SóProvas


ID
3049225
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os métodos de interpretação das normas constitucionais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • B) O método estruturante de Muller confunde-se com a “tópica” pura de Viehweg. Segundo os autores, a interpretação deve partir do problema concreto e, após a análise de todos os pontos de vista acerca do problema (topói), deve-se encontrar no sistema jurídico a norma que melhor o atenderia à solução encontrada.

    O método estrutura de Muller parte-se do direito positivo para se chegar a norma, colhe elementos da realidade social para se chegar a norma. Para Viehweg o método de interpretação é o tópico problemático, do qual estuda a norma através de um problema.

  • eu sabia que a letra B estava errada.. mas a letra A também não me parece correta (a não ser que espiral seja sinônimo de círculo hermenêutico)

    método  hermenêutico-concretizador : KONRAD HESSE Parte-se do pressuposto de que, por não haver interpretação constitucional dissociada de problemas concretos, interpretação e aplicação consistem em um processo único.

    Ou seja, parte-se da Constituição para o problema, a partir dos seguintes pressupostos interpretativos :

    a) Pressupostos subjetivos – o intérprete vale de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.

    b) Pressupostos objetivos – o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social.

    c) Círculo hermenêutico – o motivo do subjetivo para o objetivo, até o interprete alcançar o sentido da norma.

    CESPE já cobrou da seguinte forma: Assinale a opção que apresenta o método conforme o qual a leitura do texto constitucional inicia-se pela pré-compreensão do aplicador do direito, a quem compete EFETIVAR A NORMA A PARTIR DE UMA SITUAÇÃO HISTÓRICA para que a lide seja resolvida à luz da Constituição, e não de acordo com critérios subjetivos de justiça.

    GABARITO: hermenêutico-concretizador

  • Gab B

    Método jurídico (Método hermenêutico-clássico)

    Ernst Forsthoff: CF possui inúmeras peculiaridades.

    não exigiriam métodos específicos de interpretação. Identidade entre constituição e lei.

    Tese da identidade (constituição = lei): conjunto de normas como as demais leis, não precisa métodos diferentes para interpretá-la.

    Métodos tradicionais desenvolvidos por Savigny.

    Elementos tradicionais (Savigny):

    • Gramatical/literal: busca o sentido das palavras.

    • Sistemático: a norma deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos do sistema.

    • Histórico: busca o contexto histórico da elaboração (anais da Assembleia Nacional Constituinte).

    • Lógico: busca a coerência entre os dispositivos.

    Método científico-espiritual (Método valorativo, ou integrativo ou sociológico)

    Rudolf Smend.

    Elemento valorativo: Valores subjacentes a ela. A CF/88 possui uma parte em que são consagrados seus valores supremos: o preâmbulo, nele são encontrados os valores fundamentais da sociedade brasileira – tais valores, cf. o método científico-espiritual, devem orientar a interpretar da constituição.

    Método tópico-problemático

    Theodor Viehweg: reação ao positivismo jurídico – desenvolvido inicialmente para o direito civil. O autor foi o responsável pela retomada da tópica no campo jurídico.

    “Topos”: método de raciocínio/argumentação extraído dos princípios gerais do direito, da jurisprudência dominante, da doutrina, do senso comum. Exemplo de “topos”: normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente.

    “Problemático”: existência de um problema a ser resolvido.

    Método hermenêutico-concretizador

    Konrad Hesse. O autor utiliza as contribuições do método tópico-problemático e corrige alguns de seus problemas.

    Catálogo de princípios (Viehweg e Luhmann).

    Interpretação = concretização. A interpretação da norma e a aplicação da norma consistem em um processo unitário - interpreta-se a norma para aplicá-la.

    Primazia da norma sobre o problema: 1º: concretização da norma; 2º: solução do problema. No método tópico-problemático: primazia do problema sobre a norma.

    Método normativo-estruturante

    Friedrich Müller.

    Concretização: parte da ideia que a concretização da norma deve ser feita em etapas – estabelecer uma estrutura de concretização da norma (o resultado é alcançado gradativamente).

