SóProvas


ID
3049297
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Princípio da Não Cumulatividade no Direito Tributário possui diversas sistemáticas para neutralizar a tributação, variando até mesmo conforme a espécies de tributos. No art. 195 §12 da Constituição Federal, foi introduzido a não cumulatividade para o PIS e a Cofins, e a sistemática utilizada é o Método Subtrativo Indireto, que tem por principal objetivo:

Alternativas
Comentários
  • Questão bem difícil.

    Acredito que sua resposta se justifica com base na Lei 10.833, que prevê a cobrança não cumulativa do COFINS, e atribui o direito de desconto de crédito em relação a:

    Art. 3º, II:  bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

    Ressaltando logo em diante:

     § 7 Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

  • Ives Gandra da Silva Martins, em sua obra intitulada Não-cumulatividade do , Quartier Latin, 2007, comenta “no caso do Método Subtrativo Indireto, adotado pela Lei nº 10.637, de 2003, e pela Lei nº 10.833, de 2004, com as alterações posteriores, para a concessão do crédito fiscal não se exige qualquer vinculação com o montante recolhido na etapa anterior, a ponto de ser indiferente se o fornecedor é optante pelo , pelo SIMPLES ou se tem suas vendas isentas”.

    Continua explanado o douto escritor: “a transformação da Contribuição para o  em tributos não-cumulativos teve por finalidade (novamente, conferir a Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 66 e da Medida Provisória nº 135) a expansão da atividade comercial brasileira, quer com relação ao mercado interno quer com relação às exportações. A concessão de créditos fiscais, portanto, não objetiva garantir retorno do investimento empresarial, mas, antes, garantir a competitividade para as empresas brasileiras, liberando recursos de tributos para ser empregado como capital fixo ou capital de giro”.

    Fonte: Site valortributário.com.br

    Matéria: Princípio da não cumulatividade-neutralidade tributária do pis/cofins

  • A não-cumulatividade do PIS/Cofins adotou o denominado “método indireto subtrativo”, pois o valor do tributo é alcançado através da diferença entre o montante do faturamento total (receitas operacionais e não-operacionais) multiplicado pela respectiva alíquota (débito) e o valor de certas despesas multiplicadas pela mesma alíquota (crédito) – “sistema base contra base”

    (CINTRA, 2009, p. 105).

  • GABARITO A

    [tinha explicação, mas faltava a resposta]

  • É você, Satanás?

  • A resposta parece ter sido extraída deste artigo publicado no site do Senado:

    “Pelo Método Subtrativo Indireto, a não-cumulatividade é alcançada por meio da concessão de crédito fiscal sobre as compras (custos e despesas) definidas em lei, na mesma proporção da alíquota que grava as vendas (receitas). Trata-se, portanto, de uma sistemática distinta daquela adotada pela legislação do IPI e do ICMS, para os quais aplica-se o Método de Imposto contra Imposto, isto é, compensa-se o montante devido na saída (vendas) com o valor efetivamente recolhido por ocasião da entrada (compras).” https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/468046/noticia.htm?sequence=1&isAllowed=y

    Portanto, para quem quiser compreender o que a banca quis dizer, a leitura completa desse artigo será um bom ponto de partida.

  • Comentário do professor urgente!!!

  • nem consegui entender a que estava perguntando... Senhoooooor ..... estudar, estudar, estudar

  • QUANDO A BANCAR QUER DESEMPATAR rsrsrsrs

  • Para os 78,6% que erraram: TMJ.

  • Nunca nem vi.

  • Prova para PFN?

  • A questão pede o conhecimento dos seguintes assuntos para a solução da mesma: Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários, Princípio da Não-Cumulatividade.

    A alternativa A está correta pois a sistemática do PIS/COFINS consagrando o corolário da não cumulatividade, concede créditos fiscais sobre custos e despesas de forma direta e proporcional as alíquotas perante a receita empresarial, compensa-se o montante devido na saída (vendas) com o valor efetivamente recolhido por ocasião da entrada (compras).

    A alternativa B está incorreta porque não é o principal objetivo a compensação, mas sim a concessão de crédito fiscal.

    A alternativa C está incorreta pois a ideia é se dar na mesma proporção da alíquota que grava as vendas (receitas).

    A Alternativa D está incorreta, é uma variação da alternativa B que não faz sentido.

    A alternativa E está incorreta pois a ideia da concessão de créditos fiscais ocorre sobre as compras (custos e despesas) definidas em lei e não sobre o montante recolhido na etapa anterior da contribuição tal como ocorre no IPI e ICMS onde se usa o método de imposto contra imposto.

    Diante disso, o gabarito do professor é a alternativa A.



    Gabarito do professor: A