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ID
3049222
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha Clássica, ALERTA!!!!!!

    As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas de aplicação integral e imediata, que independem de intermediação legislativa, a exemplo do art. 2º da CRFB/88.

  • Gaba: (A)

    A) Assim reza o Art. 2º ;São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Ora, não há nenhuma restrição quanto a eficácia, muito menos uma exigência de lei ulterior para complementação, além disso, As normas de eficácia plena São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    B) A teoria da constitucionalização diz que as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional.

    Esse fenômeno somente ocorrerá quando houver determinação expressa do Poder Constituinte Originário. No Brasil, não se aceita a tese da desconstitucionalização.

    b) Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional ADI 2381 MC.

    e) Objetivos são metas a serem alcançadas tendo como característica: só poder produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.

    Equívocos? Dúvidas? Mande msg.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Quanto ao erro da alternativa C => O artigo 18,§4º, da CF condiciona o desmembramento de municípios, dentre outras providências, à edição de Lei Complementar Federal. Daí porque o STF entende que enquanto não editada a LC federal não podem os municípios serem desmembrados, caracterizando-se como nroma de eficácia limitada (e não contida) o artigo 18,§4º, da CF.

  • A) As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas de aplicação integral e imediata, que independem de intermediação legislativa, a exemplo do art. 2º da CRFB/88. [Certa]

    Fundamento: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não admitem que lei infraconstitucional restrinja o conteúdo.

    B) A desconstitucionalização trata-se do fenômeno pelo qual nova Constituição revoga integralmente Constituição anterior, já que, por força do Princípio da Supremacia da Constituição, é inadmissível a recepção das normas constitucionais anteriores, a exemplo do ocorrido com a Constituição Federal de 1967, integralmente revogada quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. [Errada]

    Comentário: É o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional.

    C) Segundo o STF, a criação de novos Municípios prevista na CF/88 é norma de eficácia contida. [Errada]

    Fundamento: § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal,(...) Percebe-se que precisa de lei, então é uma norma de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo.

    D) Uma norma infraconstitucional tacitamente revogada por ordem constitucional anterior, quando da promulgação de nova constituição, terá sua vigência automaticamente restaurada pela constituição revogadora. [Errada]

    Fundamento: A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que se pretender a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil). [, rel. min. Moreira Alves, j. 25-5-1999, 1ª T, DJ de 25-6-1999.]

    E)O art. 3º, da CRFB/88, o qual elenca os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, é exemplo clássico de norma de eficácia contida de princípio institutivo. [Errada]

    Comentário: Norma de eficácia limitada de princípio programático.

  •  O que é desconstitucionalização?

     desconstitucionalização é fenômeno inserido no contexto do advento de uma nova ordem constitucional. Para os adeptos dessa teoria, as normas constantes da Constituição anterior, se compatíveis com a nova Constituição, seriam por ela recepcionadas, PORÉM NA QUALIDADE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. Seguindo essa linha, conforme asseveram Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “a promulgação de uma Constituição não acarretaria, obrigatoriamente a revogação global da Constituição passada. Seria necessário examinar cada dispositivo da Constituição antiga, a fim de verificar quais conflitariam com a nova Constituição, e quais seriam compatíveis com ela. Com base nessa análise, os dispositivos incompatíveis seriam considerados revogados pela nova Constituição, e os dispositivos compatíveis seriam considerados por ela recepcionados. Porém, o seriam na condição de leis comuns, como se fossem normas infraconstitucionais”. Daí advém a terminologia ‘desconstitucionalização’. Ressalte-se que, para a doutrina majoritária, tal fenômeno não é adotado, como regra, no ordenamento brasileiro. No entanto, nada impede que o poder constituinte originário preveja a sua ocorrência, desde que o faça de forma EXPRESSA no texto da nova constituição, tendo em vista se tratar de poder autônomo e ilimitado.

  • Gab. A.

    É para procurador, eu não lembrava do art.2, ainda assim fiquei com letra A.

    Na letra E, norma de eficácia limitada há duas divisões: institutivos/organizativos ou programáticas.

    Na letra B, desconstitucionalização é quando uma nova constituição recepciona normas da constituição passada atribuindo a elas status de norma infraconstitucional.

