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ID
3049240
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF acerca dos remédios constitucionais, analise as proposições a seguir:


I. O habeas data é meio idôneo para a obtenção de vista de processo administrativo.

II. Uma vez impetrado o mandado de segurança, é vedada a desistência do impetrante sem a anuência da parte contrária.

III. É inviável o uso de habeas corpus para pleitear o trancamento de processo de impeachment.


Após a análise das proposições acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • (HC) 136067/DF - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu do Habeas Corpus impetrado por Luiz Carlos dos Santos Justo em favor da presidente afastada Dilma Rousseff com o objetivo de trancar o processo de impeachment em tramitação no Senado. Segundo o relator, o processo de impeachment não autoriza a imposição, contra presidente da República, de sanção de índole penal, muito menos de medida que envolva privação de sua liberdade, pois a única sanção constitucionalmente aplicável ao chefe do Poder Executivo da União, no caso, consiste em sua destituição funcional, além da inabilitação por oito anos para o exercício de qualquer função pública, eletiva ou de nomeação, conforme o artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).

    “Como se sabe, a ação de habeas corpus destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha à sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas”, afirmou.

  • I. meio idôneo para a obtenção de vista de processo administrativo: MANDADO DE SEGURANÇA.

    II.desistencia em qualquer tempo

    iii. Colega acima pontuou.

  • Oi, pessoal. Gabarito: letra "B".

    Sobre o Item I: Falso. Conforme jurisprudência sólida do STJ.

    [...] 1. A jurisprudência desta Corte não admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997. 2. Precedentes: HD 232/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/03/2012; REsp 904.447/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/05/2007. [...] (HD 282/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

    Quanto ao Item II: Falso também. Julgado do STJ que aborda a temática logo abaixo:

    [...] 1. O impetrante pode desistir do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independente da manifestação do impetrado, máxime quando a sentença lhe é favorável, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 267, § 4º, do CPC. (Precedentes: Pet n.º 4375/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, publicado no DJ de 18.09.2006; AgRg no REsp 389638/PR; Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.02.2006; AgRg no REsp 600724/PE; deste relator, DJ de 28.06.2004; RESP 373619/MG, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 15.12.2003; RESP 440019/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 24/02/2003; AROMS 12394/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/02/2002 e REsp 61244/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 14/04/1997.

    [...]

    (REsp 930.952/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 17/06/2009)

    No que toca o Item III: Verdadeiro.

    Informativo 830, STF.

    “Habeas corpus” não é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de “impeachment”. [...] HC 134315 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 16.6.2016.

    Quaisquer erros, pro favor, avisem-me.

  • Assertiva b

    III. É inviável o uso de habeas corpus para pleitear o trancamento de processo de impeachment.

    Como se sabe, a ação de habeas corpus destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha à sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas

  • GABARITO B

    III. É inviável o uso de habeas corpus para pleitear o trancamento de processo de impeachment.

    Obs: Lembrei da Dilma! kkk