    Programa normativo + domínio normativo: norma

    • Programa normativo: texto da norma.

    • Domínio normativo: realidade social conformada pela norma.

    Método concretista da constituição aberta

    Peter Häberle.

    A preocupação do autor não é sobre como a constituição deve ser interpretada (não é em relação aos instrumentos a serem utilizados na interpretação da constituição), mas em relação a quem deve ser considerado um legítimo intérprete constitucional. O autor propõe que a interpretação seja feita não apenas por um círculo fechado de intérpretes oficiais (Poderes Públicos, doutrina...).

  • Complementando a B

    Método normativo-estruturante

    Friedrich Müller.

    Concretização: parte da ideia que a concretização da norma deve ser feita em etapas – estabelecer uma estrutura de concretização da norma (o resultado é alcançado gradativamente).

    Programa normativo + domínio normativo: norma

    •Programa normativo: texto da norma.

    •Domínio normativo: realidade social conformada pela norma.

    Elementos (utilizados para estruturar a norma concreta):

    •Metodológicos: elementos clássicos de interpretação (gramatical, sistemático, histórico e lógico; teleológico, genético) e os princípios de interpretação da constituição. Recapitulando: a interpretação é apenas uma das etapas do processo de concretização.

    •Dogmáticos: extraídos da doutrina e jurisprudência. Ao concretizar uma norma, ou seja, interpretar um dispositivo para dele extrair seu significado e aplicar a norma ao caso concreto, além dos princípios e

    elementos de interpretação, outro elemento a ser considerado nesse processo de estruturação da norma, é o dogmático. Tanto a doutrina como a jurisprudência devem ser levados em consideração no processo de estruturação da norma jurídica.

    •Teóricos: são os elementos da teoria da constituição.

    •Política constitucional: são elementos de natureza política, mas que também devem ser levados em consideração quando da concretização de uma norma. P. ex.: a reserva do possível (limitações orçamentárias). A Constituição garante o direito à moradia, mas não é possível ignorar as limitações orçamentárias do Estado.

    Críticas (Paulo Bonavides): segundo Müller, aqueles elementos que estão mais próximos da norma (metodológicos e dogmáticos) teriam uma prevalência sobre os demais elementos (teóricos e política constitucional). Crítica: o método normativo-estruturante, depois de se abrir para a realidade, acaba tendo sua última postulação assentada em uma estrutura jurídica limitativa – restringe a interpretação do intérprete.

  • Típica da questão que você olha na prova e já percebe que vai perder 5h da sua vida sentado ali kkkkkkkkkkkk

    ô assunto chato viu pqp

  • João Paulo Pinho, mas letra D está correta, a questão pede a INCORRETA, ou seja sua analise está totalmente condizente com a questão.

  • A) CORRETA.

    Método hermenêutico-concretizador:

    Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução de uma situação concreta.

    Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto, transformando a interpretação em "movimento de ir e vir" (círculo hermenêutico).

    B) INCORRETA. O erro da questão está em afirmar que esses métodos se confundem.

    Método tópico-problemático

    Criado por Theodor Viehweg, neste método, há prevalência do problema sobre a norma, ou seja, busca-se solucionar determinado problema por meio da interpretação de norma constitucional. Este método parte das premissas seguintes: a interpretação constitucional tem caráter prático, pois busca resolver problemas concretos e a norma constitucional é aberta, de significado indeterminado (por isso, deve-se dar preferência à discussão do problema). 

    Método Normativo-estruturante

    Sendo discípulo de Konrad Hesse, Friedrich Müller também não concebe uma hermenêutica constitucional dissociada do contexto da realidade. Como afirma Marcelo Novelino citando o autor em epígrafe: “Por fornecerem complementarmente os componentes necessários à decisão jurídica, na concretização normativa o operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do programa normativo(conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico, ou seja, a diversidade de sentidos semanticamente possíveis do comando linguístico insculpido no texto) quanto os decorrente da investigação do domínio normativo(conjunto reais, fáticos,abrangidos em função do programa normativo, isto é, a realidade social que o texto intenta conformar). O resultado do conjunto formado pelo programa normativo e pelo âmbito normativo é a norma jurídica, que deve ser formulada de maneira genérica e abstrata”. 

