle administrativo - autotutela, tutela; legislativo - controle externo; e jurisdicional - controle da legalidade dos atos.

    Fonte: minhas anotações

    Qualquer erro me avisem.

  • Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado

    Quando o interesse público se ver em conflito com o interesse do particular, por regra, prevalece o interesse público.

    Exceções:

    a) Atos de gestão (atos internos de organização da administração pública) (interesse público secundário).

    b) Não se pode suprimir direitos fundamentais.

  • @concurseira AFRFB dri - e dos precatórios

  • Sobre a alternativa "A"

    Lembrei do sistema chamado de freios e contrapesos (checks and balances), consistindo, basicamente, na possibilidade de um Poder fiscalizar se a função típica dos demais Poderes está sendo desempenhada de acordo com as diretrizes da Constituição Federal.

    Assim, todos os poderes (Legislativo, Executivo e Judiciários) podem fiscalizar outros poderes!

  • interesse Primário: Interesse da sociedade = Interesse do Estado

  • Gab: D

    Sobre a letra B:

    § 4° do art. 37 CF: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível"

  • Letra E

    "A possibilidade de formalização de contrato de gestão e a instituição de organizações sociais e agências executivas consagram o princípio da eficiência."

    Alguém poderia explicar isso melhor? Não encontrei lei, doutrina ou jurisprudência.

  • Distinção necessária entre interesse público :

    (i) primário — isto é, o interesse da sociedade, sintetizado em valores como justiça, segurança e bem-estar social

    (ii) secundário, que é o interesse da pessoa jurídica de direito público (União, Estados e Municípios), identificando-se com o interesse da Fazenda Pública, isto é, do erário. Pois bem: o interesse público secundário jamais desfrutará de uma supremacia a priori e abstrata em face do interesse particular. Se ambos entrarem em rota de colisão, caberá ao intérprete proceder à ponderação desses interesses, à vista dos elementos normativos e fáticos relevantes para o caso concreto.

    https://www.conjur.com.br/2006-abr-26/triunfo_tardio_direito_constitucional_brasil?pagina=20

    A única supremacia que se admite no estado democrático é a supremacia do interesse público primário, que identifica os valores constitucionais. A supremacia do interesse público sobre o direito privado ainda vale, desde que o estado seja o protagonista dos direitos constitucionais ou de interesses constitucionais. O interesse patrimonial do estado, o interesse da pessoa jurídica — União, estado ou município — não desfruta de nenhuma supremacia. Ele vai disputar e ser ponderado com o interesse privado. À luz do quê? À luz dos valores da constituição.

    https://www.conjur.com.br/2009-mar-07/luis-roberto-barroso-traca-historico-direito-constitucional-tv?pagina=6

    Se a Administração não é titular dos interesses que administra, ela não pode deles dispor. Daí a distinção entre interesses públicos primários e secundários, feita por Renato Alessi: “Estes interesses públicos, coletivos, cuja satisfação está a cargo da Administração, não são simplesmente o interesse da Administração entendida como ‘aparato organizativo’, mas o que se chamou de interesse coletivo primário, formado pelo conjunto de interesses individuais preponderantes em uma determinada organização da coletividade, enquanto o interesse do aparelhamento (se é que se pode conceber um interesse do aparelhamento unitariamente considerado) seria simplesmente um dos interesses secundários que se fazem sentir na coletividade, e que podem ser realizados somente em caso de coincidência com o interesse coletivo primário e dentro dos limites de dita coincidência. A peculiaridade da posição da Administração Pública reside precisamente nisto, em que sua função consiste na realização do interesse coletivo público, primário.”

    https://www.conjur.com.br/2016-ago-18/interesse-publico-advocacia-publica-funcao-essencial-justica

  • Entendo que o item apontado como gabarito (letra "D") tem seu conteúdo correto. Como a questão pede para assinalar aquilo que está errado, é o caso de anulação.

    Justificativa: As prerrogativas inerentes à supremacia do interesse público pode sim ser utilizada para, de forma legítima, resguardar o interesse secundário da Administração, desde que este interesse seja coincidente com o interesse primário.

  • A questão indicada está relacionada com os princípios.

     
    A)   CORRETA. O controle administrativo, jurisdicional e legislativo são meios de garantir a conformação da Administração Pública ao princípio da legalidade. 

    O controle administrativo pode ser entendido como o controle interno, que pode ser realizado de ofício ou mediante provocação da parte interessada.

    O controle jurisdicional da Administração Pública refere-se à observância dos aspectos de legalidade.

    O controle legislativo é aquele realizado na área dos parlamentos e dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo.

    B)  CORRETA. A suspensão dos direitos políticos trata-se de sanção prevista na Lei de Improbidade Administrativa. A Lei de Improbidade Administrativa institui sanções civis. Como é sabido, as esferas penal, civil e administrativa são independentes.

    Com base no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, “os atos de improbidade administrativa causarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

    C) CORRETA. O princípio da impessoalidade está relacionado com a isonomia e com a finalidade. A atuação da Administração Pública deve ser impessoal, não pode ser pautada em privilégios ou perseguições. A atuação administrativa deve ser objetiva.

    D)  INCORRETA. O correto seria para satisfazer interesses primários do Estado.

    E) CORRETA. O princípio da eficiência está relacionado com a economicidade, com a redução de desperdício, com a produtividade, entre outros. Salienta-se que o contrato de gestão é tido como um instrumento para estabelecer objetivos, metas e, consequentemente, alcançar eficiência. Além disso, todas as organizações devem respeitar o princípio da eficiência.

    Gabarito do Professor: D) 
  • Em 13/05/21 às 16:37, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 31/01/20 às 17:19, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!