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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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I. (CERTO) A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, bem como pelo réu em litisconsórcio com terceiro (art. 343, §3º e 4º). Ainda, para que haja reconvenção, é necessário que esta seja conexa com a ação principal (art. 343, caput).
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
II. (CERTO). O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação (§6º)
III. (CERTO). Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (§1º)
IV. (ERRADO). A reconvenção não é uma ação acessória, mas autônoma da ação principal. Tanto que a desistência da ação principal não impede a análise do mérito da reconvenção (§2º).
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
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Gab. letra D
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Letra: D
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Com o novo CPC, há duas formas de apresentação da reconvenção: como tópico da contestação ou de forma autônoma quando o réu não contestar. Daniela Amorim entende que a apresentação da reconvenção faz precluir o direito de contestar.
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É uma nova ação embora ela tenha advindo do ataque lógico da primeira ação.
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IV. Sendo a reconvenção conexa com a ação principal, se esta for extinta sem resolução do mérito, a reconvenção também o será, já que a acessória deve seguir a sorte da principal.
(art. 343, CPC/15) § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Não entendi, pessoal. Se a extinção não obsta é porque a reconvenção segue.. Pedi o comentário do professor, mas se alguém se dispuser a me explicar eu agradeço.
Bons estudos!
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Heloise Lisboa a alternativa IV está incorreta e a justificativa é o artigo que você colocou.
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC sobre o tema reconvenção.
Diz o CPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Vamos analisar as assertivas da questão.
A assertiva I resta CORRETA. De fato, o réu pode reconvir em face do autor ou de terceiro e pode formar litisconsórcio com terceiro para reconvir, tudo conforme resta claro no art. 343, §§3º e 4º, do CPC. Exige-se para a reconvenção conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa.
A assertiva II resta CORRETA. Com efeito, no prazo de defesa, caso queira, o réu não precisa contestar (a contestação é um ônus, não uma obrigação) e tão somente reconvir. Não contestando, ocorrerá a revelia. Basta observar o art. 343, §6º, do CPC.
A assertiva III resta CORRETA. Apresentada a reconvenção, o autor é intimado, na pessoa do seu advogado, a se manifestar, no prazo de 15 dias, tudo conforme o art. 343, §1º, do CPC.
A assertiva IV resta INCORRETA. Extinta a ação principal, a reconvenção, não necessariamente, terá o mesmo caminho. Basta, pra tanto, observar o prescrito no art. 343, §2º, do CPC.
Diante do aqui constatado, vamos enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Deixou de mencionar as assertivas I e II como corretas.
LETRA B- INCORRETA. Deixou de mencionar a assertiva II como correta.
LETRA C- INCORRETA. Deixou de mencionar a assertiva I como correta.
LETRA D- CORRETA. As assertivas I, II e III estão corretas.
LETRA E- INCORRETA. A assertiva IV não está correta. Ademais, deixou de mencionar a assertiva I como correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Heloise
IV. Sendo a reconvenção conexa com a ação principal, se esta for extinta sem resolução do mérito, a reconvenção também o será, já que a acessória deve seguir a sorte da principal.
(art. 343, CPC/15) § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
A questão está falando que se a ação principal for extinta a Reconvenção também será.
Uma independe da outra, se a ação principal for extinta pelo autor, a Reconvenção segue normalmente, ou seja, não obsta (não impede) o prosseguimento da reconvenção.
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Gabarito da banca: D
"Assinale a alternativa que apresenta apenas a(s) proposição(ões) CORRETA(S):"
As alternativas a, b, c, d possuem apenas proposições corretas.
O elaborador poderia ter colocado "assinale a alternativa que apresenta a(s) proposição(ões) INCORRETA(S)", dessa forma marcaríamos a alternativa E já que a proposição IV está incorreta.
I. O réu poderá reconvir em face do autor da ação e de uma terceira pessoa que não integre a lide ou ainda poderá, em litisconsórcio com terceira pessoa que não integre a lide, reconvir em face do autor da ação, desde que haja conexão com a ação principal ou mesmo com os fundamentos que ele mesmo apresentou na defesa. [Correta]
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor RECONVENÇÃO para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal OU com o fundamento da defesa.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
II. No prazo para defesa, o réu pode limitar-se a apresentar reconvenção, sem contestar a ação. [correta]
Art. 343. - § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
III. Se o réu apresentar reconvenção, o juiz deverá intimar o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias. [correta]
Art. 343 - § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV. Sendo a reconvenção conexa com a ação principal, se esta for extinta sem resolução do mérito, a reconvenção também o será, já que a acessória deve seguir a sorte da principal. [INCORRETA, pois a reconvenção é uma ação autônoma e não segue a sorte da ação principal, vejamos:]
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor RECONVENÇÃO para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal OU com o fundamento da defesa.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
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Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:
- Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
- Tem que ter valor da causa (art. 292)
- Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
- De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
- A desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)
Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!
- É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
- Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
- Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
- Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
- Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
- Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):
Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)
Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.
Súmulas sobre Reconvenção
Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.
Jurisprudências
Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): A mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.
Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.
Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.