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Questão bem difícil.
Acredito que sua resposta se justifica com base na Lei 10.833, que prevê a cobrança não cumulativa do COFINS, e atribui o direito de desconto de crédito em relação a:
Art. 3º, II: bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Ressaltando logo em diante:
§ 7 Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
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Ives Gandra da Silva Martins, em sua obra intitulada Não-cumulatividade do , Quartier Latin, 2007, comenta “no caso do Método Subtrativo Indireto, adotado pela Lei nº 10.637, de 2003, e pela Lei nº 10.833, de 2004, com as alterações posteriores, para a concessão do crédito fiscal não se exige qualquer vinculação com o montante recolhido na etapa anterior, a ponto de ser indiferente se o fornecedor é optante pelo , pelo SIMPLES ou se tem suas vendas isentas”.
Continua explanado o douto escritor: “a transformação da Contribuição para o em tributos não-cumulativos teve por finalidade (novamente, conferir a Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 66 e da Medida Provisória nº 135) a expansão da atividade comercial brasileira, quer com relação ao mercado interno quer com relação às exportações. A concessão de créditos fiscais, portanto, não objetiva garantir retorno do investimento empresarial, mas, antes, garantir a competitividade para as empresas brasileiras, liberando recursos de tributos para ser empregado como capital fixo ou capital de giro”.
Fonte: Site valortributário.com.br
Matéria: Princípio da não cumulatividade-neutralidade tributária do pis/cofins
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A não-cumulatividade do PIS/Cofins adotou o denominado “método indireto subtrativo”, pois o valor do tributo é alcançado através da diferença entre o montante do faturamento total (receitas operacionais e não-operacionais) multiplicado pela respectiva alíquota (débito) e o valor de certas despesas multiplicadas pela mesma alíquota (crédito) – “sistema base contra base”
(CINTRA, 2009, p. 105).
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GABARITO A
[tinha explicação, mas faltava a resposta]
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É você, Satanás?
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A resposta parece ter sido extraída deste artigo publicado no site do Senado:
“Pelo Método Subtrativo Indireto, a não-cumulatividade é alcançada por meio da concessão de crédito fiscal sobre as compras (custos e despesas) definidas em lei, na mesma proporção da alíquota que grava as vendas (receitas). Trata-se, portanto, de uma sistemática distinta daquela adotada pela legislação do IPI e do ICMS, para os quais aplica-se o Método de Imposto contra Imposto, isto é, compensa-se o montante devido na saída (vendas) com o valor efetivamente recolhido por ocasião da entrada (compras).” https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/468046/noticia.htm?sequence=1&isAllowed=y
Portanto, para quem quiser compreender o que a banca quis dizer, a leitura completa desse artigo será um bom ponto de partida.
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Comentário do professor urgente!!!
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nem consegui entender a que estava perguntando... Senhoooooor ..... estudar, estudar, estudar
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QUANDO A BANCAR QUER DESEMPATAR rsrsrsrs
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Para os 78,6% que erraram: TMJ.
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Nunca nem vi.
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Prova para PFN?
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A questão pede o conhecimento dos seguintes assuntos para a solução da mesma: Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários, Princípio da Não-Cumulatividade.
A alternativa A está correta pois a sistemática do PIS/COFINS consagrando o corolário da não cumulatividade, concede créditos fiscais sobre custos e despesas de forma direta e proporcional as alíquotas perante a receita empresarial, compensa-se o montante devido na saída (vendas) com o valor efetivamente recolhido por ocasião da entrada (compras).
A alternativa B está incorreta porque não é o principal objetivo a compensação, mas sim a concessão de crédito fiscal.
A alternativa C está incorreta pois a ideia é se dar na mesma proporção da alíquota que grava as vendas (receitas).
A Alternativa D está incorreta, é uma variação da alternativa B que não faz sentido.
A alternativa E está incorreta pois a ideia da concessão de créditos fiscais ocorre sobre as compras (custos e despesas) definidas em lei e não sobre o montante recolhido na etapa anterior da contribuição tal como ocorre no IPI e ICMS onde se usa o método de imposto contra imposto.
Diante disso, o gabarito do professor é a alternativa A.
Gabarito do professor: A