    Müller, portanto, efetua uma clivagem entre texto normativo e norma, considerando o primeiro apenas a “ponta do iceberg”que deve emergir totalmente a partir do processo de concretização da norma. 

  • CONTINUANDO

    C) CORRETA.

    Método Científico-espiritual (valorativo, sociológico)

    De nomenclatura curiosa e sofrendo críticas a respeito de sua tradução para o português, o método científico-espiritual de Rudolf Smend parte da ideia de que a constituição é composta por um sistema cultural e de valores de um povo, ficando a cargo do intérprete, a tarefa de aproximação entre esses valores e a hermenêutica constitucional. No entanto, como afirma Paulo Gustavo Gonet Branco, “esses valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, fazendo com que a força de decisões fundamentais submeta-se às vicissitudes da realidade cambiante”. Em suma, a interpretação constitucional deve se valer do “espírito” reinante em sua determinada realidade histórica. 

    D) CORRETA.

    -A sociedade aberta dos intérpretes da constituição

    Demonstrando contrariedade ao monopólio do judiciário como esfera única de interpretação do texto constitucional (sociedade fechada de intérpretes), Peter Häberle entende a hermenêutica constitucional como um processo aberto a todos os sujeitos, levando em conta que qualquer membro de uma comunidade tem sua própria compreensão do direito constitucional. Nesse sentido, o celebrado autor advoga a tese de que em um Estado Democrático de Direito, a realidade dos sujeitos deve ser integrada ao processo de interpretação constitucional (ampliação do círculo de intérpretes), tendo em vista que a esfera pública é quem sofre suas consequências, devendo, portanto, ter participação relevante ao longo da tomada interpretativa de decisões. 

    E) CORRETA.

    Como dito na assertiva B, Friederich Müller foi o idealizador do método normativo-estruturante, o qual considera que a norma jurídica é diferente do texto normativo: aquela é mais ampla que este, pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da administrativa. Assim, para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social (contexto). A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Principais métodos de interpretação constitucional:

    1) Hermenêutico clássico (Ernst Horsthoff): a constituição, por ser espécie de lei, deve ser interpretada à luz dos elementos tradicionais de hermenêutica, como o gramatical, o sistemático, o lógico, o teleológico, etc.

    2) Científico-espiritual (Rudolf Smend): por meio da ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, deve-se captar o espírito do conteúdo axiológico da constituição, a qual, por conter valores da sociedade, promove a unidade social.

    3) Tópico-problemático (Theodor Viehweg): resolve-se o problema, buscando-se a solução mais justa, e depois se identifica a norma aplicável, que é a que melhor justifica a solução. Esse método depende da abertura semântica das normas constitucionais, haja vista a natureza do topos (no plural, topoi), que é um argumento de validade universal, o qual serve para fundamentar tanto um ponto de vista quanto outro, diametralmente oposto. Exemplo de aplicação do topos: em determinada discussão, a dignidade da pessoa humana serve tanto para justificar o aborto, defendendo a dignidade da mãe, quanto para rejeitá-lo, posicionando-se em favor da dignidade do nascituro. Problema → Norma

    4) Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): compreende-se o sentido da norma constitucional e, depois, parte-se para o problema. A expressão-chave aqui é "círculo hermenêutico", que é o resultado da análise entre texto e contexto (realidade). Norma → Problema

    5) Normativo-estruturante (Friedrich Müller): a norma não está inteiramente no texto constitucional, sendo resultado do cotejo deste com a realidade (o texto é a ponta do iceberg).

    6) Concretista da constituição aberta (Peter Häberle): sua teoria volta-se mais aos sujeitos que interpretam a constituição, defendendo a ampliação do círculo de intérpretes.

  • Na verdade, há uma aproximação entre o método tópico-problemático de Viehweg e o método hermenêutico-concretizador de Konrad Hesse. Em ambos, há a valorização do caso concreto.