  • BIZU:

    PLENA

    Direta, Imediata e Integral (não precisa de outra norma para ter eficácia).

    ex: não precisa de lei.

    CONTIDA

    Direta, imediata e embora esteja apta a produzir todos os feitos (assim como a plena), admite lei para RESTRINGIR seu conteúdo.

    ex: salvo disposição em contrário, estabelecidos em lei...

    LIMITADA

    Indireta, Mediata e necessita de norma infraconstitucional para produzir seus efeitos.

    ex: a lei disporá, na forma da lei ou nos termos da lei...

  • Ótimo comentário Diogo Kureck Piccoli.

  • Criação, organização, fusão e desmembramento de município é norma limitada de princípio institutivo.

  • NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA

    DIVIDIDA EM 2 ESPÉCIES

    NORMA DE PRINCIPIO PROGRAMÁTICO

    AQUELA QUE VISA ASSEGURAR PROGRAMAS E AÇÕES DO ESTADO PARA O INTERESSE PUBLICO

    NORMA DE PRINCIPIO INSTITUTIVO

    AQUELA QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS,ENTIDADES E INSTITUTOS.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da teoria da Constituição.

    2) Base doutrinária (Vicente Paulo)

    As normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva, podem ser classificadas em: normas de eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada.

    A normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm a possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais. São normas de aplicabilidade imediata, direta e integral. Ex: art. 1º, 2º, da CF/88.

    As normas de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público. São normas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral. Ex.art. 5º, XIII, da CF/88.

    As normas de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Ressalte-se que elas se subdividem em princípio institutivo e programática. As definidoras de princípio institutivo traçam esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades e institutos. As programáticas traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos, como programas das respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Esrado. Ex. art. 3º da CF/88. (PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2011).

    3) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    Desconstitucionalização é fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 202-203)

    4) Base jurisprudencial

    A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que se pretender a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil). [, rel. min. Moreira Alves, j. 25-5-1999, 1ª T, DJ de 25-6-1999.]

    5) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a. CORRETO. Conforme doutrina acima, as normas de eficácia plena são aquelas que possuem aplicabilidade integral, imediata e direta, como por ex. o art. 2º da CF/88 que dispõe sobre a separação dos poderes.

    b. INCORRETO. Segundo a doutrina pátria, desconstitucionalização é fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional.

    c. INCORRETO. A criação de novos Municípios, prevista no art. 18, §4º, da CF/88 é uma norma de eficácia limitada de princípio institutivo, segundo o STF.

    d. INCORRETO. No ordenamento jurídico pátrio, salvo disposição em contrário, não se admite o fenômeno da repristinação. Assim, uma norma que já foi revogada pela ordem constitucional anterior, não terá a sua vigência restaurada com a promulgação de uma nova Constituição.

    e. INCORRETO. O art. 3º da CF/88 é um exemplo clássico de norma de eficácia limitada de princípio programático, conforme doutrina.

    Resposta: A.

  • "A)  CORRETA – De fato, o artigo 2º da Constituição Federal é classificado como uma norma de eficácia plena e aplicação integral e imediata. “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

    B)  ERRADADesconstitucionalização trata-se do fenômeno segundo o qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional.

    C)  ERRADA – Segundo o STF trata-se de norma de eficácia contida

    D)  ERRADA – Não existe repristinação tácita

    E)  ERRADA – Referido dispositivo constitucional é classificado como norma programática de eficácia limitada."

    Fonte: @gabariteconstitucional (https://linktr.ee/GabariteConstitucional)

  • Desconstitucionalização: 

    Segundo LENZA: desconstitucionalização é o “fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem” (LENZA).

    Sem embargo de sua admissão por alguns autores nacionais e estrangeiros, fato é que tal fenômeno não tem se verificado no âmbito das Constituições Federais, não obstante ser possível sob o prisma teórico, desde que a nova Constituição expressamente autorize a manutenção, enquanto legislação infraconstitucional, de dispositivos integrantes da Carta anterior. Até mesmo porque, conforme cediço, “o Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa”

    Obs: desconstitucionalização não é prevista no brasil. 

    Fonte: QC