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a) certo. art. 340, caput, CPC/15
b) errado. art. 64, §3º, CPC/15. Tanto no caso da incompetência absoluta, como no da incompetência relativa, o processo não será extinto, mas enviado ao juízo competente.
c) certo. art. 299, caput, CPC/15
d) certo. art. 60, CPC/15
e) certo. art. 53, III, "c", CPC/15
Gabarito: alternativa "B".
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GABARITO: B
b) arguição de incompetência relativa não leva à extinção do processo, já a alegação de incompetência absoluta leva à extinção do processo, visto que esta não se prorroga. INCORRETA
CPC, Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (mesma consequência para incompetência absoluta ou relativa).
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Informação adicional
O NCPC consagrou o Sistema da Translatio iudicii, segundo o qual deve-se aproveitar ao máximo a eficácia do processo proposto perante juízo incompetente. Em outras palavras, a incompetência, qualquer que seja ela, não leva à extinção do processo.
Há apenas um deslocamento, ou seja, o envio dos autos à autoridade competente.
O NCPC consagra o referido sistema sempre que possível, de modo que a incompetência não pode ser um motivo de ineficácia processual.
O sistema está associado ao princípio da primazia da decisão de mérito.
Exceções – Há dois casos de incompetência que geram a extinção do processo: (1) Incompetência no plano dos Juizados Especiais e (2) Incompetência internacional: quando a jurisdição competente é de outro país.
Fonte: CPC site planalto + material Curso Ciclos R3 - Processo Civil - Competência.
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Letra B. Alegada a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC acerca do tema competência.
Vital para desate da lide é que,
no sistema do CPC, a incompetência não gera, em hipótese alguma, extinção do
processo, mas sim remessa dos autos para o juízo competente.
Nos Juizados Especiais Cíveis, os
quais formam microssistema próprio, a incompetência pode ser reconhecida de ofício
e gera extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.51, III,
da Lei 9099/95, senão vejamos:
Art. 51. Extingue-se o processo,
além dos casos previstos em lei:
(...) III -
quando for reconhecida a incompetência territorial.
Contudo, em se tratando de
Justiça Comum e manejo do CPC, de fato, a incompetência, absoluta ou relativa,
não gera extinção do processo.
Vejamos o que diz o art. 64, §3º,
do CPC:
Art. 64. A incompetência,
absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
(...) § 3º Caso a alegação de
incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Feitas tais ponderações, vamos
enfrentar as alternativas, que pede qual a alternativa equivocada.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. De fato, havendo alegação de incompetência, a contestação
pode ser protocolada no local onde tal alegação foi suscitada, devendo o Juízo
da ação ser comunicado. É o que se extrai da leitura do art. 340 do CPC:
Art. 340. Havendo alegação de
incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no
foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da
causa, preferencialmente por meio eletrônico.
LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Conforme já exposto no introito da questão, a alegação de
incompetência não gera extinção do processo, mas sim, se acolhida, leva ao
deslocamento do feito para o Juízo competente. É o que se entende da redação do
art. 64, §3º, do CPC.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra c é compatível com o narrado no art. 299
do CPC:
Art. 299. A tutela provisória
será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente
para conhecer do pedido principal.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra d é compatível com o narrado no art. 60
do CPC:
Art. 60. Se o imóvel se achar
situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a
competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do
imóvel.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra e é compatível com o narrado no art. 53,
III, “c", do CPC:
Art. 53. É competente o foro:
(...) III - do lugar:
(...)c) onde exerce suas
atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade
jurídica.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
Letra B é a incorreta: Alegada a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente.
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Na alegação de incompetência não haverá extinção do processo, mas haverá remessa ao juízo competente.
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Essa é a regra no Código de Processo Civil. No caso dos Juizados Especiais, é válido ficar atento ao que dispõe a respectiva Lei:
Lei nº 9.099/95
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
(...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
Isto é, no referido diploma legal a exceção de incompetência é peremptória e não dilatória como prevê o Código de Processo Civil.