    Fonte: Aula Cers

    Peter Häberle dedicou-se a estudos sobre um direito constitucional comum latino-americano, com obra traduzida e publicada no México sob o título De la soberanía al derecho constitucional común: palabras clave para un diálogo europeo-latinoamericano (2003). No Brasil, o pensamento de Häberle encontrou eco na jurisprudência do STF e na legislação sobre o instituto do AMICUS CURIAE, enquanto na doutrina é adotada por muitos a formulação da "sociedade aberta de intérpretes da constituição", segundo a qual "o círculo de intérpretes da lei fundamental deve ser alargado para abarcar não apenas as autoridades públicas e as partes formais nos processos de controle de constitucionalidade, mas todos os cidadãos e grupos sociais que, de uma forma ou de outra, vivenciam a realidade constitucional".

    fonte: Wikipédia

    Obs: O seu nome está associado a um dos métodos clássicos de interpretação, qual seja, "origem", mais especificadamente, doutrinária. De acordo com Haberle, não só os interpretes formais (magistrados,desembargadores, ministros) são responsáveis pela pela atividade de interpretação da constituição, mas qualquer que convive com a norma tem a possibilidade de interpretá-la, pertença ao Estado ou não.

    Fonte: aula Cers

    Método hermenêutico-concretizador

     Tem por base a ideia de que interpretar e aplicar o Direito são uma só tarefa; interpretar é utilizar uma norma geral para resolver um problema específico; é partir do geral e abstrato para o individual e concreto; é, pois, concretizar a norma. Assim, “aplicar o direito significa pensar, conjuntamente, o caso e a lei, de tal maneira que o direito propriamente dito se concretize”.

    As duas características básicas desse método são: a) o reconhecimento das pré-compreensões do intérprete, das quais ele parte para concretizar a norma; b) a valorização do caso concreto, atuando o intérprete como um “mediador” entre a norma e o caso concreto, tendo por ambiente os valores sociais.

    Cabe, então, ao intérprete-concretizador, elaborar um constante “ir e vir” (círculo ou espiral hermenêutico) da norma ao fato e do fato à norma, para então concretizar a Constituição.

    Fonte: site direito constitucional e concursos (explica com muita clareza cada método)

  • a) CORRETA

    O método Hermenêutico-concretizador (ou concretista) é aquele que demanda do intérprete uma pré-compreensão do sentido da norma através uma atividade criativa. Busca-se o sentido do texto com vistas a concretizá-lo para e a partir de uma situação concreta. A intepretação por meio de uma relação do texto e contexto, assemelhando-se ao movimento de ir e vir, daí diga-se "círculo hermenêutico."

    B) ERRADA

    O Método estruturante é aquele que considera o texto apenas a "PONTA DO ICEBERG", pois a tarefa de interpretar deve considerar não somente os elementos resultantes da interpretação do texto, como também aqueles decorrentes da investigação da realidade. Texto aliado ao contexto. A realidade social não deve ser ignorada pelo intérprete.

    Já o método tópico-problemático parte do problema concreto em busca de uma norma, ou seja, tenta adaptar a norma constitucional ao problema concreto.  

    Conforme elenca Dirley Cunha, "os intérpretes vão se utilizar de vários topoi ou pontos e vista (considerados relevantes para o caso), com o fim de revelar, dentro das várias possibilidades ensejadas pelos múltiplos significados do texto constitucional, a interpretação mais conveniente para o problema.

    c) CORRETA

    Pelo método científico-espiritual de Rudolf Smend, análise da Constituição deve basear-se na cultura do povo que se encontra sob o seu domínio, fazendo referência aos valores subjacentes que lhe deram origem.

    A interpretação constitucional deve ser compreendida como uma ordem de VALORES, desta forma, a Constituição funciona como um instrumento de INTEGRAÇÃO apto a preservar a unidade social.

    D) CORRETA

    Segundo Peter Häberle, a Constituição deve ser interpretada por aqueles que se encontram sob o seu ordenamento.

