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ID
3049234
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Antônio é detentor de cargo público federal e impetrou mandado de segurança para garantir seu direito líquido e certo de perceber gratificação em razão da função que exerce, benefício que foi suprimido em razão de alteração inconstitucional das atribuições do cargo que ocupa. Em análise do caso concreto, o tribunal competente concedeu a segurança no sentido de declarar devida a percepção da gratificação, permanecendo silente, contudo, em relação à percepção dos pagamentos retroativos, anteriores à decisão.


Considerando o caso hipotético acima relatado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atinente aos remédios constitucionais, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 271 - STF - Concessão de Mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • GABARITO E

    A jurisprudência vem aplicando automaticamente e sem maiores questionamentos os verbetes das Súmulas 269 [2]  e 271 [3]  do STF, as quais impedem produção de efeitos financeiros anteriores à impetração do mandado de segurança.

    Súmula 271 - STF - Concessão de Mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Bons estudos

  • Em suma; $ do ajuizamento da ação em diante. o Passado, só por outro processo judicial.

  • RESPOSTA: E

    Súmula n. 271 do STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Assim, caso se questione eventual benefício que deixou de ser pago, deverá o impetrante pleitear (por meio do MS) somente que aquela benesse volte a ser concedida. O pagamento de valores retroativos não poderá ser pleiteado por meio do MS.

    FONTE: NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL, Direitos e Garantias Fundamentais – Parte I - Prof. Aragonê Fernandes.

  • Assertiva E

    Serão devidos os pagamentos retroativos somente a partir da data de ajuizamento da inicial, já que o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais relacionados a período pretérito, podendo Antônio requerer os valores relativos ao período anterior ao ajuizamento da inicial por via judicial própria.

    Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • Gabarito: Letra E!

    Súmula 271 - STF - Concessão de Mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito [à data de sua impetração], os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018).

    Lei do MS, Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

  • A questão não me parece tão simples quanto os colegas que deixaram aqui seus comentários fazem parecer. É que assim já decidiu o próprio STF:

    Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração do mandado de segurança. 3. Obrigação de fazer imposta à Administração Pública que não se confunde com cobrança de valores anteriores à impetração do mandamus. Matéria infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 800990 AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2015 PUBLIC 22-05-2015)

    Do seu inteiro teor:

    Conforme consignado na decisão agravada, o reconhecimento do direito da servidora à percepção dos vencimentos que deixou de auferir em razão do restabelecimento de sua demissão desde a data do ato demissional decorreu da decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a reintegração ao cargo de Analista Fiscal Previdenciário.

    A decisão recorrida, portanto, reconheceu direito líquido e certo da impetrante que teve como consequência o cumprimento de uma obrigação de fazer à Administração Pública, não se confundindo com a cobrança de valores anteriores à impetração do mandado de segurança, motivo pelo qual não se aplica, ao caso, o entendimento consolidado nas súmulas 269 e 271.

    Isso dito, eu acho que o que fez a alternativa "A" errada foi que o enunciado afirmou que o tribunal foi silente sobre o pagamento dos retroativos.

  • Súmula n. 271 do STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.