A
autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências
legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos
caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
A competência é a prerrogativa juridicamente
atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir
decisões.
A CF determinará as matérias
próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da
predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União
caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de
interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais.
Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências
estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII,
CF/88.
Nesse ínterim, sabe-se que nos
termos do artigo 30, VIII, CF/88, os Municípios possuem competência para
realizar o ordenamento urbano, ou seja, possuem competência para, por meio de
lei e outros atos normativos, organizar o uso e ocupação do solo urbano.
Acontece que determinados
Municípios, sob o pretexto de fazerem o ordenamento do solo urbano, editaram
leis proibindo que, em determinados áreas da cidade, houvesse mais de um
estabelecimento comercial do mesmo ramo empresarial.
Todavia, o STF entendeu que tais
atos normativos são inconstitucionais por violarem o princípio da livre
concorrência, insculpido no artigo 170, IV, CF/88.
Nesse sentido é a Súmula Vinculante
49 do STF, a qual estabelece que ofende o princípio da livre concorrência lei
municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo
em determinada área.
Logo, no caso da questão, o Decreto
editado pelo prefeito será inconstitucional, porque viola o princípio da livre
concorrência.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E