    Denominada "Sociedade aberta dos intérpretes", a Constituição deve ser interpretada por todos aqueles que a vivenciam,

    E) CORRETA

    Para Friedrich Muller, texto e norma não se confundem, de modo que é possível interpretar as normas constitucionais partindo-se do caso concreto sem que se corra o risco de encontrar um vazio jurídico ao subsumir o fato à norma.

    Muller traz o Método normativo-estruturante, em que considera o texto apenas a "PONTA DO ICEBERG", não devendo intérprete desconsiderar a realidade a ele subjacente.

  • Não li, não respondi, e fui pra próxima...

  • Quanto mais eu estudo esse assunto, menos eu sei

  • Eu consigo errar todas deste tópico PQP

  • "O método estruturante de Muller confunde-se com a “tópica” pura de Viehweg. Segundo os autores, a interpretação deve partir do problema concreto e, após a análise de todos os pontos de vista acerca do problema (topói), deve-se encontrar no sistema jurídico a norma que melhor o atenderia à solução encontrada." Errada

    O erro está em dizer que ambas se confundem, quando não é verdade. Na tópica, de fato, o caminho do intérprete é: problema => norma. Diferentemente, na interpretação normativo-estruturante, parte-se do programa normativo (texto), passando em seguida pelo domínio normativo (realidade social, o contexto) e, ao final, a norma aplicável ao caso concreto é alcançada.

  • Gabarito B

    O examinador trouxe as características do método tópico-problemático. O método estruturante de Muller veda a separação do programa normativo inserido nas constituições da realidade social, ou seja aqui parte-se do direito positivo para se chegar até a norma.

  • Vamos tentar entender a questão:

    Na primeira parte ela afirma que os métodos NORMATIVO-ESTRUTURANTE - Friedrich Müller e TOPICO-PROBLEMATICO - Theodor Viehweg "se confudem", essa afirmação está incorreta, pois eles são diferentes. Já na segunda parte ela apresenta o conceito do metodo Topico-problematico. Acho que é isso. ;)

    Sim, as dificuldades podem ser grandes mas Deus é maior. Se você tem Deus do seu lado, nada lhe pode parar! Siga Jesus e obedeça-o e você verá que nenhum obstáculo é demasiado grande para Deus.

  • A questão trata dos métodos de interpretação das normas constitucionais, especificamente sobre o conhecimento de cada um deles.

    Entende-se por hermenêutica como sendo a forma de objeto e de estudo, bem como a sistematização dos processos que se aplicam para que se possa delimitar o sentido e o alcance das expressões do Direito.  Portanto, a hermenêutica é a forma de analisar a palavra para que se possa ter uma metodologia que permita o desenvolvimento e o estudo da atividade interpretativa. 

    Muito embora a norma constitucional seja uma espécie de norma jurídica, a atividade interpretativa da Constituição não ocorre no mesmo patamar que uma norma infraconstitucional, principalmente por conta da posição de superioridade da primeira em relação à segunda. Ademais, a Constituição apresenta normas com conteúdos abstratos, genéricos ou que podem gerar duas ou mais interpretações. 

    Por conta disso, existem métodos próprios de interpretação das normas constitucionais. Frise-se que tais métodos não precisam ser aplicados de forma isolada, pois, em várias situações, é adequado que eles sejam utilizados em conjunto.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está correta, portanto, não é o gabarito da questão, pois Konrad Hesse realmente defende o método hermenêutico-concretizador, o qual compreende precipuamente o conteúdo e alcance da norma constitucional para só após analisar o problema, fazendo parte da espiral hermenêutica do círculo hermenêutico. 
    O círculo promove uma atividade cíclica de texto e contexto, enquanto a espiral, trazida por Gadamer, determina horizontes entre o “mundo" do sujeito e o “mundo' do objeto", em uma verdadeira espiral hermenêutica.
    Nesta, o sujeito, por sua pré-compreensão, participa na construção do sentido do objeto, e este, por sua vez, modifica a compreensão do intérprete no desenvolvimento do processo hermenêutico, ou seja, cada vez que se analisa algo, o próprio exegeta vem com concepções mais abrangente e diferenciadas. 

