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A - Verdadeiro. CPC: 295.
B - Verdadeiro. CPC: 300.
C - Verdadeiro. CPC: 311, II.
D - Falso. CPC: 303, §6º
E - Verdadeiro. CPC: 303, § 1º, I.
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GABARITO LETRA D
A - Verdadeiro. CPC: 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
B - Verdadeiro. CPC: 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
C - Verdadeiro. CPC: 311, II.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
D - Falso. CPC: 303, §6º
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
O erro consiste no fato da assertiva afirmar que o processo será extinto e a parte não poderá mais formular pedido (extinção COM julgamento de mérito) .O que acontece é que há a extinção SEM o julgamento do mérito
E - Verdadeiro. CPC: 303, § 1º, I.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
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Complementando a letra E
CPC - Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
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GABARITO: D
D- Se a tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente for indeferida, haverá a extinção do processo e a parte não poderá mais formular o pedido principal.(INCORRETA)
Art. 310, CPC: O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Acredite, lute, persista e conquiste!!!
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A) correta, artigo 295, CPC,
B) correta, artigo 300, CPC e p. único
C) artigo 311, II e III
D) não obsta, artigo 310, salvo se por prescrição e decadência,
E) artigo 303, p. 1°, I, CPC
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Tá DIFICIL acompanhar o STJ nesse tema e no caso do rol do art 1.015 NCPC: Jesus...;(
vê se vcs se resolvem viu 1ª e 3ª Turma...
Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?
1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)
2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
LEMBRANDO QUE ESSA 2ª CORRENTE É ADOTADA PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA
FONTE: DOD
o que fazer na hora da prova: se a banca falar em posicionamento majoritário do STJ, a questão é passível de anulação, pois claramente existe divergência entre as turmas, como é possível verificar.
Se a questão disser que há posicionamento oscilante no STJ, ai sim, a questão estará salva..(TO TENTANDO USAR A LÓGICA DE POSICIONAMENTO QUE O PROF UBIRAJARA CASADO DO EBEJI SEMPRE DESENVOLVE EM CASOS COMO ESSE E AS QUESTÕES ENVOLVENDO O ROL DO ART. 1.015 DO NCPC)
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GABARITO: D
a) CERTO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
b) CERTO: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
c) CERTO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
d) ERRADO: Art. 303. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
e) CERTO: Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
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ok
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC sobre a temática envolvendo tutelas provisórias.
É vital para desate da questão ter em mente que o indeferimento da tutela antecedente não gera inviabilidade para manejo de pedido principal. O contrário disto representaria algo ilógico e contraproducente com primados básicos de acesso à Justiça. Inexiste previsão no CPC neste sentido.
Vejamos o que diz o art. 310 do CPC:
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Cabe apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Inexiste previsão processual de cobrança de taxas e custas para manejo incidental de tutela provisória.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A concessão de tutela provisória exige, de fato, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso de tutela antecipada, também exige-se inexistência de risco de irreversibilidade do decisório. Vejamos o que diz o CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A tutela de evidência, com efeito, pode ser deferida se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, bem como em caso de teses firmadas em casos repetitivos e súmula vinculante, sendo certo que tolera-se isto mesmo sem demonstração de probabilidade de direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos o que diz o art. 311 do CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Resta claro no art. 310 do CPC que o indeferimento da tutela de urgência não obsta a propositura da ação principal.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Concedida a tutela de urgência, a parte que ajuizou a ação tem 15 dias para aditar a inicial e juntar documentos e postular a confirmação da tutela em sede de pedido principal. Concedida a tutela cautelar, a parte que ajuizou a ação tem 30 dias para formular pedido principal.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixa
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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DINAMARCA
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CUIDADOOOOO!
ERRADO A EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA "D" PELOS COLEGAS.
COLOCORAM ERRADO O ARTIGO. FIZERAM CONFUSÃO, COLOCOU O §6º DO ARTIGO 303 DO CPC, QUE SE REFERE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
O ARTIGO CORRETO SERIA:
Art. 310, CPC: O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição