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Interesse Publico primário - verdadeiro interesse que destina a adm. publica, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular.
Interesse Publico secundário - visa o interesse patrimonial do Estado, por exemplo, a demora no pagamento das precatórias é para defender seu proprio interesse.
Como o exercicio pede a incorreta o gabarito da questão é letra D.
D - As prerrogativas inerentes à supremacia do interesse público sobre o interesse privado podem ser empregadas legitimamente para satisfazer os interesses secundários do Estado. O certo seria INTERESSES PRIMÁRIOS
Qualquer erro avisem
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Lembrar que falou de Supremacia do Interesse Público será para interesses PRIMÁRIOS.
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Interesse Público primário: Composto pelas necessidades da sociedade.
Interesse público secundário: vontade da máquina estatal, é o anseio, necessidades do Estado como
sujeito de direito.
ATENÇÃO! é relevante entender que a busca indevida de interesses secundários, abrindo mão
do interesse primário, ou seja, do interesse público propriamente dito, enseja abuso de poder
do Estado.
(MATHEUS CARVALHO)
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Gente, alguém saberia explicar a alternativa A?
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A letra "A" aborda o controle dos atos da administração. A adm. púb. se submete ao controle administrativo - autotutela, tutela; legislativo - controle externo; e jurisdicional - controle da legalidade dos atos.
Fonte: minhas anotações
Qualquer erro me avisem.
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Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado
Quando o interesse público se ver em conflito com o interesse do particular, por regra, prevalece o interesse público.
Exceções:
a) Atos de gestão (atos internos de organização da administração pública) (interesse público secundário).
b) Não se pode suprimir direitos fundamentais.
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@concurseira AFRFB dri - e dos precatórios
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Sobre a alternativa "A"
Lembrei do sistema chamado de freios e contrapesos (checks and balances), consistindo, basicamente, na possibilidade de um Poder fiscalizar se a função típica dos demais Poderes está sendo desempenhada de acordo com as diretrizes da Constituição Federal.
Assim, todos os poderes (Legislativo, Executivo e Judiciários) podem fiscalizar outros poderes!
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interesse Primário: Interesse da sociedade = Interesse do Estado
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Gab: D
Sobre a letra B:
§ 4° do art. 37 CF: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível"
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Letra E
"A possibilidade de formalização de contrato de gestão e a instituição de organizações sociais e agências executivas consagram o princípio da eficiência."
Alguém poderia explicar isso melhor? Não encontrei lei, doutrina ou jurisprudência.
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Distinção necessária entre interesse público :
(i) primário — isto é, o interesse da sociedade, sintetizado em valores como justiça, segurança e bem-estar social
(ii) secundário, que é o interesse da pessoa jurídica de direito público (União, Estados e Municípios), identificando-se com o interesse da Fazenda Pública, isto é, do erário. Pois bem: o interesse público secundário jamais desfrutará de uma supremacia a priori e abstrata em face do interesse particular. Se ambos entrarem em rota de colisão, caberá ao intérprete proceder à ponderação desses interesses, à vista dos elementos normativos e fáticos relevantes para o caso concreto.
https://www.conjur.com.br/2006-abr-26/triunfo_tardio_direito_constitucional_brasil?pagina=20
A única supremacia que se admite no estado democrático é a supremacia do interesse público primário, que identifica os valores constitucionais. A supremacia do interesse público sobre o direito privado ainda vale, desde que o estado seja o protagonista dos direitos constitucionais ou de interesses constitucionais. O interesse patrimonial do estado, o interesse da pessoa jurídica — União, estado ou município — não desfruta de nenhuma supremacia. Ele vai disputar e ser ponderado com o interesse privado. À luz do quê? À luz dos valores da constituição.
https://www.conjur.com.br/2009-mar-07/luis-roberto-barroso-traca-historico-direito-constitucional-tv?pagina=6
Se a Administração não é titular dos interesses que administra, ela não pode deles dispor. Daí a distinção entre interesses públicos primários e secundários, feita por Renato Alessi: “Estes interesses públicos, coletivos, cuja satisfação está a cargo da Administração, não são simplesmente o interesse da Administração entendida como ‘aparato organizativo’, mas o que se chamou de interesse coletivo primário, formado pelo conjunto de interesses individuais preponderantes em uma determinada organização da coletividade, enquanto o interesse do aparelhamento (se é que se pode conceber um interesse do aparelhamento unitariamente considerado) seria simplesmente um dos interesses secundários que se fazem sentir na coletividade, e que podem ser realizados somente em caso de coincidência com o interesse coletivo primário e dentro dos limites de dita coincidência. A peculiaridade da posição da Administração Pública reside precisamente nisto, em que sua função consiste na realização do interesse coletivo público, primário.”
https://www.conjur.com.br/2016-ago-18/interesse-publico-advocacia-publica-funcao-essencial-justica
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Entendo que o item apontado como gabarito (letra "D") tem seu conteúdo correto. Como a questão pede para assinalar aquilo que está errado, é o caso de anulação.
Justificativa: As prerrogativas inerentes à supremacia do interesse público pode sim ser utilizada para, de forma legítima, resguardar o interesse secundário da Administração, desde que este interesse seja coincidente com o interesse primário.
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A questão indicada está relacionada com
os princípios.
A) CORRETA. O controle administrativo, jurisdicional e legislativo são meios
de garantir a conformação da Administração Pública ao princípio da
legalidade.
O controle administrativo pode ser entendido como o
controle interno, que pode ser realizado de ofício ou mediante provocação da
parte interessada.
O controle jurisdicional da Administração Pública
refere-se à observância dos aspectos de legalidade.
O controle legislativo é aquele
realizado na área dos parlamentos e dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo.
B) CORRETA. A
suspensão dos direitos políticos trata-se de sanção prevista na Lei de
Improbidade Administrativa. A Lei de Improbidade Administrativa institui
sanções civis. Como é sabido, as esferas penal, civil e administrativa são
independentes.
Com base
no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, “os atos de improbidade
administrativa causarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
C) CORRETA. O
princípio da impessoalidade está relacionado com a isonomia e com a finalidade.
A atuação da Administração Pública deve ser impessoal, não pode ser pautada em
privilégios ou perseguições. A atuação administrativa deve ser objetiva.
D) INCORRETA. O
correto seria para satisfazer interesses primários do Estado.
E) CORRETA. O
princípio da eficiência está relacionado com a economicidade, com a redução de
desperdício, com a produtividade, entre outros. Salienta-se que o contrato de
gestão é tido como um instrumento para estabelecer objetivos, metas e, consequentemente,
alcançar eficiência. Além disso, todas as organizações devem respeitar o
princípio da eficiência.
Gabarito
do Professor: D)
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Em 13/05/21 às 16:37, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 31/01/20 às 17:19, você respondeu a opção A.
!
Você errou!