    A alternativa "B" está incorreta, sendo o gabarito, pois o método estruturante de Muller não se confunde com a “tópica" pura de Viehweg. 


    A “tópica" de Viehweg parte da premissa tópico-problema, ou seja, se baseia em uma interpretação antecipatória, na qual visa indicar meios de como se agir diante de problemas, buscando sempre encontrar uma solução justa para qualquer caso. Da outra forma, o método estruturante de Muller parte da necessidade de uma teoria  pós-positivista em contraponto à antipositivista. Assim, a norma jurídica não deveria existir ante casum, pois justamente o caso submetido à decisão é que seria subsídio para a construção da norma. 
    O texto legal é apenas “o início" de todo um trabalho e estudo de concretização que, após ser completado com os dados factuais, comporiam norma em si. Assim, para Viehweg, a norma pode ser posta previamente e taxativamente, enquanto que para Muller a construção se dá por etapas. 

    A alternativa "C" está correta, portanto, não é o gabarito da questão, pois, de fato, de acordo com o 
    método científico-espiritual de Rudolf Smend, a análise da Constituição não deve se basear apenas no “texto" posto, mas também conforme valores subjacentes ao ordenamento, que é construído de forma progressiva e de acordo com a cultura e costume.

    A alternativa "D" está correta, portanto, não é o gabarito da questão. Peter Harbele, instituidor do método de interpretação aberta da Constituição, defende que mais importante que a interpretação do texto em si, é a capacidade de legitimação e eficiência da Carta Magna em relação à população. Assim, a análise deveria se dar de forma aberta e ampla, com a participação de todas as categorias abrangidas, com o fim de se potencializar sua eficiência. É  a chamada ampliação do círculo de intérpretes. 


    A alternativa "E" está correta, portanto, não é o gabarito da questão. De fato, Friedrich Müller defende a possibilidade de se interpretar o texto constitucional destoado da norma, uma vez que o primeiro seria apenas o ponto de partida para a construção da norma. Partindo da ideia da concretização em etapas, a norma deve ser estruturada em cadeias, que são construídas e aprimoradas gradativamente.
     

    Gabarito: Letra B.
  • Hermenêutica Constitucional é complicado demais, eu diria que é um dos mais difíceis no conteúdo programático de Constitucional, pela abstração dos conceitos, mas, exercitando muito, acredito que chegaremos lá. Vamos analisar as alternativas:

    Alternativa A (correta)

    De fato, o método "hermenêutico-concretizador" é idealizado por Konrad Hesse. Tal método propõe uma análise de interpretativa que parte da constituição para o caso concreto (primado da constituição). Disso decorre o chamado "ciclo hermenêutico", um movimento "de ir e vir", do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

    Alternativa B (incorreta)

    São métodos absolutamente distintos. Enquanto o método normativo-estruturante (Müller) considera que há uma distinção entre "texto normativo" e "norma jurídica", sendo tarefa do intérprete buscar o real sentido da norma, a tópica, proposta pela Viehweg e Esser, parte de um problema concreto para análise constitucional.

    Alternativa C (correta)

    A análise da norma deve ir além da sua literalidade, buscando o intérprete o sentido na norma em elementos da realidade social e dos valores subjacentes ao texto para buscar o espírito da constituição (por isso o método se chama "científico-espiritual").

    Alternativa D (correta)

    Häberle defende a ampliação do "círculo de interpretes" e, nesse sentido, seu método é mais voltado para as pessoas que interpretam a constituição.

    Alternativa E (correta)

    André Puccinelli Jr. afirma que o método proposto por Müller (método normativo-estruturante) "aponta a diferença entre texto normativo e norma jurídica, afirmando a necessidade de analisar o enunciado literal à luz da sua concretização na realidade social que advém não apenas da atividade do legislador, mas também do julgador, do administrador, do governante, etc.".

    Gabarito, portanto, letra B.

  • Tem como responder apenas pelos enunciados. Comparando o "b" com o "e".