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GABARITO: E
Lembrando que, no Brasil não existe a repristinação automática (admite-se apenas a repristinação expressa). Mas é diferente quando se trata de EFEITOS REPRISTINATÓRIOS, que são os decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da lei, que é o caso da alternativa E. Deste modo, a concessão de medida cautelar em ADI torna aplicável a legislação anterior, acaso existente.
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Quanto a alternativa C, já vi várias questões (CESPE / FCC) cobrando o mesmo assunto.
Questão (CESPE – STM – Analista Judiciário): É possível se formular pedido cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
Resposta: Certo.
Comentário: Conforme art. 102, I, p, da Constituição Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
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Gabarito: letra E
Acrescentando sobre Pedido de Cautelar em ADI genérica:
1) Será julgada por decisão da maioria absoluta dos membros do tribunal (6 Ministros, com quorum de instalação de 8 Ministros, salvo período de recesso)
2) Devem estar presentes os requisitos do periculum in mora e fumus bonis iuris, suspendendo-se, então, a eficácia do ato normativo
3) a concessão da medida liminar tem efeito erga omnes, ex nunc (salvo, deliberação do Tribunal) e TORNA APLICÁVEL a legislação anterior caso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
(fonte: Pedro Lenza, 2017, pg. 390)
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Efeito Repristinatório Indesejado: Concedida a medida liminar, afasta-se a vigência da norma impugnada até o julgamento da ADI. Além disso, torna aplicável a legislação anterior, se houver, salvo, manifestação expressa do STF, se houver o pedido do autor da ADI ao propor a ação.
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Quanto a letra D, de acordo com o novo CPC o Amicus Curiae é modalidade de intervenção de terceiro..
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Letra A (correto) - As ações de controle, a exemplo da ADI são mecanismos do sistema de controle concentrado de constitucionalidade.
O controle concentrado (abstrato) face a CF é efetuado por meio das seguintes ações:
1º Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica (ADI) art. 102, I, a 1ª parte
2º Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) art. 102, I, a, parte final
3º Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) art. 103, §2
4º Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) art. 102, §1º
Letra B (correto) - Os Tribunais de Justiça estaduais poderão exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais quando em confronto com as Constituições Estaduais.
STF – RE 650898/RS – 01/02/2017: Min. Marco Aurélio. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato (concentrado) de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
Letra C (correto) - É cabível medida cautelar em ADI.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
Letra D (correto) - Não se admite intervenção de terceiros no processo de ADI, podendo o relator admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
O rito procedimental da ação direta de inconstitucionalidade não comporta pedido de intervenção de terceiros, qualquer que seja a modalidade de que se cuide, ex vi do art. 7º, caput, da Lei nº 9.868/99.
Letra E (errado) - A concessão de medida cautelar em ADI não torna aplicável a legislação anterior, acaso existente, dada a vedação ao instituto da repristinação, de modo a garantir a segurança jurídica.
Efeito repristinatório – Quando uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional, a legislação anterior (acaso existente) voltará a ser aplicável. O STF pode evitar o efeito repristinatório, caso o autor impugne tanto a norma revogadora quanto os atos por ela revogados.
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Sobre a assertiva D: Em que pesa a legislação trazer a impossibilidade de intervenção de terceiros nas ações de controle concentrado, com a entrada em vigor no NCPC, entendo que tal afirmativa fica incorreta, já que devemos interpretar sistematicamente as normas jurídicas. Ora, o CPC/15 incluiu o "amicus curiae" no capítulo que trata de intervenção de terceiro, logo, se é aceitável "amicus curiae" em controle de constitucionalidade, cabível intervenção de terceiros nessa modalidade.
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SOBRE OS QUESTIONAMENTOS QUANTO AO "AMICUS CURIAE":
O "amicus curiae", é uma espécie de "amigo da Corte" (tradução literal), ou seja, alguém que contribuirá para a decisão a ser dada pelo Tribunal.
A base normativa do AMICUS CURIAE no CONTROLE NORMATIVO-ABSTRATO é a LEI N° 9.868/99, que trata da participação do amicus curiae na ADI, portanto vejamos:
Lei n° 9.868/99, artigo 7°, §2°: "O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."(grifei)
Vale mencionar que a Lei n°9.868/99, em seu artigo 7°, caput, assim prevê: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direita de inconstitucionalidade."(grifei)
Por analogia, o STF aplica esse dispositivo à ADC e à ADPF.
No âmbito do processo constitucional subjetivo, atualmente, a regulamentação do amicus curiae está no artigo 138 do CPC (intervenção de terceiros).
Quanto a NATUREZA DO AMICUS CURIAE existe divergência doutrinária:
1° POSIÇÃO (MINORITÁRIA): Segundo Gilmar Mendes e Fredie Didier, o AMICUS CURIAE NÃO É UMA ESPÉCIE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, mas um auxiliar do juízo que contribuirá com a decisão. ESSA CONCEPÇÃO NÃO É MAJORITÁRIA.
2° POSIÇÃO (MAJORITÁRIA): Adotada pela maioria dos Ministros do STF: O amicus curiae seria uma espécie de intervenção de terceiros. Tal entendimento parece ter sido adotado pelo legislador ao elaborar o CPC/2015, já que a figura do amicus curiae é tratada dentro do capítulo de intervenção de terceiros.
Fonte: Anotações pessoais com fundamento na doutrina de Marcelo Novelino.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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GABARITO Letra 'E' (ERRADO) - A concessão de medida cautelar em ADI não torna aplicável a legislação anterior, acaso existente, dada a vedação ao instituto da repristinação, de modo a garantir a segurança jurídica.
Efeito repristinatório – Quando uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional, a legislação anterior (acaso existente) voltará a ser aplicável. O STF pode evitar o efeito repristinatório, caso o autor impugne tanto a norma revogadora quanto os atos por ela revogados.
Letra A (correto) - As ações de controle, a exemplo da ADI são mecanismos do sistema de controle concentrado de constitucionalidade.
O controle concentrado (abstrato) face a CF é efetuado por meio das seguintes ações:
1º Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica (ADI) art. 102, I, a 1ª parte
2º Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) art. 102, I, a, parte final
3º Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) art. 103, §2
4º Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) art. 102, §1º
Letra B (correto) - Os Tribunais de Justiça estaduais poderão exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais quando em confronto com as Constituições Estaduais.
STF – RE 650898/RS – 01/02/2017: Min. Marco Aurélio. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato (concentrado) de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
Letra C (correto) - É cabível medida cautelar em ADI.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
Letra D (correto) - Não se admite intervenção de terceiros no processo de ADI, podendo o relator admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
O rito procedimental da ação direta de inconstitucionalidade não comporta pedido de intervenção de terceiros, qualquer que seja a modalidade de que se cuide, ex vi do art. 7º, caput, da Lei nº 9.868/99.
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§2º do art. 11 da Lei 9868/99: A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
O erro da questão foi incluir um NÃO na afirmativa.
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Gabarito - Letra E.
Lei nº 9.868/99.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito EX NUNC salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
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GABARITO: E)
Lei nº 9.868/99
Art. 11 (...) § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
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Alguém avisa esta banca, antes que eu tenha um enfarte, de preferência, que AMICUS CURIAE é intervenção de terceiros tanto pelo CPC/15, quanto pelo entendimento do STF, datado de 2003:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61765&caixaBusca=N#:~:text=A%20figura%20do%20%E2%80%9Camicus%20curiae,ser%20um%20fator%20de%20legitima%C3%A7%C3%A
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O
Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das
normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de
compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma
Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais
que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.
Segundo Bernardo Gonçalves
Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do
clássico controle de constitucionalidade:
1)
Existência de uma Constituição formal e rígida;
2) O
entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;
3) A
existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da
atividade de controle;
4) Uma
sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em
desconformidade) a Constituição.
Salienta-se que temos a
inconstitucionalidade por ação (conduta positiva que contraria normas previstas
na Constituição) ou por omissão (decorre de uma conduta negativa dos Poderes
Públicos).
Ressalta-se que o assunto é por
demais extenso, sendo inviável exauri-lo nesta simples introdução. Dessa forma,
passemos à análise detalhada das assertivas, onde poderemos estudar mais alguns
pontos de grande incidência em concursos públicos.
a)
CORRETO – O controle de constitucionalidade concentrado tem como principais
características: 1) ser abstrato, 2) via principal (ação), 3) processo objetivo
(ou seja, não há lide, caso concreto), 4) órgão específico do Poder Judiciário,
5) em regra tem efeitos erga omnes, vinculantes e ex tunc, 6) originado na
Áustria em 1920 com Hans Kelsen.
Podemos citar como principais
mecanismos/ações de controle concentrado: 1) Ação Direta de
Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade; 2) Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental; 3) Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão.
b)
CORRETO – Trata-se do controle de constitucionalidade estadual, com base no
artigo 125, §2º, CF/88 e Constituições Estaduais. A competência para julgamento
será do Tribunal de Justiça. São objetos leis ou atos normativos estaduais ou
municipais. Teremos como parâmetro a Constituição Estadual. Todavia,
excepcionalmente, podemos ter como parâmetro a Constituição Federal, onde
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de
leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde
que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (STF, RE
650898-RS, Plenário Re. Originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min.
Roberto Barrroso, julgado em 01-02-2017 com repercussão geral).
Salienta-se que, em regra, a decisão
do TJ em ADI Estadual não cabe recurso ao STF, já que o STF é guardião da
Constituição Federal e na ADI Estadual discute-se violação à Constituição
Estaudal. Todavia, se a norma violada da Constituição Estadual for de
reprodução obrigatória da CF, do acórdão do TJ pode ser interposto Recurso
Extraordinário para o STF, sendo que os efeitos deste RE serão erga omnes.
c)
CORRETO – É cabível cautelar em ADI, com previsão nos artigos 10 a 12 da Lei nº
9868/99. É interessante mencionar que, tecnicamente, a natureza dessa tutela de
urgência é de tutela antecipada, uma vez que objetiva suspender a lei, e com
isso, antecipar os efeitos finais da decisão.
Em regra, a tutela de urgência é
concedida pelo Pleno, por maioria absoluta (seis ministros). Excepcionalmente,
admite-se a concessão monocrática pelo Presidente ou pelo relator, ad referendum do Pleno, como no período
de recesso.
d)
CORRETO – Não cabe intervenção de terceiro em ADI, exceto o “amicus curiae" (arts. 7º e 18 da Lei nº 9868/99.
e)
ERRADO – Segundo o art.11, §2º da lei 9.868/99 “A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior
acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário"
Final da assertiva se encontra, de
igual modo, errado, pois a repristinação não é vedada, porém não pode ser automática,
devendo ser expressa, nos termos do art.2º,§3º da LINDB.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
DICA: Nos termos do art.2º, §3º da LINDB a repristinação não pode ser automática,
ou seja, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência.
Não se confunde,
portanto, repristinação com efeito repristinatório. A repristinação está ligada
a sucessão de leis. O efeito repristinatório as decisões do controle de
constitucionalidade.
É que se uma lei
é declarada inconstitucional ela é considerada um ato nulo, com um vício de
origem insanável, deste modo, não se pode admitir que a lei declarada
inconstitucional (mesmo em sede liminar) tenha revogada uma lei anteriormente válida,
motivo pelo qual, após a concessão da liminar, a lei anterior volta a ter
vigência.